Nova lei acaba com isenção tributária para parte das organizações sem fins lucrativos
Por Beatriz Olivon — De São Paulo
Ao reduzir benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224, de 2025, também acaba com a isenção de algumas organizações sem fins lucrativos. Permanecem isentas apenas as que se enquadrarem como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), classificações que nem todas conseguem obter.
Para as organizações que não se enquadrarem nessas classificações, a tributação, que incluirá Imposto de Renda (IRPJ), CSSL, PIS e Cofins, passará a ser de cerca de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, segundo advogados ouvidos pelo Valor.
O alcance da medida ainda é pouco percebido, mas pode atingir diversas organizações da sociedade civil, segundo o advogado Eduardo Szazi, sócio do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).
“Associações, clubes de futebol, clubes recreativos, museus e milhares de associações culturais, científicas e sociais que não são imunes nem qualificadas como Oscip ou OS passarão a pagar Imposto de Renda, CSLL e PIS/Cofins, com consequências diretas para a cultura, o esporte, a assistência social e a própria democracia associativa no Brasil”, diz o advogado.
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Ele alerta ainda que não existem garantias de que o percentual não poderá aumentar no futuro. Szazi acrescenta que a lei afeta também ONGs, orquestras, organizações gestoras de fundos patrimoniais e associações comerciais.
Pela anterioridade, o Imposto de Renda só deveria incidir no próximo ano”
— Giancarlo Matarazzo
Entre as que continuam isentas estão cerca de 660 mil organizações sociais ativas no país, segundo mapa do Ipea, e 6 mil Oscips, de acordo com dados da Confederação Brasileira das Oscips (OSCIP/BR). A qualificação de entidade social como Oscip é feita pelo Ministério da Justiça e considera a celebração de um termo de parceria com o poder público.
Já as organizações sociais nascem de pedido ao Poder Executivo e suas atividades precisam ser dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde.
A lei não traz alterações para as instituições consideradas imunes, que mantêm a proteção da Constituição para não serem tributadas. A categoria das imunes contempla entidades religiosas, suas organizações assistenciais e beneficentes, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
As isentas estão em outro grupo. “Isenções são benefícios tributários que o governo tira quando quer”, diz o advogado Eduardo Szazi.
O PIS e a Cofins, explica, incidem sobre a receita bruta. O IR e a CSLL sobre o superavit, já que não há lucro a ser distribuído para sócios. “O setor sem fins lucrativos não distribui lucros e agora será tributado.”
De acordo com Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), a ideia da LC 224 era de uma redução geral nos benefícios fiscais. Por isso, algumas entidades sem fins lucrativos também estão abrangidas.
“A renúncia fiscal é uma política pública. Se é investimento, espera-se retorno e uma duração”, afirma ele, ao destacar que a extensão de benefícios para diversos setores, sem metas, nem prazo certo, tornava difícil a retirada deles.
O gasto tributário para este ano foi estimado em R$ 612,84 bilhões. O demonstrativo de gastos tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deste ano, que foi usado como base para o corte de benefícios, aponta que o Simples Nacional é o gasto tributário de maior participação no valor total (21,91%).
Em seguida, vêm os benefícios atrelados à agricultura e agroindústria (12,93%), dos rendimentos isentos e não tributáveis referentes ao IRPF (10,31%), das entidades sem fins lucrativos – imunes/isentas (9,13%) e das deduções de rendimentos tributáveis sobre IRPF (6,80%).
Mesmo eventual existência de fraudes nas entidades filantrópicas, pondera Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, não justificaria a redução da isenção de forma tão apressada, sem os debates necessários como aconteceu para a aprovação da LC 224.
O advogado Giancarlo Matarazzo, sócio do Pinheiro Neto, aponta alguns questionamentos que podem aparecer no Judiciário, por causa de algumas questões técnicas da norma. Um deles é a cobrança do IR já este ano. A lei orçamentária, que é a base para a retirada da isenção das entidades sem fins lucrativos, ainda não foi publicada (Projeto de Lei nº 15, de 2025).
“Não é o que a lei complementar prevê mas, teoricamente, pelo princípio da anterioridade, o IR só deveria incidir no próximo ano e, as contribuições sociais, depois de 90 dias da publicação da lei orçamentária e seu anexo”, afirma o advogado.
Para Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, destaca que a nova legislação cria insegurança jurídica. Isso porque a LC 224 não revoga de forma explícita as isenções. “A lei não diz claramente quem fica de fora, abrindo espaço para interpretações fiscais restritivas”, aponta. Ainda segundo Conde, a norma ignora a função social de várias entidades, praticando um corte genérico, como se todos os benefícios tivessem a mesma natureza econômica.
O Ministério da Fazenda, por meio de nota, informa que a Lei Complementar nº 224, de 2025, ajusta os critérios para a concessão de benefícios fiscais às entidades sem fins lucrativos, mantendo as isenções para aquelas que atendem aos requisitos legais já previstos, como Organizações Sociais e Oscips. “Não se trata de uma medida direcionada a tipos específicos de entidades, mas de um aprimoramento do enquadramento jurídico dos benefícios”, afirma a nota.
Quanto ao gasto tributário, a Receita Federal atualmente divulga os dados de forma agregada, por grandes grupos, como associações civis, educacionais e de saúde, não havendo desagregação entre Oscips, Organizações Sociais e demais entidades. De acordo com a Fazenda, a mensuração mais detalhada dos impactos da LC n 224 ainda está em análise pelas áreas técnicas.