Impasse sobre dedução de insumos emperra negócios
Laura Ignacio
As dúvidas das empresas a respeito da nova sistemática da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) começam a emperrar negócios. O grande campo de indagações é sobre quais despesas pode ser tomado crédito da nova Cofins não-cumulativa. A Receita Federal informa que vai considerar como insumo para as empresas tomarem crédito de Cofins os mesmos bens e serviços que são insumo com relação ao Programa de Integração Social (PIS) não-cumulativo, mas muitas dúvidas persistem, como o tratamento de despesas com o serviço de fornecimento de alimentos e com frete na compra.
Segundo especialistas, muitas empresas formularam consultas à Receita e também planejam entrar com ação para discutir o direito ao crédito na Justiça.
Desde o início deste mês, pode ser tomado crédito de 7,6% de Cofins sobre a despesa com insumos e esse crédito pode ser descontado da contribuição, em operação futura.
A Lei 10.833/03 inseriu na legislação novas possibilidades de insumo para PIS e Cofins: a armazenagem de mercadoria e frete, quando o ônus for do vendedor ou do prestador de serviço, e as edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa, quando o custo é da locatária.
A definição do que é insumo na prestação de serviços cria grande controvérsia. No dia 6 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) solução à consulta de contribuinte em que a Secretaria da Receita Federal da 8ª Região (SRF-8ª Região) nega o direito ao crédito de PIS sobre o custo com: cestas básicas, vale-transporte e vale-refeição para prestadoras de serviço. Na mesma solução, a Receita definiu o que deve ser considerado insumo para o setor de serviços: “Consideram-se insumos utilizados na prestação de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (máquinas, imóveis), e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço”.
Limpeza
Segundo a SRF-8ª Região, a prestadora de serviço não pode tomar crédito sobre o custo com serviço de limpeza ou vigilância, por exemplo, porque esses serviços não estão ligados diretamente à atividade fim da empresa. Mas indústrias podem tomar crédito sobre despesas com o serviço de manutenção de máquinas, porque o serviço está diretamente ligado à produção.
Dúvidas
Segundo a advogada Ana Utumi, do escritório Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados , em caso de dúvida, o contribuinte deve consultar a Receita. “Se a solução não for benéfica, a empresa poderá entrar com mandado de segurança para pedir o direito ao crédito, explicando por que o custo deve ser considerado insumo para aquela determinada atividade”, afirma. Para a advogada, o custo com o serviço de fornecimento de alimentos para funcionários é um dos que devem resultar em direito a crédito, porque mesmo sendo um serviço indiretamente ligado à produção é essencial.
O advogado Rafael Macedo Malheiro, do escritório Braga Marafon Consultores e Advogados , afirma que se a empresa tomar o crédito sobre insumo que não está expresso em lei e sem resposta afirmativa de consulta, corre o risco de ser autuada com multa de 75% da contribuição.
O advogado Gilson Rasador, do escritório Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial , defende o direito ao crédito sobre o custo com empresas de propaganda. “A propaganda é uma despesa necessária e relacionada com a atividade produtiva”, diz. Pelo mesmo motivo, o advogado entende que as empresas não-transportadoras devem entrar na Justiça para brigar pelo crédito sobre o frete na compra de produtos. Segundo solução de consulta da SRF da 6ª Região Fiscal, os custos com óleo diesel, óleo lubrificante, pneus e câmaras, peças de reposição, serviços de revisão e manutenção da frota, de consertos e reparos em peças e outros serviços necessários são insumo apenas para as prestadoras de serviço de transporte.
A despesa com auditoria para fazer um parecer sobre o serviço prestado a cliente é considerada insumo pela Receita, segundo o advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Albino Advogados Associados . “Mas a despesa com auditoria da própria empresa, não é”, diz.
Segundo o advogado Malheiro, uma empresa conseguiu resposta afirmativa ao consultar se é possível obter crédito sobre os juros da “conta garantida” (espécie de cheque especial para empresas). “A consulta é individual, mas outras empresas podem alegar que isso vale para outros serviços bancários que podem ser equiparados a empréstimos e financiamentos”.
