Adesão ao Supersimples exige cálculos e cautela
Zínia Baeta – Às vésperas da entrada em vigor do Supersimples, contadores e tributaristas continuam a bater na mesma tecla: cálculos e análise minuciosa antes da opção pelo novo regime são imprescindíveis. Isto porque, dependendo da faixa em que for classificada e do tipo de atividade, entrar no programa pode representar um aumento da carga tributária ou mesmo o risco de responsabilidade solidária para sócios ou administradores por débitos fiscais do empreendimento.
O Simples Nacional, chamado de Supersimples, está previsto em um dos capítulos da Lei Complementar nº 123 – o Estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas – e unifica o recolhimento de cinco tributos federais, além do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) em parcela única, pelas micro e pequenas empresas. As empresas que já estão no Simples Federal – desde que não possuam débitos com União, Estados e municípios – a partir de domingo passam automaticamente a fazer parte do programa. Já as demais interessadas têm entre os dias 1º e 31 de julho para fazerem a opção por meio do site da Receita Federal.
O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, afirma que a opção deve ser bem avaliada principalmente pelos prestadores de serviços. Segundo ele, para as indústrias e empresas comerciais e algumas de serviços a lei será sempre interessante. Porém, para os prestadores que possuem folha de pagamento menor que 40% do faturamento a adesão ao programa poderá representar um aumento da tributação na comparação com outras sistemáticas. Nestes casos, a contribuição previdenciária é recolhida à parte. De acordo com Silva, a situação para essas prestadoras ficou ainda mais desfavorável após a publicação da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Supersimples. De acordo com ele, no cálculo da folha de salário, o que vai ser considerado é o teto da contribuição previdenciária do trabalhador e não o salário em si. Se um trabalhador recebe R$ 5 mil, por exemplo, não será considerado o salário, e sim o correspondente ao recolhido à Previdência. “Fica mais difícil alcançar os 40% porque é considerado apenas o saldo para a contribuição previdenciária”, diz Silva.
Outro problema levantado pelo advogado Sérgio Presta, do Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, é o fato de as empresas optantes do Simples não poderem aproveitar e gerar créditos do ICMS. Segundo ele, pela lei complementar e pelo texto da Resolução nº 4 do comitê gestor, não resta dúvida quanto à impossibilidade de transferência dos créditos tributários nas operações comerciais e nos serviços, já a partir de 1º de julho. Por isso, conforme o advogado, quando uma empresa fora do Supersimples adquirir produtos e serviços de um fornecedor optante do programa, o custo final da mercadoria ou do serviço comprado terá um acréscimo correspondente aos tributos incidentes nas operações, pois a compradora não poderá mais utilizar os créditos daqueles produtos ou serviços. O que, na prática, aumenta o valor da mercadoria. O mesmo raciocínio se aplicaria a outros tributos, como o PIS e a Cofins.
O consultor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, afirma que as empresas podem perder o interesse pelo programa por dois motivos. Um deles seria o fato de a lei complementar instituir, conforme sua interpretação, a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens. Outro ponto, diz, é o fato de a lei vedar a possibilidade de gerente ou administrador de qualquer empresa ser sócio de uma micro ou pequena.
O Simples Nacional, chamado de Supersimples, está previsto em um dos capítulos da Lei Complementar nº 123 – o Estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas – e unifica o recolhimento de cinco tributos federais, além do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) em parcela única, pelas micro e pequenas empresas. As empresas que já estão no Simples Federal – desde que não possuam débitos com União, Estados e municípios – a partir de domingo passam automaticamente a fazer parte do programa. Já as demais interessadas têm entre os dias 1º e 31 de julho para fazerem a opção por meio do site da Receita Federal.
O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, afirma que a opção deve ser bem avaliada principalmente pelos prestadores de serviços. Segundo ele, para as indústrias e empresas comerciais e algumas de serviços a lei será sempre interessante. Porém, para os prestadores que possuem folha de pagamento menor que 40% do faturamento a adesão ao programa poderá representar um aumento da tributação na comparação com outras sistemáticas. Nestes casos, a contribuição previdenciária é recolhida à parte. De acordo com Silva, a situação para essas prestadoras ficou ainda mais desfavorável após a publicação da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Supersimples. De acordo com ele, no cálculo da folha de salário, o que vai ser considerado é o teto da contribuição previdenciária do trabalhador e não o salário em si. Se um trabalhador recebe R$ 5 mil, por exemplo, não será considerado o salário, e sim o correspondente ao recolhido à Previdência. “Fica mais difícil alcançar os 40% porque é considerado apenas o saldo para a contribuição previdenciária”, diz Silva.
Outro problema levantado pelo advogado Sérgio Presta, do Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, é o fato de as empresas optantes do Simples não poderem aproveitar e gerar créditos do ICMS. Segundo ele, pela lei complementar e pelo texto da Resolução nº 4 do comitê gestor, não resta dúvida quanto à impossibilidade de transferência dos créditos tributários nas operações comerciais e nos serviços, já a partir de 1º de julho. Por isso, conforme o advogado, quando uma empresa fora do Supersimples adquirir produtos e serviços de um fornecedor optante do programa, o custo final da mercadoria ou do serviço comprado terá um acréscimo correspondente aos tributos incidentes nas operações, pois a compradora não poderá mais utilizar os créditos daqueles produtos ou serviços. O que, na prática, aumenta o valor da mercadoria. O mesmo raciocínio se aplicaria a outros tributos, como o PIS e a Cofins.
O consultor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, afirma que as empresas podem perder o interesse pelo programa por dois motivos. Um deles seria o fato de a lei complementar instituir, conforme sua interpretação, a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens. Outro ponto, diz, é o fato de a lei vedar a possibilidade de gerente ou administrador de qualquer empresa ser sócio de uma micro ou pequena.