MF divulga nota sobre fiscalização de prestador de serviço
Sobre matérias divulgadas ontem (terça-feira), sob o título “Paulinho/Emenda 3: Receita não fiscalizará prestadora de serviço”, o Ministério da Fazenda esclarece:
1. o lançamento de tributos e contribuições, inclusive quando decorrente de fiscalização, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Código Tributário Nacional;
2. nesse sentido, a Administração Tributária não pode, em nenhuma hipótese, se omitir na prática de atos que a lei lhe incumbe, inclusive na apuração de fatos que impliquem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, o que se dá mediante o exercício da atividade de fiscalização;
3. por outro lado, a atividade de fiscalização da Receita Federal é calcada, única e exclusivamente, em critérios técnicos e impessoais, desde a seleção do contribuinte a ser fiscalizado à própria execução da fiscalização.
4. o único procedimento cabível e já adotado pela Administração Tributária Federal, em relação às prestadoras de serviços, é o de suspender, temporariamente, a realização de novos lançamentos enquanto não dirimidas dúvidas quanto à abrangência do art. 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e, ainda assim, apenas nos casos em que não haja risco de decadência do direito da Fazenda Pública de promover o devido lançamento.
1. o lançamento de tributos e contribuições, inclusive quando decorrente de fiscalização, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Código Tributário Nacional;
2. nesse sentido, a Administração Tributária não pode, em nenhuma hipótese, se omitir na prática de atos que a lei lhe incumbe, inclusive na apuração de fatos que impliquem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, o que se dá mediante o exercício da atividade de fiscalização;
3. por outro lado, a atividade de fiscalização da Receita Federal é calcada, única e exclusivamente, em critérios técnicos e impessoais, desde a seleção do contribuinte a ser fiscalizado à própria execução da fiscalização.
4. o único procedimento cabível e já adotado pela Administração Tributária Federal, em relação às prestadoras de serviços, é o de suspender, temporariamente, a realização de novos lançamentos enquanto não dirimidas dúvidas quanto à abrangência do art. 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e, ainda assim, apenas nos casos em que não haja risco de decadência do direito da Fazenda Pública de promover o devido lançamento.