Transação tributária: da capacidade de pagamento ao acordo possível
Por Gabriela Bittencourt Zanella e Filipe Aguiar de Barros
01/09/2026 12:00 am
A transação tributária deixou de ser uma experiência excepcional para se tornar um dos instrumentos mais relevantes de regularização fiscal no Brasil. Desde a Lei nº 13.988/20 a relação entre Fisco e contribuinte passou a admitir uma lógica mais negocial, orientada pela recuperação do crédito público, pela preservação da atividade econômica e pela busca de soluções menos destrutivas do que a cobrança judicial tradicional.
No âmbito da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 6.757/22 consolidou critérios, modalidades e parâmetros para a celebração desses acordos, tendo a capacidade de pagamento (Capag) como um elemento central para a definição de benefícios, prazos e descontos. Esse avanço trouxe um desafio prático relevante: transformar a capacidade de pagamento estimada pela administração em um plano de pagamento efetivamente cumprível pelo contribuinte.
Para compreender por que isso ocorre, é preciso ver como a PGFN calcula a Capag. A PGFN informa que a capacidade de pagamento é calculada a partir de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, podendo ser complementada por dados adicionais durante a negociação ou ao longo da vigência do acordo.
A grande virtude da transação está justamente nesse espaço entre o dado objetivo e a solução possível. Empresas em funcionamento raramente lidam com passivos tributários em ambiente estático. O fluxo de caixa é afetado por sazonalidade, concentração de recebíveis, endividamento bancário, custos trabalhistas, necessidade de capital de giro, investimentos obrigatórios, variações cambiais, margens comprimidas e obrigações que não podem ser ignoradas.
Um plano de pagamento juridicamente correto, mas financeiramente incompatível com a dinâmica do negócio, tende a produzir inadimplência futura. Por isso, a capacidade de pagamento deve ser compreendida como uma estimativa institucional de recuperabilidade, não como substituto automático da análise econômica concreta. A própria lógica normativa da transação autoriza essa leitura.
A classificação em A, B, C ou D cumpre função importante nesse desenho. Segundo a própria PGFN, as classes A e B indicam maior perspectiva de pagamento, enquanto C e D refletem situações em que a capacidade estimada não é suficiente para liquidar integralmente o passivo no horizonte considerado, permitindo descontos e prazos mais alongados.
Mas a classificação não responde a todas as perguntas relevantes. Uma empresa pode ter patrimônio, faturamento ou indicadores que elevem sua capacidade presumida, mas enfrentar restrições severas de liquidez no curto prazo. Pode haver recebíveis de difícil realização, ativos essenciais à operação, garantias já comprometidas, passivos trabalhistas, obrigações com fornecedores estratégicos ou investimentos indispensáveis à continuidade da atividade.
A leitura puramente patrimonial pode sugerir solvência; a leitura de caixa pode revelar fragilidade. É exatamente nesse ponto que a transação individual e os pedidos de revisão de capacidade de pagamento ganham relevância.
Quando o contribuinte apresenta demonstrações financeiras consistentes, fluxo de caixa projetado, documentos de endividamento, compromissos operacionais, estrutura societária, garantias disponíveis e premissas econômicas verificáveis, permite que a PGFN avalie o caso com mais precisão.
A boa transação depende dessa troca qualificada: de um lado, o contribuinte deve abandonar propostas genéricas; de outro, a administração deve considerar elementos concretos que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano originalmente estimado.
A preparação do acordo exige diagnóstico do passivo, segregação dos débitos, avaliação dos riscos processuais, análise de garantias, estudo da capacidade de geração de caixa e definição de prioridades empresariais. A pergunta central não é apenas quanto desconto pode ser obtido, mas qual estrutura permite que o acordo seja cumprido até o fim.
Também merece destaque a importância da oralidade nas negociações. A experiência tem demonstrado que reuniões, audiências e interações diretas entre contribuinte, representantes e PGFN podem qualificar significativamente o processo decisório.
A PGFN, por sua vez, atua dentro de limites legais e de controle, razão pela qual a flexibilidade possível precisa ser tecnicamente justificada. A boa negociação não é concessão informal; é decisão motivada, documentada e aderente ao interesse público.
A transação bem calibrada reduz litigiosidade, evita a multiplicação de execuções fiscais de baixa eficiência, melhora a previsibilidade arrecadatória e permite que empresas regularizem sua situação fiscal sem paralisar suas atividades.
A visão positiva da transação não exige ingenuidade. Há riscos relevantes. Propostas mal instruídas tendem a ser rejeitadas ou resultar em acordos frágeis. Planos otimistas demais podem levar à rescisão. Esses riscos reforçam a lição central: só com dados convergindo para um plano realista a negociação cumpre seu papel.
A transação tributária tem amadurecido porque conseguiu aproximar duas racionalidades que, por muito tempo, pareciam inconciliáveis: a necessidade estatal de recuperar créditos públicos e a necessidade empresarial de preservar atividade econômica.
Quando contribuinte e PGFN conseguem transformar dados econômicos em um plano realista, a transação deixa de ser alternativa ao litígio e passa a funcionar como instrumento de reorganização fiscal, previsibilidade e confiança institucional. Essa talvez seja sua contribuição mais duradoura.
Por Gabriela Bittencourt Zanella e Filipe Aguiar de Barros
São, respectivamente, sócia da Menezes Niebuhr, mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); e procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito Tributário pela FGV-SP
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