Administração: Desconto Previdenciário em 13º Salário é Legal

Desconto possui jurisprudência favorável ao INSS, no STJ

De Vitória (ES) – As inúmeras ações judiciais promovidas por sindicatos, associações, e particulares requerendo o reembolso dos descontos previdenciários sobre o pagamento do 13º salário não têm fundamento legal e só aumentam o número de processos na Justiça, tornando moroso o trabalho do Juizado Especial Federal e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

A informação é do procurador federal do INSS, José Aparecido Buffon, ao explicar que o desconto está de acordo com o artigo 7º, parágrafo 2, da Lei nº 8.620/93, que prevê a tributação em separado do salário referente ao mês de dezembro e dos valores do 13º salário. O desconto já possui jurisprudência favorável ao INSS, decidida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Buffon acrescenta, ainda, que qualquer ação para se obter o ressarcimento referente aos descontos (contribuição à Previdência Social), realizados antes da Lei nº 8.620/93, também se torna inócua porque já houve prescrição.

“As pessoas se deixam levar na boa fé, perdem tempo em mover ações, que só servem para sobrecarregar ainda mais a Justiça, sem qualquer possibilidade de obter êxito no pleito”, afirma o procurador do INSS.

Histórico das Ações – O posicionamento do INSS é de que o cálculo da contribuição deve ser feito de forma isolada, como prevê a Lei nº 8.620.

De acordo com o entendimento anterior à publicação da Lei 8.620, o décimo terceiro salário realmente era somado ao salário de dezembro, de modo que o valor que ultrapassava o teto de contribuição do INSS não se sujeitava à incidência da contribuição previdenciária. Os segurados que recebem remuneração superior ao teto do salário de contribuição não sofriam, assim, qualquer incidência de contribuição sobre o décimo terceiro, uma vez que este, ao ser somado à remuneração de dezembro, ultrapassava o teto.

Por outro lado, os segurados que contribuíam com um valor mais baixo, por receberem um salário menor, ao somar as duas remunerações, acabavam por contribuir tanto pelo salário de dezembro como também pelo décimo terceiro, uma vez que a soma de ambos não chegava a ultrapassar o valor do teto.

Aqueles segurados que recebem remuneração superior ao teto do salário de contribuição, na prática, nunca contribuíam sobre o décimo terceiro salário, já que o próprio salário do mês de dezembro já está submetido ao limite-teto. A contribuição incidia de fato somente sobre os que ganham e, portanto, recolhem menos.

Entendimento Atual – Com o objetivo de fazer uma contribuição mais justa, o entendimento atual prevê a separação da incidência da contribuição. Ao não considerar o salário de contribuição como o conjunto das remunerações, ocorre a incidência do tributo previdenciário sobre o 13º salário, em relação àqueles contribuintes com maior capacidade contributiva e não apenas em relação aos que têm remuneração mais baixa, como os que recebem menos de cinco salários-mínimos, por exemplo. (Luiz Carlos Gomes Filho)

Fonte: MPAS

Data da Notícia: 20/12/2004 00:00:00

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