AR. Contribuição. Previdência privada. Complementação. Resgate. IR.
A Turma, por maioria, reconheceu que, por ocasião da prolação da decisão rescindenda, no final do ano de 2001, a jurisprudência deste Superior Tribunal perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 para formação de fundo de aposentadoria estariam isentas da incidência do imposto de renda sobre o resgate dos depósitos porque já teriam sido tributadas na fonte, só incidindo o imposto após a vigência da Lei nº 9.250/95. Vencido, o Ministro Teori Albino Zavascki, que, ao caso, aplicaria a Súmula nº 343-STF. Precedentes citados: REsp 180.667-PE, DJ 15/10/2001, e REsp 378.622-PR, DJ 18/3/2002. (REsp 772.233-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2007).