Carf impede Samarco de deduzir do IR gastos com rompimento de barragem em Mariana
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a mineradora Samarco não poderia ter deduzido multas ambientais e gastos com ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A decisão foi por voto de qualidade – o desempate feito pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda.
O valor do processo não é conhecido. De acordo com a fiscalização, a Samarco deduziu na apuração do lucro real custos/despesas operacionais não dedutíveis, no montante de R$ 1,86 bilhão, referentes a gastos com recuperação ambiental e socioambiental a que está sujeita em virtude do rompimento da barragem e que a levou a celebrar acordo judicial para reparar os danos causados.
O valor deduzido corresponde a multas e ações como os programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame dos rejeitos da mina, a reconstrução da cidade, a recuperação ambiental da área e despesas com as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve projetos socioambientais na região e que foi criada depois do acidente (processo nº 13136.721168/2021-00).
A decisão da Câmara Superior, tomada na tarde de ontem, foi dada em recurso apresentado pela Samarco para tentar reverter acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção que, em julgamento realizado em 2024, impediu a dedução. Os conselheiros decidiram naquele ocasião que os valores pagos a título de reparação por danos ambientais e socioambientais fixados em acordo judicial não constituem despesas necessárias às atividades da pessoa jurídica, sendo indedutíveis para fins de apuração do lucro real.
O advogado da Samarco, Humberto Ávila, disse em sustentação oral que a empresa de mineração foi condenada de acordo com o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual as empresas devem reparar danos de atividade “normalmente desenvolvida”. “A questão toda é não confundir a extraordinariedade do evento danoso, que é uma coisa, e a usualidade da despesa para o tipo de atividade”, afirmou.
Não se pode considerar o fato risco da atividade”
— Fernando Brasil
De acordo com o advogado não há como exercer a atividade de mineração sem enfrentar riscos. “Elas não assumem essa despesa por opção, assumem porque são obrigadas a assumir”, disse Ávila. Ele acrescentou que se atividades ilícitas quando produzem renda devem ser objeto de tributação, quando se produz despesa, a partir de um ilícito, ela deve ser necessariamente deduzida.
Para a Fazenda Nacional, não seria possível enquadrar como despesa usual da atividade multa de natureza ambiental decorrente de ato ilícito de natureza extraordinária. O procurador da Fazenda, Rodrigo Moreira Lopes, afirmou que multas não tributárias se submetem ao regime da regra geral de dedução de despesas (Lei nº 4506, de 1964) e para serem deduzidas devem ser “necessárias, usuais e normais”.
“Não pode vir o sistema tributário dizer que se você poluir você reduz seu débito tributário deduzindo a multa”, disse. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vê o caso com preocupação por causa da repercussão, segundo Moreira, e possibilidade de o entendimento ser replicado a outras multas.
O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, da representação dos contribuintes, votou a favor da Samarco. Para ele, o caso trata da dedutibilidade de multas não tributárias e se a despesa é inerente ao exercício da atividade empresarial, deve ser classificada como dedutível. “Dois erros não fazem um acerto”, disse. De acordo com o relator, o lançamento tributário não deve ser orientado de modo a se constituir em sanção de ato ilícito.
Para o conselheiro Luís Henrique Toselli, também da representação dos contribuintes, o caso tem que ser visto de forma objetiva e deve ser analisado se envolve elemento patrimonial negativo que impacta a renda tributária. O conselheiro Guilherme dos Santos Mendes, da representação da Fazenda, afirmou no voto que a compreensão popular de questões técnicas e jurídicas não devem influenciar quem toma decisões por critérios técnicos. Ambos seguiram o relator.
Votaram no mesmo sentido os conselheiros da representação dos contribuintes Maria Carolina Kraljevic e Jandir Dalle Lucca. “A empresa poderia tomar mais cuidado, mas as autoridades responsáveis pela fiscalização também poderiam ter atuado de forma mais eficiente”, disse Lucca.
O presidente da Turma e do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que, referente a multas, o direito tributário não deveria albergar uma situação que levaria a incentivo para que, em determinadas situações, as empresas não tomassem as cautelas devidas. A conselheira Edeli Bessa votou no mesmo sentido.
Para o conselheiro Fernando Brasil, da representação da Fazenda, esse tipo de despesa não pode ser considerado normal ou necessária. “Não se pode considerar o fato, da maneira como ocorreu, risco da atividade”, disse. Também seguiram a divergência o conselheiro Efigênio de Freitas Junior, da Fazenda, e a conselheira Semíramis de Oliveira Duro, da representação dos contribuintes.
Com o empate, prevaleceu o voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente da Turma. A empresa pode agora apresentar recurso para pedir esclarecimentos no Carf (embargos de declaração) ou levar o caso à Justiça. Em nota, a Samarco informa que aguarda a publicação da decisão para análise e definição das medidas processuais cabíveis.