Empresa fabricante de eletrodomésticos pede suspensão de pagamento de Cofins até julgamento final de RE
Uma empresa paulista fabricante de eletrodomésticos ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Ação Cautelar (AC 1451), com pedido de liminar, foi proposta pela Whirlpool contra a Fazenda Nacional e terá como relator o ministro Gilmar Mendes.
A Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98, até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário (RE), também interposta pela empresa.
Nesse RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigos 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “ interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.
No julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da liminar.
A Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98, até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário (RE), também interposta pela empresa.
Nesse RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigos 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “ interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.
No julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da liminar.