Acusadas por sonegação fiscal têm HC negado pela 1ª Turma

Habeas Corpus (HC) 89856, em favor de M.C.A.B. e M.F.B, sócias da empresa SMB – Sistema Médico Brasileiro Ltda., foi indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). As empresárias foram denunciadas pela suposta prática de sonegação fiscal, entre 1997 e 1999, e pediam no habeas o trancamento da ação penal a que respondem.

Consta nos autos que a empresa, sediada no Rio de Janeiro, foi autuada pela fiscalização municipal, por suposta irregularidade no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). No procedimento administrativo instaurado, todos os sócios da empresa foram denunciados, por possível prestação de declarações falsas em documentos fiscais, para reduzir ou mesmo suprimir o pagamento do imposto.

A defesa das empresárias afirmava que elas nunca exerceram atos de gestão na empresa, e que o sócio responsável pela administração da SMB era marido de M.F. e irmão de M.C. Disse ainda que a denúncia do Ministério Público (MP) era genérica, e não teria individualizado devidamente as condutas das acusadas na ação. E por fim, que não houve a instauração de inquérito policial anterior à denúncia.

Voto do Relator

Para Ricardo Lewandowski, não procede o alegado pela defesa quanto à denúncia. Para o ministro a peça do Ministério Público é devidamente detalhada. E conforme o próprio contrato social da empresa, o relator salientou que as duas denunciadas tinham, à época das irregularidades, “poderes de gerência e administração, inclusive para representar, em conjunto ou isoladamente, a sociedade, ativa ou passivamente”.

Ele lembrou, ainda, o entendimento do Supremo de que em crimes societários, não se exige a precisa individualização de cada um dos acusados.

O fato da denúncia não ter sido precedida de inquérito policial não gera controvérsias, ressaltou Lewandowski. Ele asseverou ser pacífico o entendimento do STF de que “o procedimento investigatório destina-se tão-somente a produzir elementos de convicção para eventual propositura de ação penal pelo MP, que dele pode prescindir se tiver provas suficientes para desencadeá-la.”

Dessa forma, Ricardo Lewandowski votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo seguindo por todos os ministros da Primeira Turma presentes à sessão.

Fonte: STF

Data da Notícia: 04/04/2007 00:00:00

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