Carf afasta tributação sobre venda de ações a funcionários

Por Joice Bacelo e Arthur Rosa — Do Rio e de São Paulo O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre a venda de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options. Esse entendimento é inédito. Foi proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, em julgamento de um recurso apresentado pela Gerdau. Além de servir como precedente para outras empresas que têm processos semelhantes, essa decisão pode dar uma nova guinada ao uso das stock options. Advogados dizem que companhias vinham deixando de utilizar esse instrumento, aqui no Brasil, por conta do risco fiscal. “Nos últimos cinco anos vimos um crescimento exponencial de estruturas alternativas, feitas no exterior, que são complexas, podem trazer dificuldade para a pessoa física repatriar os valores decorrentes da sua participação. Agora, com esse precedente, pode se abrir um caminho de retorno ou de revisão dessas estruturas”, diz Felipe Barreto Veiga, sócio do escritório BVA. As stock options – também conhecidas como plano de opção de compra de ações – são usadas para reter ou atrair, principalmente, funcionários do alto escalão. Startups, empresas de capital aberto ou que pretendem abrir capital estão entre as que mais utilizam. A prática varia de acordo com a companhia, mas, em geral, permite aos funcionários adquirir ações da própria empresa em que trabalham de forma mais vantajosa do que no mercado. É concedido o direito de aquisição de ações, no futuro, por um preço fixado no presente (momento em que a empresa concede o benefício). O prazo de carência varia. Tem companhias que estabelecem um ano, outras três anos ou até cinco anos. Se o funcionário deixar o emprego antes, perde o direito à compra. As empresas tratam como sendo um contrato de natureza mercantil. Já a Receita Federal entende as stock options como remuneração indireta aos funcionários – como se fosse um bônus. Considera que têm natureza salarial e, por esse motivo, exige a contribuição previdenciária. A Receita cacula o ganho do funcionário com base na diferença entre o valor pré-fixado – no momento em que a empresa concedeu o benefício – e o preço de mercado no momento em que as ações são adquiridas. O percentual cobrado da empresa sobre o total de ganhos dos funcionários pode passar de 30%, levando em conta tudo o que incide sobre a folha de salários: contribuição patronal, contribuição de terceiros e as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Por isso, há discussão. O caso envolvendo a Gerdau foi analisado na semana passada no Carf. Estava em julgamento um auto de infração em que a Receita Federal cobrava valores referentes a setembro de 2008. A empresa havia perdido a discussão na chamada câmara baixa e recorreu da decisão à Câmara Superior (processo nº 16682.721015/2013-46). Patrícia Amorim, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou aos conselheiros, durante o julgamento, que a oferta de ações da empresa tinha vinculação ao cumprimento de metas dos funcionários e que os valores foram pagos como contraprestação ao trabalho. “Tem natureza de remuneração variável. Inclusive foi denominado assim pela própria empresa e consta dessa forma em comunicação aos acionistas e ao mercado”, disse. Já o advogado Leandro José Caon, representante da Gerdau no caso, rebateu, durante a sua fala aos conselheiros, tratar-se de compra e venda de direitos acionários, operação regulada pelo direito civil, com previsão na Lei das S/A. “Tem natureza mercantil”, afirmou. “A compra de ações é necessariamente onerosa ao beneficiário. Ele paga o preço médio de mercado na data da outorga.” Além disso, frisou, o funcionário só ganha se as ações da empresa valorizarem. A decisão contra a cobrança se deu por maioria de votos. O placar fechou em 6 a 4, prevalecendo o entendimento do relator, o conselheiro João Victor Aldinucci, representante dos contribuintes. Aldinucci disse que a Receita Federal não poderia cobrar contribuição previdenciária sobre a diferença entre o preço pré-fixado e o preço do dia da compra das ações porque essa variação não é oferecida nem paga pela empresa. O ganho que o funcionário tem, acrescentou, decorre do mercado de capitais. “O rendimento é oferecido pelo mercado acionário em decorrência do aumento do valor do ativo, a ação, em razão de fatores mercantis”, afirmou. O relator ressaltou, ainda, que a valorização das ações não decorre apenas do cotidiano da empresa. Existem fatores macroeconômicos – juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica etc – e também questões internacionais. Todos os demais conselheiros que representam os contribuintes na turma acompanharam o entendimento do relator, gerando um total de cinco votos contra a tributação. O sexto voto nesse mesmo sentido – único entre os conselheiros fazendários – foi proferido por Carlos Henrique de Oliveira, o presidente do Carf. Oliveira iniciou a leitura do voto afirmando que o fato de existir remuneração não quer dizer, necessariamente, que haja contribuição previdenciária. “O campo de incidência está dentro do campo da remuneração. Se não for remuneração, com certeza não tem incidência. Mas algumas parcelas remuneratórias não têm incidência”, disse. Por definição da CLT, segundo Oliveira, a remuneração ocorre entre empregador e empregado. “Só existe uma parcela de natureza remuneratória que não é paga diretamente pelo empregador: a famosa gorjeta. E por quê? Porque o legislador quis”, pontuou. No caso das stock options, prosseguiu, “como se poderia dizer que houve remuneração se o pagamento foi feito por terceiro?” Frisou, porém, que estava se referindo aos casos de stock options “puras”, não aquelas em que poderia haver “desvirtuamentos”. Advogados do escritório BVA, Felipe Barreto Veiga, Rafael Feiteiro e Léo Carvalho, afirmam que, além de favorecer as empresas que oferecem os planos de stock option, essa decisão do Carf também pode beneficiar o funcionário que aderiu ao plano. É que existe discussão tributária também em relação a quem recebe. Por entender que se trata de salário, a Receita Federal cobra contribuição previdenciária do empregador e cobra Imposto de Renda do empregado. “A discussão é a mesma. Se entender que tem natureza mercantil, não há Imposto de Renda porque a simples valorização não é uma receita. Se o funcionário vender as suas ações, aí sim será tributado por ganho de capital”, diz Rafael Feiteiro. Em relação ao Imposto de Renda existe uma única decisão favorável aos empregados no Carf. Foi proferida em dezembro do ano passado. Mas é de câmara baixa, diferentemente do caso Gerdau, que foi julgado em última instância (processo nº 10880.734908/2018-43). Marcelo Perez, do Bronstein, Zilberberg, Chueiri & Potenza Advogados, considera a decisão importante por ser a primeira da Câmara Superior favorável ao contribuinte e não ter sido tomada por voto de desempate. “É uma vitória ainda maior”, afirma ele, acrescentando que o Carf já analisou a questão pelo menos 100 vezes até 2021. A decisão, destaca, considerou que a outorga (oferta) pode ter natureza mercantil e que a exigência de que o colaborador permaneça na empresa não torna o plano remuneratório. “É uma mera expetativa de direito”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 28/11/2022 00:00:00

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