Trabalho do preso

Alexandre Pontieri


1. Trabalho do Preso

A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho, seja ele manual ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro desta ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.

Assim, o artigo 39 do Código Penal garante que: o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Nesta linha de raciocínio, as lições do Professor Celso Delmanto:
"O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários."(1)

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 – O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia.

Realmente chega a ser preocupante o aumento do desemprego. Mas, o que não pode existir é a confusão entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O preso que trabalha não estará "tirando" a vaga de ninguém do mercado de trabalho. Ele, o preso, está inserido em outro contexto, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.

E, o que cremos ser pior, é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois, aí sim, despreparado e inútil, será muito mais atraído a voltar a delinqüir.

O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no artigo 29 da lei nº 7.210/84:
Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Os Tribunais, em flagrante desacordo com a norma insculpida na Lei de Execução Penal, vem negando o benefício do trabalho ao presos por crimes hediondos, com a alegação de que a Lei nº 8.072/90 fixou o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Esta a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF:(2)
"Execução Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Latrocínio.
Crime Hediondo. Trabalho Externo. Impossibilidade. O trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".

E continua o mesmo STJ com o Voto do Insigne Ministro Felix Fischer, ao analisar o Recurso em que o Paciente buscava oportunidade de trabalho, alegando deficiências que cabe ao Estado suprir:
"A irresignação não merece acolhida. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o trabalho externo é um benefício incompatível com o regime prisional dos crimes hediondos, qual seja, integralmente fechado".
E, nessa linha de pensamento, citamos outro precedente:
"Trabalho externo e visita à família são benefícios incompatíveis com o regime integralmente fechado." (HC 30397/RJ).
Data maxima venia, não entendemos coerente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o trabalho serve para dignificar a vida de qualquer ser humano, principalmente dentro de uma sociedade capitalista e cada vez mais consumista. Privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras. Privar o preso do trabalho é condená-lo a uma morte lenta e gradual, sem perspectivas de imaginar-se vivendo novamente fora das grades.

Doutrinariamente existe até o entendimento de que, caso o preso queira trabalhar e o Estado não lhe proporcione condições, será possível até mesmo que se aplique o instituto da remição. Assim, o entendimento do Professor Celso Delmanto, tratando que "dadas as nossas péssimas condições carcerárias, não será incomum o condenado querer trabalhar e o Estado não lhe dar condições para isso. Nesta hipótese, desde que comprovadas essas circunstâncias, entendemos que o condenado fará jus à remição."(3)

Indagamos: o trabalho penitenciário existe em nosso sistema? Pelo menos em tese sim. A prática é bem diferente. Heleno Cláudio Fragoso, chegou a tratar a matéria, concluindo que, "infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões."(4)

Continuamos acreditando que o trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como "passaporte" para a reinserção social.

Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso, surge a questão da remição, que passa a abreviar parte da pena do condenado por meio de seu trabalho.

Neste diapasão a Lei de Execução Penal trata do instituto da remição através do trabalho, ao dispor em seu artigo 126: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, "a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação."(5)

E, continua o mesmo autor: "como a remição é instituto criado pela Lei de Execução Penal, tem ela caráter geral, abrangendo todos os condenados sujeitos a esse diploma legal. Como na Lei nº 8.072/90, não existe restrição à possibilidade de o condenado por crime hediondo ou equiparado obter esse benefício."(6)

Desta forma, entendemos plenamente a aplicação do trabalho ao preso, mesmo que condenado com base na lei dos crimes hediondos. Como ressocializar ou reintegrar um egresso do sistema penal ao convívio social se não se lhe proporcionar meios de reingresso? Assim, as lições que podemos extrair de José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, in "Comentários à Lei de Execução Penal", citado em Agravo do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais:(7)
"Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até, ressarcimento ao Estado por sua manutenção. O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio".

A Constituição Federal erigiu o trabalho como direito social assim dispondo no artigo 6º:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
E, continuando a análise da questão, transcrevemos parte do texto do Agravo de nº 450.318/0 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde discutiu-se sobre a possibilidade do condenado trabalhar externamente, uma vez que apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessitava do trabalho para ajudar no sustento da família, tendo já uma proposta de emprego em uma oficina mecânica em uma cidade do interior. O preso se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, após o trabalho. Cabe destacar que o preso requerente do benefício cumpria pena em regime fechado.

Manifestou-se de forma muito coesa a Juíza de primeira instância com os seguintes fundamentos:
"Mantenho a decisão recorrida por entender que o trabalho externo não é vedado ao preso em regime fechado ainda que em entidade privada (art. 36 da LEP – Lei 7.210/84). Trabalhar sob observação, com o Juízo informado através da atuação do Conselho da Comunidade e das polícias civil e militar, constitui modalidade de acautelamento capaz de suprir a deficiência da fiscalização direta".

E, o Relator do Agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, citou alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"Tem-se, assim, que a lei, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo." (STJ – HC 29680/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido).

E mais:
"O regime fechado de cumprimento de pena não é incompatível com o trabalho do condenado, inclusive o externo, nos termos dos artigos 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível, por óbvio, o atendimento dos requisitos objetivos a serem avaliados pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e provido." (STJ – Resp. 183075/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca). E, continuou, demonstrando claramente que não é incompatível o trabalho do preso que cumpre pena em razão da lei dos crimes hediondos:
"Ora, saliento que o regime integralmente fechado imposto ao réu, em face de sua condenação pro crime hediondo, não é incompatível com a possibilidade de trabalho externo, consoante preceitua o art. 36, da Lei de Execuções c/c art. 34, parág. 3º, do Código Penal. De outro lado, não há, na Lei de Crimes Hediondos, qualquer vedação à possibilidade de trabalho externo. Nesta esteira, aliás, já se pronunciou esta Turma." (STJ – HC 19602/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini).

