Advogados tentam derrubar Cofins
Fernando Teixeira – O placar pouco animador do julgamento da Cofins dos profissionais liberais nesta quarta-feira não dissuadiu alguns advogados a permanecer na disputa. O conteúdo de alguns votos no Supremo Tribunal Federal (STF) inclusive animaram tributaristas com novos argumentos até agora pouco abordados. Basicamente, alega-se que o STF analisou o principal argumento usado contra a Cofins, mas não o único. Assim a União sai ganhando na maioria dos casos, mas não em todos.
De acordo com o o advogado Antônio Carlos Garcia de Souza, sócio do escritório Ulhôa Canto, o que o Supremo está decidindo é apenas a ausência de hierarquia entre a lei que criou a isenção e a que acabou com a isenção da Cofins. O advogado acredita que, baseado em novos argumentos, é possível levar outras ações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou mesmo inaugurar uma nova onda de contestações.
De acordo com Garcia de Souza, a visão alternativa foi em parte abordada nos votos de Eros Grau, favorável à isenção da Cofins, e até no de Sepúlveda Pertence, que votou a favor do fisco. Na sessão de ontem, em meio ao debate sobre o conflito de atribuições entre STF e STJ, Pertence ressaltou que o que estava se decidindo era unicamente se houve ou não a revogação, pelo enfoque constitucional. Eros Grau, por sua vez, destacou elementos presentes no Código Civil – especificamente na Lei de Introdução ao Código Civil – impedindo que a Lei nº 9.430, de 1996, revogue a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70, de 1991.
Assim, para o sócio do Ulhoa Canto, mesmo que o Supremo declare que a Lei Complementar nº 70, de 1991 e a Lei nº 9.430, de 1996, têm o mesmo status, é possível ao STJ declarar que a revogação é ilegal. Um dos argumentos, presente na Lei de Introdução ao Código Civil, seria que uma lei geral (a Lei nº 9.430) não revoga uma lei especial (Lei Complementar nº 70).
O problema é que a quase totalidade dos processos contra a Cofins se basearam no argumento que está sendo derrubado pelo Supremo, o que torna difícil encontrar processos em andamento que sirvam de precedente para a tese alternativa.
O advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Advogados, é um dos poucos que possui precedentes onde o tema constitucional não foi abordado. Prevendo um desfecho desfavorável no Supremo Tribunal Federal, ele tentou preservar os argumentos infraconstitucionais em suas ações. Contudo, como se trata de uma disputa de massa, em muitos casos as decisões apenas reproduziam o padrão geral. Ele tem apenas um processo, julgado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, onde ele conseguiu preservar apenas argumentos infraconstitucionais em todas as decisões proferidas.
Outro argumento defendido pelos advogados é que a decisão do STF não derroga a Súmula nº 276 do STJ, fundamentação para quase a totalidade das decisões sobre o tema. Contudo, o coordenador da defesa judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Cláudio Seefelder, em um julgamento na Primeira Seção do STJ em 28 de fevereiro alguns ministros defenderam que o tribunal voltasse a aplicar a revogação prevista na Lei nº 9.430, o que significaria, na prática, uma revogação da Súmula nº 276, do STJ.
De acordo com o o advogado Antônio Carlos Garcia de Souza, sócio do escritório Ulhôa Canto, o que o Supremo está decidindo é apenas a ausência de hierarquia entre a lei que criou a isenção e a que acabou com a isenção da Cofins. O advogado acredita que, baseado em novos argumentos, é possível levar outras ações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou mesmo inaugurar uma nova onda de contestações.
De acordo com Garcia de Souza, a visão alternativa foi em parte abordada nos votos de Eros Grau, favorável à isenção da Cofins, e até no de Sepúlveda Pertence, que votou a favor do fisco. Na sessão de ontem, em meio ao debate sobre o conflito de atribuições entre STF e STJ, Pertence ressaltou que o que estava se decidindo era unicamente se houve ou não a revogação, pelo enfoque constitucional. Eros Grau, por sua vez, destacou elementos presentes no Código Civil – especificamente na Lei de Introdução ao Código Civil – impedindo que a Lei nº 9.430, de 1996, revogue a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70, de 1991.
Assim, para o sócio do Ulhoa Canto, mesmo que o Supremo declare que a Lei Complementar nº 70, de 1991 e a Lei nº 9.430, de 1996, têm o mesmo status, é possível ao STJ declarar que a revogação é ilegal. Um dos argumentos, presente na Lei de Introdução ao Código Civil, seria que uma lei geral (a Lei nº 9.430) não revoga uma lei especial (Lei Complementar nº 70).
O problema é que a quase totalidade dos processos contra a Cofins se basearam no argumento que está sendo derrubado pelo Supremo, o que torna difícil encontrar processos em andamento que sirvam de precedente para a tese alternativa.
O advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Advogados, é um dos poucos que possui precedentes onde o tema constitucional não foi abordado. Prevendo um desfecho desfavorável no Supremo Tribunal Federal, ele tentou preservar os argumentos infraconstitucionais em suas ações. Contudo, como se trata de uma disputa de massa, em muitos casos as decisões apenas reproduziam o padrão geral. Ele tem apenas um processo, julgado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, onde ele conseguiu preservar apenas argumentos infraconstitucionais em todas as decisões proferidas.
Outro argumento defendido pelos advogados é que a decisão do STF não derroga a Súmula nº 276 do STJ, fundamentação para quase a totalidade das decisões sobre o tema. Contudo, o coordenador da defesa judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Cláudio Seefelder, em um julgamento na Primeira Seção do STJ em 28 de fevereiro alguns ministros defenderam que o tribunal voltasse a aplicar a revogação prevista na Lei nº 9.430, o que significaria, na prática, uma revogação da Súmula nº 276, do STJ.