Back to back depois da reforma: ainda importa saber se é exportação?

Por Leonardo Branco

26/08/2026 12:00 am

A preparação desta coluna me levou de volta ao Imposto sobre importações e imposto sobre exportações, publicado por Miguel Hilú Neto em 2003, e, a partir dele, a um texto que eu não conhecia: o capítulo sobre as operações back to back escrito com Marcelo Caron Baptista em 2007 (Questões atuais de direito empresarial, MP Editora, p. 427-449). Não conheci Hilú pessoalmente; minha relação com ele sempre foi a de leitor. Seu falecimento recente tornou ainda mais natural partir do ponto a que ele havia chegado há quase 20 anos.

Operação e tratamento tributário vigente
Na operação back to back, pessoa jurídica domiciliada no Brasil adquire mercadoria de fornecedor situado em um país e a revende a comprador situado em outro, com entrega direta do primeiro ao segundo, sem trânsito pelo território nacional. Desde a Solução de Consulta nº 49/2007, da 9ª Região Fiscal, a Receita Federal qualifica o negócio como duas compras e vendas internacionais autônomas, e não como operação financeira ou serviço de intermediação. Sem entrada nem saída de mercadoria, não se realizam as hipóteses dos tributos da importação nem a do imposto de exportação.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 elegem como fato gerador o auferimento do total das receitas, sem restrição às de fonte nacional; a receita da revenda integra a base de cálculo, e sua exclusão dependeria do enquadramento na imunidade das receitas decorrentes de exportação (CF, artigo 149, § 2º, I) ou nas não incidências legais correspondentes.

A SC Cosit nº 306/2017 negou o enquadramento, com efeito vinculante, por faltar a saída efetiva da mercadoria do território, tendo fixado a base de cálculo no valor da fatura emitida ao adquirente estrangeiro, e não na margem. A SC Cosit nº 31/2023, por sua vez, agregou a vedação dos créditos sobre a aquisição, por fundamento diverso: não a descaracterização da exportação, mas o artigo 3º, § 3º, I, das mesmas leis, que restringe o creditamento aos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. No regime não cumulativo, o efeito conjugado é a incidência de 9,25% sobre o preço integral da revenda.

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O STJ manteve essa orientação no REsp nº 1.651.347/SP (1ª Turma, 2019), julgado não submetido ao rito dos repetitivos, que reputou desnecessária a interpretação do artigo 149, § 2º, I, da Constituição, restando a questão constitucional sem exame de mérito pelo STF.

Conceito de exportação
O fundamento da posição fiscal é anterior às próprias contribuições: o Parecer CST/DTCEx nº 1.266, de 1988, invocado desde as primeiras soluções de consulta, afirma que a exportação “tem por pressuposto essencial a saída efetiva do produto do País“. Igor Mauler Santiago, em 2016, deu a essa premissa sua expressão doutrinária: importação e exportação pressupõem a transposição das fronteiras nacionais, os conceitos empregados na delimitação de competências devem ser tomados em sentido técnico (CTN, art. 110) e a imunidade não pode ser estendida a atividades que não envolvam a circulação física e jurídica de mercadorias do Brasil para o exterior.

Em direção convergente, Lucas Bevilacqua e Michell Przepiorka sustentam que a desoneração das exportações concretiza o princípio do país de destino, fundamento que delimita o alcance da regra: se a mercadoria não esteve no território nacional, não há carga tributária brasileira a neutralizar na fronteira, e admitir uma saída ficta suporia uma correlata importação ficta (In: Limitações materiais ao poder de tributar, Fórum, 2022).

A remissão de Mauler ao Imposto sobre importações e imposto sobre exportações é fiel, mas serve a um ponto mais estreito do que se costuma supor. A página citada (p. 102) sustenta que nem toda entrada ou saída física realiza o fato gerador dos impostos aduaneiros: exige-se ainda a intenção de integrar o bem à economia nacional, ou de dela desintegrá-lo, razão pela qual não se tributa a mercadoria em simples trânsito para terceiro país. No livro de 2003, portanto, a passagem pela fronteira é elemento necessário, porém insuficiente, da hipótese de incidência, que só se completa com uma finalidade econômica.

Quando voltou ao tema, em 2007, no capítulo escrito com Caron Baptista, Hilú manteve esse critério na exata medida em que a lei o escreve. O Código Tributário define o fato gerador do imposto de importação como a entrada do produto no território nacional (artigo 19) e o do imposto de exportação como a sua saída (artigo 23); nesses impostos, o deslocamento físico é o próprio fato tributado, e os autores concluíram pela não incidência de ambos na operação. A imunidade do artigo 149, § 2º, I, por seu turno, não descreve qualquer deslocamento: exonera receitas decorrentes de exportação, e foi pela sua finalidade que os autores a interpretaram, para concluir que o trânsito pelo território não é condição de sua aplicação. Não há, assim, contradição entre os dois textos: o critério físico governa os impostos cuja hipótese o descreve, e não a imunidade, que cuida de receitas.

