Liminar do STF garante emissão de documentos fiscais por empresa gaúcha
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, concedeu liminar à Med Express Comércio de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalares Ltda, com sede em Porto Alegre (RS), em Ação Cautelar (AC 1740) que pedia a suspensão de decisão da Justiça gaúcha que negou o direito de emitir documentos fiscais devido à existência de débitos com o Fisco.
Contra essa decisão, a Med Express interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo este último admitido para seguir até o Supremo. Na AC que chegou ao STF, a empresa sustenta a necessidade da medida cautelar, alegando que a falta de efeito suspensivo da decisão da Justiça gaúcha “determinará a paralisação da atividade empresarial da autora”. Afirma, ainda, que a atitude do Fisco e da Justiça gaúchos pode afetar “centenas de milhares de empresas em situação análoga”.
Em seu pedido, a Med Express sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF “nunca admitiu que fosse limitada a atividade empresarial em razão do inadimplemento de tributos, pois há meios hábeis para a cobrança dos mesmos, havendo, inclusive, prerrogativas especiais no que tange ao processo fiscal”.
Ao deferir a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, a ministra Ellen Gracie aplicou as Súmulas 70, 323 e 547, do STF, pelas quais o Tribunal considerou inadmissível a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento da atividade empresarial como meio coercitivo para a cobrança de tributo.
Contra essa decisão, a Med Express interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo este último admitido para seguir até o Supremo. Na AC que chegou ao STF, a empresa sustenta a necessidade da medida cautelar, alegando que a falta de efeito suspensivo da decisão da Justiça gaúcha “determinará a paralisação da atividade empresarial da autora”. Afirma, ainda, que a atitude do Fisco e da Justiça gaúchos pode afetar “centenas de milhares de empresas em situação análoga”.
Em seu pedido, a Med Express sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF “nunca admitiu que fosse limitada a atividade empresarial em razão do inadimplemento de tributos, pois há meios hábeis para a cobrança dos mesmos, havendo, inclusive, prerrogativas especiais no que tange ao processo fiscal”.
Ao deferir a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, a ministra Ellen Gracie aplicou as Súmulas 70, 323 e 547, do STF, pelas quais o Tribunal considerou inadmissível a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento da atividade empresarial como meio coercitivo para a cobrança de tributo.