As dúvidas das empresas a respeito da nova sistemática da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) começam a emperrar negócios. O grande campo de indagações é sobre quais despesas pode ser tomado crédito da nova Cofins não-cumulativa. A Receita Federal informa que vai considerar como insumo para as empresas tomarem crédito de Cofins os mesmos bens e serviços que são insumo com relação ao Programa de Integração Social (PIS) não-cumulativo, mas muitas dúvidas persistem, como o tratamento de despesas com o serviço de fornecimento de alimentos e com frete na compra.
Segundo especialistas, muitas empresas formularam consultas à Receita e também planejam entrar com ação para discutir o direito ao crédito na Justiça.
Desde o início deste mês, pode ser tomado crédito de 7,6% de Cofins sobre a despesa com insumos e esse crédito pode ser descontado da contribuição, em operação futura.
A Lei 10.833/03 inseriu na legislação novas possibilidades de insumo para PIS e Cofins: a armazenagem de mercadoria e frete, quando o ônus for do vendedor ou do prestador de serviço, e as edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa, quando o custo é da locatária.
A definição do que é insumo na prestação de serviços cria grande controvérsia. No dia 6 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) solução à consulta de contribuinte em que a Secretaria da Receita Federal da 8ª Região (SRF-8ª Região) nega o direito ao crédito de PIS sobre o custo com: cestas básicas, vale-transporte e vale-refeição para prestadoras de serviço. Na mesma solução, a Receita definiu o que deve ser considerado insumo para o setor de serviços: “Consideram-se insumos utilizados na prestação de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (máquinas, imóveis), e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço”.
Limpeza
Segundo a SRF-8ª Região, a prestadora de serviço não pode tomar crédito sobre o custo com serviço de limpeza ou vigilância, por exemplo, porque esses serviços não estão ligados diretamente à atividade fim da empresa. Mas indústrias podem tomar crédito sobre despesas com o serviço de manutenção de máquinas, porque o serviço está diretamente ligado à produção.
Dúvidas
Segundo a advogada Ana Utumi, do escritório Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados , em caso de dúvida, o contribuinte deve consultar a Receita. “Se a solução não for benéfica, a empresa poderá entrar com mandado de segurança para pedir o direito ao crédito, explicando por que o custo deve ser considerado insumo para aquela determinada atividade”, afirma. Para a advogada, o custo com o serviço de fornecimento de alimentos para funcionários é um dos que devem resultar em direito a crédito, porque mesmo sendo um serviço indiretamente ligado à produção é essencial.
O advogado Rafael Macedo Malheiro, do escritório Braga Marafon Consultores e Advogados , afirma que se a empresa tomar o crédito sobre insumo que não está expresso em lei e sem resposta afirmativa de consulta, corre o risco de ser autuada com multa de 75% da contribuição.
O advogado Gilson Rasador, do escritório Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial , defende o direito ao crédito sobre o custo com empresas de propaganda. “A propaganda é uma despesa necessária e relacionada com a atividade produtiva”, diz. Pelo mesmo motivo, o advogado entende que as empresas não-transportadoras devem entrar na Justiça para brigar pelo crédito sobre o frete na compra de produtos. Segundo solução de consulta da SRF da 6ª Região Fiscal, os custos com óleo diesel, óleo lubrificante, pneus e câmaras, peças de reposição, serviços de revisão e manutenção da frota, de consertos e reparos em peças e outros serviços necessários são insumo apenas para as prestadoras de serviço de transporte.
A despesa com auditoria para fazer um parecer sobre o serviço prestado a cliente é considerada insumo pela Receita, segundo o advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Albino Advogados Associados . “Mas a despesa com auditoria da própria empresa, não é”, diz.
Segundo o advogado Malheiro, uma empresa conseguiu resposta afirmativa ao consultar se é possível obter crédito sobre os juros da “conta garantida” (espécie de cheque especial para empresas). “A consulta é individual, mas outras empresas podem alegar que isso vale para outros serviços bancários que podem ser equiparados a empréstimos e financiamentos”.