STF indefere liminar de empresa contribuinte do ICMS
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação Cautelar (AC) 1712, ajuizada pela Distribuidora de Bebidas ABC e a Cervejaria Petrópolis para anular os autos de infração e multas lançados contra a distribuidora pelo estado de Minas Gerais, bem como a determinação para que o estado se abstenha de lavrar novas autuações e imposição de multas quando a Cervejaria Petrópolis deixar de indicar o ICMS por conta de créditos no regime de substituição tributária repassados para a distribuidora.
A ação cautelar foi ajuizada em conjunto pelas duas empresas para que o crédito resultante de imposto pago a maior continue a ser repassado ao substituto tributário que o recolheu – a Cervejaria Petrópolis. Informam os advogados que o estado de Minas vem desobedecendo à decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a insubsistência e suspensão de lavratura de multas pelo mesmo motivo, a substituição tributária. As empresas indicam ainda a decisão do ministro Celso de Mello que indeferiu efeito suspensivo em recurso impetrado pelo estado de Minas sobre o mesmo caso.
A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar uma vez que não caberia ao STF garantir a eficácia de decisão proferida por tribunais de justiça em mandado de segurança. Ela julgou ainda não existir a fumaça do bom direito, pressuposto para o deferimento de liminares, pois o Plenário do STF ainda não terminou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 2675 e 2777, sobre a substituição tributária, quando então poderá existir o pressuposto necessário em favor dos contribuintes.
A ação cautelar foi ajuizada em conjunto pelas duas empresas para que o crédito resultante de imposto pago a maior continue a ser repassado ao substituto tributário que o recolheu – a Cervejaria Petrópolis. Informam os advogados que o estado de Minas vem desobedecendo à decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a insubsistência e suspensão de lavratura de multas pelo mesmo motivo, a substituição tributária. As empresas indicam ainda a decisão do ministro Celso de Mello que indeferiu efeito suspensivo em recurso impetrado pelo estado de Minas sobre o mesmo caso.
A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar uma vez que não caberia ao STF garantir a eficácia de decisão proferida por tribunais de justiça em mandado de segurança. Ela julgou ainda não existir a fumaça do bom direito, pressuposto para o deferimento de liminares, pois o Plenário do STF ainda não terminou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 2675 e 2777, sobre a substituição tributária, quando então poderá existir o pressuposto necessário em favor dos contribuintes.