Comitê Gestor do IBS publica o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços
Foi divulgado hoje, 30/04, pelo Comitê Gestor do IBS, a Resolução CGIBS n° 6, que institui o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, estabelecendo as regras gerais de incidência, apuração e cobrança do tributo, conforme previsto na Constituição Federal e nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2027. A publicação ocorre na sequência da edição do regulamento da CBS, divulgado mais cedo no Diário Oficial da União.
A norma define que o IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicável sobre operações com bens e serviços, incluindo bens materiais, imateriais e direitos (art. 1º e art. 2º, I). O regulamento também estabelece conceitos essenciais como “fornecedor”, “adquirente” e “destinatário”, além de disciplinar o funcionamento do sistema de créditos do tributo (art. 2º, III a VI).
Entre os pontos centrais, o texto prevê que o IBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços, abrangendo diversas modalidades como venda, locação, licenciamento, arrendamento e prestação de serviços (art. 4º, caput e § 2º). O regulamento ainda amplia a incidência para hipóteses específicas, como fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado em determinadas situações, incluindo operações com partes relacionadas e distribuição de brindes (art. 5º, caput e incisos).
Por outro lado, a resolução delimita casos de não incidência, como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações societárias e determinadas receitas financeiras, salvo exceções expressas (art. 6º, incisos). Também são previstas imunidades, como exportações de bens e serviços e operações realizadas por entes públicos e entidades sem fins lucrativos nas condições estabelecidas (art. 9º e art. 10).
O momento do fato gerador é fixado, em regra, no fornecimento do bem ou serviço, podendo ocorrer na entrega, disponibilização ou conclusão do serviço, conforme o caso (art. 11, caput e § 1º). Já o local da operação segue critérios que variam conforme a natureza do bem ou serviço, incluindo o destino da operação ou o domicílio do adquirente em determinadas hipóteses (art. 12, incisos).
A base de cálculo do IBS corresponde, como regra geral, ao valor da operação, incluindo encargos, juros e demais valores cobrados do adquirente, com exclusões expressamente previstas, como o próprio IBS e outros tributos indicados na norma (art. 13, caput e §§ 1º e 2º). O regulamento também prevê critérios para apuração do valor de mercado em operações sem preço definido ou realizadas entre partes relacionadas (art. 14).
Além disso, o texto disciplina regimes específicos, hipóteses de redução ou zeragem de alíquotas, regras de não cumulatividade e mecanismos como o split payment para recolhimento do imposto, estruturando o funcionamento do novo modelo tributário sobre consumo previsto na reforma (Seção VIII do Capítulo II e demais dispositivos).
A Resolução CGIBS nº 6/2026 consolida, através do regulamento, as normas gerais e específicas do IBS, incluindo disposições sobre importações, exportações, regimes diferenciados e período de transição do tributo, com aplicação vinculada às regras constitucionais e às leis complementares que instituíram o imposto.
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