Da receita à operação: o que muda com IBS e CBS
O IBS e a CBS, por sua vez, não incidem sobre a receita, mas sobre operações onerosas com bens ou com serviços (LC nº 214/2025, artigo 4º), e a diferença de materialidade não é meramente terminológica. A “receita é atributo do sujeito, e as contribuições que a gravam alcançam a universalidade das receitas da pessoa jurídica domiciliada no País, onde quer que os negócios se realizem; por isso a discussão anterior se travou no plano das desonerações”. A operação, diversamente, é evento que ocorre em algum lugar*, e a lei que a tributa precisa dizer em qual: daí o artigo 11 da LC nº 214/2025, sem paralelo na legislação do PIS e da Cofins.

Três questões passam então a conviver: (i) saber se a revenda configura exportação para fins da imunidade; (ii) saber se a operação está territorialmente submetida ao IBS e à CBS, qualquer que seja a resposta anterior; e (iii) saber, afastado o débito, o tratamento dos créditos das aquisições vinculadas à atividade. Sob as contribuições, as duas primeiras se confundiam, porque a falta de regra de localização fazia da qualificação como exportação a via praticamente exclusiva de desoneração; no novo sistema, elas se separam, e a terceira ganha relevo próprio.

Local da operação e territorialidade dos novos tributos
Para as operações com bem móvel material, o artigo 11, I, considera local da operação o da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; na operação do tipo back to back, a entrega ocorre no exterior, onde o bem sempre esteve, fora do território aduaneiro brasileiro. Nenhum dos demais critérios do artigo alcança a hipótese, e a regra residual do inciso X, reescrita pela LC nº 227/2026 (com revogação do antigo § 8º), remete ao domicílio do adquirente residente no País ou, sendo este estrangeiro, ao do destinatário residente no País. Quando adquirente, destinatário e entrega estão no exterior, nenhum desses critérios aponta para o território nacional.

A essa leitura pode-se opor que o artigo 11 desempenharia outra função: cobrado o IBS pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino (CF, artigo 156-A, § 1º, VII), o artigo serviria a identificar esse destino, como regra de repartição interna que pressupõe operação já alcançada pela incidência, e não como norma demarcatória do alcance espacial dos novos tributos.

A resposta está na própria lei, que se serve do artigo 11 para dizer quando uma operação ocorre no País. O artigo 21, § 2º, obriga o fornecedor residente no exterior a cadastrar-se como contribuinte “caso realize operações no País”, observada a definição do local da operação prevista no artigo 11: a própria lei, portanto, utiliza o artigo 11 para determinar se a operação ocorre no país.

A LC nº 227/2026 estendeu essa função às duas pontas do comércio exterior de serviços e bens imateriais, caracterizando a importação pelo consumo no país quando o local da operação, nos termos do artigo 11, aqui se situar (artigo 64, § 1º, I), e a exportação quando esse local “não seja no país” (artigo 80, § 1º-A, I). A repartição interna, portanto, pressupõe essa demarcação prévia. E, quando quis alcançar eventos exteriores, a lei editou regra expressa de extensão, dedicando à importação um capítulo próprio (artigos 63 e seguintes); para a venda com entrega no exterior, não há regra equivalente.

Tampouco a fornece o capítulo das exportações. O artigo 81 admite a imunidade nas exportações sem saída do território nacional nas sete hipóteses que enumera, todas pressupondo bem fisicamente presente no Brasil, na estrutura do artigo 233 do Regulamento Aduaneiro, e o artigo 81-A (LC nº 227/2026) subordina sua comprovação ao registro e à documentação aduaneiros.

Sem necessidade de afirmar o caráter exaustivo do rol, constata-se que a operação do tipo back to back não se acomoda em nenhuma das hipóteses, registrando-se a ausência da premissa comum, a presença do bem no território. Registre-se que o PLP nº 53/2024 propôs equiparar à exportação a venda a adquirente no exterior sem trânsito físico pelo território; não chegou a ser apreciado, e dessa circunstância nada se extrai.

O texto da lei complementar oferece, assim, fundamento consistente para sustentar que a venda realizada na operação back to back não está territorialmente submetida ao IBS e à CBS, em situação de não incidência, que não se confunde com imunidade, isenção ou alíquota zero, categorias que pressupõem operação alcançada pela regra impositiva. É interpretação ainda sem teste: o regulamento da CBS silencia, não há manifestação administrativa ou judicial, e a lacuna foi apontada à Receita pelo Conselho Federal de Contabilidade em junho de 2026.

