Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – Não-incidência – Base de cálculo – Serviços de Telecomunicações
REsp n. 678.462 – PB. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Unânime. Data do julgamento: 15.02.2007.
Tributário – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – Não-incidência – Base de cálculo – Serviços de Telecomunicações – Atividade-meio – Caracterização – Convênio n. 69/1998.
Tributário – Serviços de Telecomunicações – ICMS – Base de cálculo – Convênio n. 69/1998 – Inclusão dos serviços ali relacionados – Caracterização de atividades-meio – Não-inclusão, sob pena de violação do princípio da legalidade.
1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações os serviços elencados na cláusula primeira do Convênio n. 69/1998, pois aqueles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, mas, tão-somente, como atividade-meio.
3. A hipótese de incidência do ICMS, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações. Alargar este conceito para incluir as suas atividades-meio, ou seja as referidas na cláusula-primeira do Convênio n. 69/1998, fere o princípio da legalidade. Precedente: (REsp n. 680.831/AL; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.10.2005).
Recurso especial parcialmente provido.
Tributário – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – Não-incidência – Base de cálculo – Serviços de Telecomunicações – Atividade-meio – Caracterização – Convênio n. 69/1998.
Tributário – Serviços de Telecomunicações – ICMS – Base de cálculo – Convênio n. 69/1998 – Inclusão dos serviços ali relacionados – Caracterização de atividades-meio – Não-inclusão, sob pena de violação do princípio da legalidade.
1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações os serviços elencados na cláusula primeira do Convênio n. 69/1998, pois aqueles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, mas, tão-somente, como atividade-meio.
3. A hipótese de incidência do ICMS, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações. Alargar este conceito para incluir as suas atividades-meio, ou seja as referidas na cláusula-primeira do Convênio n. 69/1998, fere o princípio da legalidade. Precedente: (REsp n. 680.831/AL; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 17.10.2005).
Recurso especial parcialmente provido.