PIS e Cofins devem ser recolhidos apenas sobre receitas auferidas
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Delegado da Receita Federal em Manaus/AM se abstenha de compelir a empresa ao recolhimento das contribuições ao PIS e à Cofins sobre os valores mensalmente e doravante apurados, correspondentes às perdas decorrentes da inadimplência relativa aos serviços prestados pela empresa de fornecimento de água e esgoto à população de Manaus. Conseqüentemente, permitindo que se recolham PIS e Cofins apenas sobre as receitas que efetivamente forem auferidas.
A empresa, detentora de concessão pública municipal para fornecimento de água e esgoto à população de Manaus/AM, em sua defesa argumentou que ninguém estaria obrigado a contribuir em relação a receitas que não são efetivadas, a serviços que, embora prestados, não foram pagos. Sustentou a empresa que a cobrança do PIS e da Cofins, nos casos de inadimplência, tem natureza puramente confiscatória.
Ainda, sustentou a empresa que os valores pagos poderiam estar sendo investidos no saneamento básico na cidade de Manaus. Conforme balancetes apresentados pela empresa, o inadimplemento das contas de fornecimento de água e esgoto à população é bastante expressivo, em decorrência do baixo poder econômico da população local. Em 2006 chegou à cifra de aproximadamente setenta e seis milhões de reais.
A relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que tanto a Lei 10.637/2002 quanto a Lei 10.833/2003 estipulam que a base de cálculo da Cofins e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Assim, concluiu a Desembargadora Federal esclarecendo que o conceito de receita auferida traduz valor efetivamente recebido em dinheiro ou em bens imediatamente transformáveis em dinheiro sem perda de valor.
No entendimento da Desembargadora “não é razoável computar-se para fins de incidência da COFINS ou do PIS receitas que efetivamente não ingressaram como faturamento ou receita bruta da empresa uma vez que não foram adimplidas, não ingressaram nos cofres da empresa, nada acrescentando ao seu patrimônio” (Agravo de Instrumento 2006.01.00.034241-9/AM)
A empresa, detentora de concessão pública municipal para fornecimento de água e esgoto à população de Manaus/AM, em sua defesa argumentou que ninguém estaria obrigado a contribuir em relação a receitas que não são efetivadas, a serviços que, embora prestados, não foram pagos. Sustentou a empresa que a cobrança do PIS e da Cofins, nos casos de inadimplência, tem natureza puramente confiscatória.
Ainda, sustentou a empresa que os valores pagos poderiam estar sendo investidos no saneamento básico na cidade de Manaus. Conforme balancetes apresentados pela empresa, o inadimplemento das contas de fornecimento de água e esgoto à população é bastante expressivo, em decorrência do baixo poder econômico da população local. Em 2006 chegou à cifra de aproximadamente setenta e seis milhões de reais.
A relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que tanto a Lei 10.637/2002 quanto a Lei 10.833/2003 estipulam que a base de cálculo da Cofins e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Assim, concluiu a Desembargadora Federal esclarecendo que o conceito de receita auferida traduz valor efetivamente recebido em dinheiro ou em bens imediatamente transformáveis em dinheiro sem perda de valor.
No entendimento da Desembargadora “não é razoável computar-se para fins de incidência da COFINS ou do PIS receitas que efetivamente não ingressaram como faturamento ou receita bruta da empresa uma vez que não foram adimplidas, não ingressaram nos cofres da empresa, nada acrescentando ao seu patrimônio” (Agravo de Instrumento 2006.01.00.034241-9/AM)