Exportação imune, operação fora do campo e o regime dos créditos
As duas construções conduzem ao mesmo resultado quanto ao débito, por fundamentos que não se equivalem. A exportação é imune (CF, artigo 156-A, § 1º, III; LC nº 214, artigos 8º e 79), e o artigo 79 assegura expressamente ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das aquisições, excepcionando-o da anulação que o artigo 51 impõe às operações imunes e isentas (§ 2º, I). A operação localizada fora do território não recebeu qualificação equivalente, o que não significa perda automática dos créditos: continuam a reger a hipótese as regras gerais da não cumulatividade, do artigo 47, que confere o crédito ao contribuinte do regime regular sem vinculá-lo a saídas tributadas, aos artigos 53 e 39, que disciplinam a utilização e o ressarcimento dos saldos credores de qualquer contribuinte, e não apenas do exportador. O próprio artigo 79 remete, de resto, às disposições gerais dos arts. 47 e 52 a 57, sinal de que mesmo o estatuto do exportador se apoia no regime comum de créditos.

A aquisição da mercadoria, em si, não gera crédito algum, à falta de incidência anterior; em discussão estão as aquisições domésticas ligadas à atividade. Para elas, a literalidade favorece a manutenção, pois o artigo 51 restringe a anulação às operações imunes e isentas, categorias em que a venda fora do campo não se enquadra, e a criação de hipótese nova de estorno não é matéria de regulamento. O que falta é disciplina específica: se as regras gerais bastam para preservar créditos de uma atividade cujas operações subsequentes escapam ao âmbito territorial dos novos tributos, com que documentação e sob qual tratamento administrativo, é pergunta que a lei deixou em aberto. É possível que a reforma tenha tornado mais claro o débito da operação back to back do que os seus efeitos creditórios.

Se a empresa, em vez da operação direta, importar o bem em definitivo para depois exportá-lo, submeter-se-á ao imposto de importação, que permanece custo, e ao IBS e à CBS na entrada, com o crédito correspondente (artigo 78); a revenda configurará exportação em sentido próprio, imune, com créditos assegurados. A estrutura fisicamente mais onerosa é a que recebe da lei o tratamento mais completo, e a comparação não sugere que se faça a mercadoria transitar pelo território: revela que o regime da operação direta entre praças estrangeiras carece do grau de definição de que a outra desfruta, ponto que a regulamentação deveria considerar.

IOF sobre operações de câmbio
A SC nº 49/2007 reconheceu que cada contrato de câmbio realiza o fato gerador do IOF (CTN, artigo 63, II), mas concluiu pela alíquota zero então prevista na regra residual do Decreto nº 4.494/2002, fundamento que não subsiste. O regulamento vigente é o Decreto nº 6.306/2007, alterado pelos decretos de 2025, sustados pelo Congresso e restabelecidos, no essencial, por cautelar do STF (ADI 7.827 e ADC 96): a regra residual foi cindida conforme a direção do fluxo, com 3,5% para as transferências ao exterior não isentas e sem enquadramento específico (artigo 15-B, XXIV) e 0,38% para os ingressos (artigo 15-B, XXV).

Nesse quadro, a remessa ao fornecedor não constitui pagamento de bens importados, hipótese da isenção do artigo 16, I, porque não há importação nem despacho; o ingresso pago pelo comprador não constitui receita de exportação, hipótese da alíquota zero do artigo 15-B, I, sob a qualificação que a Receita Federal confere à operação.

O imposto incide, contudo, sobre a operação de câmbio efetivamente liquidada, e não sobre o negócio em abstrato: a Lei nº 14.286/2021 autorizou a compensação privada de valores e facultou a manutenção de recursos no exterior, e a Resolução BCB nº 277/2022 admite a movimentação pelo valor líquido. Supondo, então, as duas pontas liquidadas no Brasil pelos valores integrais, os valores de referência (compra por R$ 1 milhão, revenda por R$ 1,2 milhão) geram cerca de R$ 39,5 mil, um quinto da margem. A requalificação da revenda como exportação alteraria somente a tributação do ingresso; a remessa permaneceria fora da isenção, que pressupõe importação, e é sobre ela que recai a maior parte do ônus.

Operações na transição da reforma
Em 2026, o PIS e a Cofins permanecem vigentes e as operações seguem regidas pelas soluções de consulta vinculantes, com CBS e IBS cobrados em caráter de teste. A partir de 2027, extintas as contribuições e exigida a CBS em caráter integral, a posição fiscal dessas operações precisará ser reconstruída: o enquadramento da venda perante as regras de localização, a prova de que o bem se encontrava e foi entregue no exterior, o tratamento dos créditos e o desenho dos fluxos cambiais. A jurisprudência formada sob o regime da receita não responde a essas questões.

O estudo escrito pelo agora saudoso autor em 2007 sobre essas operações se encerrava apresentando o inventário, tributo a tributo, do seu custo fiscal. Quase 20 anos depois, o inventário precisa ser refeito, e algumas das perguntas que Miguel Hilú Neto formulou reaparecem sob novas roupagens normativas.

Por Leonardo Branco

é professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), pós-doutorando, doutor, mestre e especialista pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), com estágio doutoral pela Westfälische Wilhelms-Universität (WWU), presidente do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro (IPDA) e da Comissão de Estudos em Direito Aduaneiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), membro do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), ex-conselheiro titular e vice-presidente de Turma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira (DDTax).

Artigo publicado originalmente no Conjur

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