TJ-SP valida lei que fixa valor da transação como base de cálculo do ITBI

Por Tábata Viapiana A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Tapiratiba, de autoria parlamentar, que alterou o código tributário municipal e modificou a base de cálculo do imposto. O texto revogou dispositivos antigos do código tributário municipal que previam que, para o recolhimento do ITBI, deveria prevalecer o valor venal previsto em laudo de avaliação elaborado por uma comissão nomeada pelo Poder Executivo sobre o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. Com a nova lei, a base de cálculo do tributo passou a ser o valor constante do instrumento ou cessão. Se o valor declarado se mostrar incompatível com a realidade, o município poderá instaurar um processo administrativo para o arbitramento da base de cálculo, assegurado ao contribuinte o contraditório, nos termos da legislação. A prefeitura ajuizou a ação, mas o Órgão Especial não verificou inconstitucionalidade na norma. A relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, sustentou que a lei está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821), que fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. A magistrada também destacou que a lei criou mecanismos para coibir eventuais abusos por parte do contribuinte ao permitir a instauração de processo administrativo caso o valor declarado se mostre incompatível com a realidade do marcado. Barone disse que a medida impede queda na arrecadação, afastando, em tese, possibilidade de danos ao município. “O princípio da legalidade tributária foi estabelecido pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, e previsto no artigo 163, I, da Constituição Estadual, essa de observância obrigatória pelos municípios, nos termos do artigo 144, segundo o qual é vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, certo que o artigo 97 do Código Tributário Nacional observou mencionado princípio.” Assim, para a relatora, a norma respeitou o princípio da legalidade tributária, da anterioridade e da impessoalidade ao fixar as novas regras para o cálculo do ITBI. A decisão foi por unanimidade. Processo 2141754-27.2022.8.26.0000

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 24/03/2023 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A