Nova lei federal isenta software de Cide

Fernando Teixeira
A polêmica criada pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre royalties de tecnologia foi praticamente enterrada na semana passada, com a publicação da Lei nº 11.457, de 27 de fevereiro. Aparentemente apenas uma lei de liberação de recursos para Estados e municípios, a Lei nº 11.457 alterou também a legislação que instituiu a Cide em 2000 para aliviar o peso do tributo da maior parte de seus contribuintes. A medida restringe a base de incidência do tributo e deve aliviar a carga tributária de grandes consumidores de softwares estrangeiros, como empresas de telecom e Tecnologia da Informação (TI).

Alvo de debates teóricos e disputas judiciais, a Cide dos royalties foi criada para o financiamento do desenvolvimento tecnológico brasileiro, onerando em 10% a remuneração paga por empresas brasileiras a fornecedores estrangeiros de conhecimentos tecnológicos, basicamente softwares. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, o problema é que nem a lei da Cide – a Lei nº 10.168, de 2000, – nem sua regulamentação, deixaram claro em que circunstância ocorre a “transferência de tecnologia”, fato gerador do tributo.

A Receita Federal assumia até agora que qualquer licenciamento de software no exterior significava a necessidade de se pagar a Cide. O que ocorre, diz Sawaya, é que a simples aquisição de um programa de computador não significa transferência de tecnologia. Esta só ocorreria quando o software é adquirido com acesso ao código fonte, ou seu “segredo”, o que só ocorre em poucos casos. Sem esse acesso, o programa de computador funciona apenas como uma ferramenta, e não como um conhecimento que pode ser apropriado pela empresa brasileira. A Lei nº 11.457 deixou claro a diferenciação entre o licenciamento de software com transferência de tecnologia, sujeito a Cide, e sem a transferência, logo isento.

Segundo Sawaya, apesar de muito discutida, a Cide dos royalties havia gerado poucas disputas judiciais, pois a tese era considerada muito complicada para ser bem-sucedida. Em geral, as empresas recolhiam o tributo, provisionavam a diferença ou simplesmente não pagavam, aguardando uma eventual autuação. Na sua avaliação, a regra instituída pela Lei nº 11.457 tem caráter interpretativo, o que significa que tem aplicação retroativa para os fatos ocorridos desde que a Cide começou a ser cobrada, em 2001.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 05/03/2007 00:00:00

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