Partido não pode questionar tributos em Ação Civil Pública

Não é cabível Ação Civil Pública para contestar tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza constitucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou apelo do Partido dos Trabalhadores (PT), que contestava a decisão da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Faxinal do Soturno.

O PT requereu o acolhimento do pedido formulado para decretar a ilegalidade e ineficácia da Lei Municipal nº 1.331/2000, sobre a progressividade do IPTU. O partido sustentou que a demanda visa a proteção dos interesses sociais. Argumentou, ainda, que o pedido baseia-se no artigo 183 da Constituição Federal, pela ausência do plano diretor.

O relator do processo, desembargador Francisco José Moesch, negou provimento ao apelo. “Com base no disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, entendo que não está legitimado o Partido dos Trabalhadores, mediante Ação Civil Pública, para veicular pretensões que envolvam tributos”.

O desembargador citou recentes decisões do Supremo Tribunal Federal entendendo, mediante leitura dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, não caber ao Ministério Público a função de proteger direitos puramente individuais, sob pena de desvio de função caracterizadora de ilegitimidade processual.

Para o magistrado, se o STF já firmou posição quanto à ilegitimidade ativa do MP em causas que envolvam tributos, conclui-se que o Partido dos Trabalhadores, pessoa jurídica de direito privado, não tem legitimação para tanto.

“Por fim, ainda que se cogitasse de aceitar a presente demanda como se Ação Coletiva fosse, segundo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, também para essa não há previsão legal a legitimar sua propositura por partido político”, apontou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O recurso foi julgado no início de setembro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Data da Notícia: 09/09/2004 00:00:00

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