Portaria não pode reduzir prazo de recolhimento de IPI, diz STJ
A alteração no prazo de recolhimento de tributo, no caso o IPI (imposto sobre produto industrializado), fixado em lei, não pode ser modificado por meio de portaria, por ser norma de hierarquia inferior, exigindo-se, para tanto, expressa previsão legal.
Com esse entendimento a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional. O fisco pretendia reformar acórdão daquela Turma que deu provimento parcial ao recurso especial interposto por contribuinte de Minas Gerais.
Segundo o acórdão foi decidido que não era correta a redução do prazo para recolhimento do tributo de 120 dias para 45 dias, por Portaria. Tal hipótese feria o princípio da legalidade. Nas razões de agravo, a Fazenda alegou que as portarias ministeriais foram editados pelo Ministro da Fazenda com base na Lei 4.502/64, com a redação dada pelo Decreto-Lei 326/67, o qual foi sucedido pelo Decreto-Lei 1.056/69. Para o fisco, desse modo, a alteração no prazo de recolhimento do IPI, implementada pela Portaria 330/85, se embasou em previsão legal. A relatora, Denise Arruda, afirmou que é clara a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prazo de recolhimento de tributo, no caso o IPI, fixado em lei, não pode ser modificado por meio de portaria, por ser norma de hierarquia inferior, exigindo-se, para tanto, expressa previsão legal.
Denise ainda completou que “até mesmo a agravante, nas razões de agravo, reconhece que a alteração do prazo fixado para o recolhimento do tributo deu-se por meio de portaria”.
Entre os muitos acórdãos que fundamentam a sua decisão ela destacou decisão relatada pelo ministro José Delgado, que afirma a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de alterar/modificar disposições contidas em lei (no caso, prazo de recolhimento de IPI) sem que haja expressa autorização legal”, no julgamento do Resp, nº 386.420/PR.
Com esses fundamentos a ministra confirmou o acórdão que deu anteriormente provimento ao recurso especial do contribuinte.
Com esse entendimento a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional. O fisco pretendia reformar acórdão daquela Turma que deu provimento parcial ao recurso especial interposto por contribuinte de Minas Gerais.
Segundo o acórdão foi decidido que não era correta a redução do prazo para recolhimento do tributo de 120 dias para 45 dias, por Portaria. Tal hipótese feria o princípio da legalidade. Nas razões de agravo, a Fazenda alegou que as portarias ministeriais foram editados pelo Ministro da Fazenda com base na Lei 4.502/64, com a redação dada pelo Decreto-Lei 326/67, o qual foi sucedido pelo Decreto-Lei 1.056/69. Para o fisco, desse modo, a alteração no prazo de recolhimento do IPI, implementada pela Portaria 330/85, se embasou em previsão legal. A relatora, Denise Arruda, afirmou que é clara a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prazo de recolhimento de tributo, no caso o IPI, fixado em lei, não pode ser modificado por meio de portaria, por ser norma de hierarquia inferior, exigindo-se, para tanto, expressa previsão legal.
Denise ainda completou que “até mesmo a agravante, nas razões de agravo, reconhece que a alteração do prazo fixado para o recolhimento do tributo deu-se por meio de portaria”.
Entre os muitos acórdãos que fundamentam a sua decisão ela destacou decisão relatada pelo ministro José Delgado, que afirma a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de alterar/modificar disposições contidas em lei (no caso, prazo de recolhimento de IPI) sem que haja expressa autorização legal”, no julgamento do Resp, nº 386.420/PR.
Com esses fundamentos a ministra confirmou o acórdão que deu anteriormente provimento ao recurso especial do contribuinte.