O devedor contumaz e a lei que erra o alvo
Por Eduardo De Vitto
14/04/2026 12:00 am
As primeiras notificações da Receita Federal a potenciais devedores contumazes começam a ser expedidas neste mês de abril de 2026. Estima-se que cerca de 3.600 contribuintes serão alcançados. A expectativa oficial é de que o novo regime instaurado pela Lei Complementar nº 225/2026 funcione como instrumento cirúrgico contra grandes devedores que fazem do inadimplemento tributário modelo de negócio. Na prática, porém, a legislação apresenta falhas estruturais que comprometem tanto a sua eficácia quanto a sua constitucionalidade — e que tendem a atingir, com especial severidade, empresas em crise econômica genuína que jamais se valeram do inadimplemento como estratégia competitiva.
Joédson Alves/Agência Brasiltelão da receita federal e homem em contra luz
Quem milita na advocacia empresarial e tributária conhece bem o perfil do contribuinte que a LC 225/2026 deveria — mas não necessariamente vai — alcançar. De um lado, há o devedor estrutural: aquele que constitui empresas de fachada, opera por interpostas pessoas, encerra irregularmente atividades e reabre sob novos CNPJs, acumulando passivos tributários vultosos sem qualquer intenção de regularização.
De outro, há a empresa real — com empregados, contratos, ativos e operação legítima — que atravessa dificuldades de caixa e acumula débitos tributários não por estratégia, mas por insuficiência financeira. A LC 225/2026 desenhou critérios objetivos que prometem distinguir um do outro: inadimplência substancial (R$ 15 milhões), reiterada (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada. Ocorre que o terceiro requisito — a injustificabilidade — é o mais frágil dos três, e é precisamente dele que depende a justiça do enquadramento.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamentou o procedimento, admite como excludentes da contumácia o resultado negativo no exercício anterior e corrente, a calamidade pública e a existência de créditos com cobrança suspensa. A lista é taxativa e estreita. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes rodoviários que enfrenta retração severa de demanda e inadimple tributos federais por quatro meses consecutivos pode perfeitamente ultrapassar o limiar dos R$ 15 milhões — especialmente quando se consideram tributos de apuração mensal como PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal — sem que sua inadimplência tenha qualquer relação com estratégia concorrencial. Se o patrimônio líquido contábil for inferior ao montante da dívida, os três requisitos estarão formalmente preenchidos. E as consequências, como se verá, são devastadoras.
Extinção da punibilidade
O problema central não está nos critérios de classificação administrativa, que ao menos têm o mérito da objetividade. Está nas consequências penais que a LC 225/2026 atrelou a essa classificação. Os artigos 49 a 54 da lei complementar vedaram ao devedor contumaz o acesso à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo — benefício que o ordenamento brasileiro reconhece desde a Lei nº 9.249/1995 e que o próprio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional na ADI 4.273 (relator ministro Nunes Marques, agosto de 2023). Naquela ocasião, o STF afirmou que a sanção penal deve funcionar como ultima ratio na proteção do bem jurídico tutelado e que os mecanismos de extinção da punibilidade pelo pagamento prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.
A tensão normativa é evidente. Se o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade porque, na lógica do STF, o objetivo político-criminal foi alcançado — isto é, o erário foi recomposto —, qual a justificativa para negar esse mesmo efeito ao contribuinte qualificado como devedor contumaz que também paga integralmente? A recomposição patrimonial do Estado é idêntica nos dois casos. O que muda é exclusivamente o perfil do pagador: o volume de sua dívida pretérita, a frequência de seus inadimplementos, a proporção entre dívida e patrimônio. Pune-se não o fato, mas o autor — e essa transição de paradigma, do direito penal do fato para o direito penal do autor, é das mais graves que o ordenamento constitucional brasileiro pode sofrer.
Cláusula de irreversibilidade é inconstitucional
Mas há um aspecto da LC 225/2026 que tem recebido atenção insuficiente no debate doutrinário e que, a meu ver, representa a inconstitucionalidade mais flagrante do regime: a cláusula de irreversibilidade inscrita nos artigos 49 a 54. Segundo esses dispositivos, mesmo que o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz — por ter regularizado integralmente sua situação fiscal —, a vedação à extinção da punibilidade permanece para os fatos praticados durante o período de contumácia. Em termos práticos, isso significa que um empresário que foi classificado como contumaz em abril de 2026, regularizou todos os seus débitos em julho de 2026 e teve a classificação revertida administrativamente continuará, indefinidamente, impedido de extinguir a punibilidade em relação aos tributos não recolhidos entre abril e julho. A exposição criminal torna-se perpétua, desvinculada da situação fiscal presente do contribuinte e imune a qualquer conduta reparatória posterior.
