Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que não incida imposto de renda sobre os valores recebidos pelos empregados a título de indenização pela rescisão de seus contratos de trabalho. Matéria reinteradamente discutida na Corte e sobre a qual há entendimento consagrado na súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas pelas partes por ocasião da rescisão do contrato de trabalho são verbas salariais comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir imposto de renda, já que não possuem caráter indenizatório. Sustenta ainda que as parcelas de férias estão enquadradas no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, sendo, portanto, rendimento tributável.
De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, a súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao caso dos autos, ficando claro o entendimento de que tais valores não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Assim, os valores recebidos pelos impetrantes a título de férias indenizadas, férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional, em razão das rescisões de contratos de trabalho, não sofrerão descontos relativos ao imposto de renda. (Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.031917-0/MG)
Afirma a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas pelas partes por ocasião da rescisão do contrato de trabalho são verbas salariais comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir imposto de renda, já que não possuem caráter indenizatório. Sustenta ainda que as parcelas de férias estão enquadradas no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, sendo, portanto, rendimento tributável.
De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, a súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao caso dos autos, ficando claro o entendimento de que tais valores não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Assim, os valores recebidos pelos impetrantes a título de férias indenizadas, férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional, em razão das rescisões de contratos de trabalho, não sofrerão descontos relativos ao imposto de renda. (Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.031917-0/MG)
Fonte: TRF 1
Data da Notícia: 15/05/2007 00:00:00
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