Empresa com atividades distintas está sujeita a regras tributárias diferentes
As atividades desempenhadas pela empresa Promptel Comunicações S/A – serviços de radiochamada e comercialização e locação de pagers – têm naturezas distintas, estando sujeitas, portanto, a regras tributárias diferentes. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
O TJRJ, na linha do que foi decidido na sentença, entendeu que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio 115/96, aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que somente sobre esses serviços o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos respectivos, não tendo incidência a vedação nas operações de venda de aparelhos utilizados no serviço.
No STJ, o Estado do Rio de Janeiro alegou que houve a violação do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio do ICMS 115/96, sustentando que a empresa, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais da exação, sejam aqueles relativos ao serviço de radiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o convênio foi elaborado com o objetivo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada. Logo, afirmou a relatora, “observa-se que vedar a utilização de quaisquer créditos de ICMS, tal como pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro, foge ao alcance dos fins buscados pela norma”.
A ministra ressaltou, ainda, que a empresa, além de prestar serviços de radiochamada, realiza, também, a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS.
“Depreende-se, portanto, que, caso se entendesse que o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de quaisquer créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o citado serviço, concluiria-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra, fato que implicaria em ofensa ao artigo 155, §2º, I, da CF”, assinalou.
REsp 805795
O TJRJ, na linha do que foi decidido na sentença, entendeu que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio 115/96, aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que somente sobre esses serviços o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos respectivos, não tendo incidência a vedação nas operações de venda de aparelhos utilizados no serviço.
No STJ, o Estado do Rio de Janeiro alegou que houve a violação do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio do ICMS 115/96, sustentando que a empresa, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais da exação, sejam aqueles relativos ao serviço de radiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o convênio foi elaborado com o objetivo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada. Logo, afirmou a relatora, “observa-se que vedar a utilização de quaisquer créditos de ICMS, tal como pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro, foge ao alcance dos fins buscados pela norma”.
A ministra ressaltou, ainda, que a empresa, além de prestar serviços de radiochamada, realiza, também, a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS.
“Depreende-se, portanto, que, caso se entendesse que o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de quaisquer créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o citado serviço, concluiria-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra, fato que implicaria em ofensa ao artigo 155, §2º, I, da CF”, assinalou.
REsp 805795