Essa cláusula viola simultaneamente três garantias constitucionais. Primeiro, a proporcionalidade em sentido estrito: a vedação permanente de um benefício penal em razão de uma classificação administrativa temporária e reversível é medida manifestamente excessiva em relação ao fim perseguido. Segundo, a isonomia: o contribuinte que praticou sonegação mediante fraude — emissão de notas inidôneas, simulação de operações, ocultação de fato gerador — pode pagar e extinguir a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação criminal; o contribuinte que declarou corretamente e apenas não pagou, porém foi temporariamente classificado como contumaz, não pode, ainda que tenha regularizado toda a dívida. Terceiro, o devido processo legal substancial: a sorte criminal do contribuinte é determinada por procedimento administrativo conduzido pela própria Receita Federal, sem as garantias inerentes ao processo penal, e essa determinação produz efeitos penais permanentes e irreversíveis.
Princípio da preservação da empresa
A questão não é acadêmica. A ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e distribuída ao ministro Flávio Dino, impugna a vedação de recuperação judicial ao devedor contumaz prevista no artigo 13 da LC 225/2026 por ofensa à livre iniciativa e ao princípio da preservação da empresa. Embora o objeto imediato da ação seja a restrição ao acesso à recuperação judicial, os fundamentos constitucionais invocados — desproporcionalidade, sanção política indireta e violação à isonomia — aplicam-se com igual ou maior força às disposições penais dos artigos 49 a 54. É razoável esperar que o julgamento da ADI 7.943 provoque, ao menos incidentalmente, o exame da proporcionalidade do regime penal como um todo. E esse exame deverá, necessariamente, confrontar os artigos 49 a 54 da LC 225/2026 com a ratio decidendi da ADI 4.273 — o que colocará o próprio STF diante da contradição de ter declarado constitucional a extinção da punibilidade pelo pagamento e, poucos anos depois, ter de avaliar a constitucionalidade de sua vedação seletiva.
Some-se a isso que os embargos de declaração opostos pela defesa no RHC 163.334/SC — o precedente que inaugurou a criminalização do ICMS declarado e não recolhido — permanecem pendentes de julgamento no Plenário do STF. A modulação temporal dos efeitos da tese, se acolhida, poderá redesenhar a base jurisprudencial sobre a qual a LC 225/2026 foi construída. Há, portanto, fundada incerteza sobre a estabilidade do edifício normativo que sustenta o tratamento penal do devedor contumaz.
Nada disso significa negar que o inadimplemento tributário contumaz e estratégico cause danos reais e graves. Causa. O empresário que sistematicamente não recolhe tributos reduz artificialmente seus custos e compete em condições desiguais com quem cumpre suas obrigações fiscais. Esse fenômeno é intolerável e precisa ser enfrentado. A questão é com quais instrumentos. O Estado dispõe de arsenal administrativo robusto e crescente: execução fiscal com penhora on-line via Sisbajud, arrolamento cautelar de bens, medida cautelar fiscal, regime especial de fiscalização, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, declaração de inaptidão do CNPJ e, agora, com a própria LC 225/2026, vedação a licitações, perda de benefícios fiscais e impedimento de vínculos com a administração pública. Se essas ferramentas — cuja severidade já é considerável — são insuficientes, o problema não é de instrumentos, mas de execução. E a resposta correta não é inflar o direito penal para suprir deficiências da máquina administrativa.
Crime contra a ordem econômica
Se, ainda assim, o legislador entender necessária alguma resposta penal ao inadimplemento tributário estratégico, o enquadramento correto é o de crime contra a ordem econômica, e não crime contra a ordem tributária. O bem jurídico efetivamente lesado pelo devedor contumaz não é o erário — que dispõe de meios próprios e eficazes de cobrança —, mas a livre concorrência. O artigo 146-A da Constituição reconhece explicitamente essa dimensão concorrencial ao autorizar lei complementar a estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. E o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 já tipifica crimes contra a ordem econômica em diversas modalidades. A inclusão de inciso específico para a obtenção de vantagem competitiva mediante inadimplemento contumaz de tributos descreveria com precisão a conduta lesiva, evitaria a colisão com a vedação constitucional à prisão por dívida e tornaria desnecessário o paradoxo da extinção da punibilidade: se o crime é concorrencial, o pagamento do tributo não apaga o dano à concorrência, e a questão se resolve pela dogmática penal ordinária, sem necessidade de vedações artificiais.
A LC 225/2026, em suas disposições administrativas, representa avanço ao objetivar critérios que antes dependiam de construção jurisprudencial errática. Em suas disposições penais, porém, repete e agrava o erro de premissa que o STF cometeu no RHC 163.334/SC: trata como problema penal tributário aquilo que é, na essência, um problema de concorrência desleal. A cláusula de irreversibilidade dos artigos 49 a 54, em particular, é corpo estranho no ordenamento constitucional brasileiro — e dificilmente sobreviverá ao escrutínio do STF quando a questão lhe for submetida. Aos contribuintes que receberem as notificações nas próximas semanas, o conselho é claro: agir preventivamente, dentro do prazo de trinta dias para defesa, e não subestimar as consequências penais de uma classificação que, embora administrativa, pode se tornar irreversível.
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é advogado, sócio do escritório Nahid, De Vitto & Campos Advogados e especialista em Direito Empresarial.
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