Tema 1379: STJ reconhece natureza mercantil de stock options e afasta incidência de contribuições

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros no momento em que empregados e administradores exercem a opção de compra de ações oferecida pelas empresas por meio de planos de stock options. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1379, finalizado ontem (14/10), sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, e estabelece que essa operação possui natureza mercantil, não constituindo remuneração destinada a retribuir o trabalho.

A controvérsia envolvia a classificação jurídica dos chamados stock option plans, mecanismos pelos quais companhias concedem a empregados e administradores o direito de adquirir ações por um preço previamente estabelecido. Esses programas são utilizados para incentivar a participação dos profissionais nos resultados e no desenvolvimento das empresas. A possibilidade de valorização das ações representa uma oportunidade de ganho, mas também envolve riscos financeiros decorrentes das oscilações de mercado.

A Fazenda Nacional defendia a incidência das contribuições sobre os valores relacionados ao exercício dessas opções, com fundamento na natureza remuneratória do benefício. Segundo a interpretação da Receita Federal apresentada nos antecedentes da controvérsia, a concessão de opções de compra de ações poderia representar uma forma flexível de remuneração vinculada à relação de trabalho. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que a operação tinha natureza mercantil, pois a aquisição das ações não constituía pagamento pelos serviços prestados.

A discussão tinha como referência o artigo 168, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. O dispositivo permite que companhias, observadas as condições legais e mediante plano aprovado em assembleia-geral, concedam opções de compra de ações a administradores, empregados e determinadas pessoas que prestem serviços à sociedade. A controvérsia consistia em definir se o exercício desse direito representaria uma operação comercial ou uma parcela remuneratória sujeita às contribuições previdenciárias.

Ao analisar os recursos especiais, o STJ adotou o entendimento de que os planos de stock options previstos na legislação societária possuem natureza mercantil. A Primeira Seção fundamentou sua conclusão na orientação estabelecida anteriormente no Tema 1226, que reconheceu essa característica jurídica para fins de tributação pelo Imposto de Renda. Com base nessa classificação, os ministros concluíram que o exercício da opção de compra de ações não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.

A tese aprovada foi a seguinte: “no regime do stock option plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

Ao concluir o julgamento, a Primeira Seção negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial da Fazenda Nacional e aprovou, também por unanimidade, a tese do Tema 1379. A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.199.631 e nº 2.070.059, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, com fundamento no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976 e no entendimento firmado no Tema 1226 do STJ.

Por Rota da Jurisprudência – APET

15/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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