Pedido de vista interrompe julgamento sobre incidência do IPVA para embarcações
Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 379572. Interposto por Conrado Van Erven Neto, o RE questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou constitucionais normas estaduais prevendo incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e as movidas por fonte de energia natural.
O inciso II, do artigo 5º, da Lei estadual 948/85 prevê a alíquota do IPVA de 3% (três por cento), no caso de embarcações e aeronaves, inclusive ultraleves, entre outros. Já o artigo primeiro, parágrafo único do Decreto 9.146/86, que regulamentou a lei, considerou como “veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural”.
O voto do relator
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, rememorou os RE 134509 e 255111, nos quais foi julgada incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, por ser o imposto sucessor da Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Assim, o relator declarou não recepcionado pela Constituição Federal o inciso II, do artigo 5º, da Lei estadual 948/85. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.
Divergência e pedido de vista
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Faltam votar as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.
O inciso II, do artigo 5º, da Lei estadual 948/85 prevê a alíquota do IPVA de 3% (três por cento), no caso de embarcações e aeronaves, inclusive ultraleves, entre outros. Já o artigo primeiro, parágrafo único do Decreto 9.146/86, que regulamentou a lei, considerou como “veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural”.
O voto do relator
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, rememorou os RE 134509 e 255111, nos quais foi julgada incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, por ser o imposto sucessor da Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Assim, o relator declarou não recepcionado pela Constituição Federal o inciso II, do artigo 5º, da Lei estadual 948/85. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.
Divergência e pedido de vista
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Faltam votar as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.