Exceção de Pré-Executividade. Cabimento de Honorários.

Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais alega não ser cabível a condenação ao pagamento da referida verba em sede de exceção de pré-executividade. In casu, a apelante reconheceu que cobrou débito já pago, pugnando pela extinção do feito após a propositura de exceção de pré-executividade pela executada. Nesta oportunidade, por intermédio de causídico devidamente contratado, afi rmou-se que os valores inscritos em dívida ativa já tinham sido objeto de depósitos judiciais, regularmente efetuados. Desse modo, entendeu-se que a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a defesa tenha ocorrido por meio de incidente processual, já que a parte executada foi compelida a contratar advogado para defender-se. Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional. AC 2003.38.00.034804-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, julgado em 28/09/04.

Fonte: TRF - 1ª Região

Data da Notícia: 07/10/2004 00:00:00

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