Como fazer o condenado reingressar à sociedade, se o Estado e a própria sociedade não criam mecanismos para efetivar sua reinserção? A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. Ocorre que, o que vemos diariamente é completamente o contrário. Prisões abarrotadas, fugas, rebeliões e ausência total de perspectivas para os detentos.

Existe uma omissão Estatal em todos os sentidos – quer por seus Órgãos de atuação quer por meio de seus Agentes.
Assim, o voto do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 190465/PB:
"A lei (em qualquer setor jurídico) só realiza sua finalidade se existirem as condições que atuam como verdadeiras pressupostos. O Juiz, no caso, não pode imitar o avestruz; precisa encarar a realidade de frente. E mais. Ajustar o fato à norma. Há de evidenciar criatividade, buscando ajustar o fato à finalidade da lei, obediente, fundamentalmente, a este método: realizar o interesse da sociedade através do interesse do condenado. Aliás, com isso, projeta os parâmetros do art. 59 do Código Penal: necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
Urge, então, para alcançar a finalidade da execução – adaptar o delinqüente ao convívio social conforme as regras da sociedade. Se o condenado, analisados, evidente, a personalidade, projetando juízo de previsibilidade, o Juiz constatar que a continuação do exercício do trabalho é preferível à ociosidade perniciosa dos presídios (regra geral), recomenda-se (insista-se: as precaríssimas condições do sistema penitenciário não podem ser esquecidas) não comete nenhuma ilegalidade ao adotar a solução individualizada (a lei não se esgota na expressão gramatical, compreende também a finalidade e o propósito da melhor solução social).
Interpretar finalística e realisticamente a lei, ainda que leve a situação favorável, não é decisão piegas. Ao contrário, realiza concretamente a direção da norma jurídica, tantas vezes esquecida: ordenar a vida em sociedade, sem esquecer o aspecto pragmático."

O trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestima
e valorização como ser humano.

O trabalho sempre fez e fará parte da vida do ser humano, principalmente nos dias atuais, onde o processo de globalização mundial avança rapidamente, gerando grandes níveis de desigualdade social. É impossível imaginarmos um ser humano do século XXI sem um trabalho que lhe proporcione condições de vida digna e justa. O homem, na maioria das vezes, é identificado dentro de seu meio social pela sua posição profissional, sua ocupação. O trabalho é a porta de entrada para todos os sonhos, desejos, projetos de vida que um ser humano possa almejar.(8)

O Estado brasileiro mostra-se cada vez mais omisso em relação às questões do sistema prisional. O Estado do Rio Grande do Sul merece receber um olhar diferenciado no que diz respeito ao Sistema Prisional e Execução Penal.

No mês de julho de 2004 ocorreu em Porto Alegre o Encontro de Execução Penal, do qual participaram diversos juristas brasileiros com o objetivo de discutir e melhorar a Lei de Execução Penal e adequá-la às suas finalidades.

Na ocasião do encontro foram destacados alguns aspectos positivos da reinserção dos condenados ao convívio social como, por exemplo, a criação de postos de trabalho para apenados, a assinatura de convênios entre o Poder Público e empresas privadas, convênios com Instituições Educacionais, maior participação da sociedade através de seus Conselhos Comunitários e Organizações Não-Governamentais etc.(9)

Assim, entendemos ser perfeitamente compatível o exercício de atividade laboral por parte do condenado, sendo esta a melhor maneira de reintegração do delinqüente ao convívio social, e forma de adequação da legislação ordinária ao texto constitucional que erige o trabalho como direito fundamental da pessoa e forma de promover a cidadania e ressocialização. Faz-se necessário que haja cada vez mais empenho dos governos e da sociedade no desenvolvimento de projetos e perspectivas para o pleno desenvolvimento social e humano do criminoso.

Alguns projetos poderiam visar o incentivo de parcerias entre ONGs, Pastorais e Administrações Penitenciárias para a criação de empregos; a articulação de campanhas de sensibilização na imprensa para a divulgação dos benefícios do trabalho e da educação nos presídios; a ampliação e realização de convênios com instituições de formação profissional etc.(10)

É cada vez mais premente que as penas atinjam seu caráter preventivo, retributivo e principalmente ressocializador, havendo eficiência e qualidade no acompanhamento das execuções da penas. O trabalho do preso só atingirá sua finalidade precípua quando conseguir resgatar o indivíduo de forma a torná-lo apto a reintegrar-se novamente ao convívio social.

O trabalho é a força motriz de toda a sociedade. Deixar o preso reabilitando fora dessa realidade é mais que desqualificá-lo para a nova vida que passará a viver quando de seu retorno ao "mundo livre", fora das grades e do sistema prisional. É colocá-lo novamente em uma linha tênue entre o desemprego, devido a sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais rápidas de conseguir dinheiro e status.

Assim, acreditamos que existe uma grande diferença entre punição e destruição. O trabalho do preso é o mecanismo que pode fazer surgir uma nova perspectiva de cumprimento da pena.

2. Reabilitação do preso através do estudo

Como tratado no item anterior (Trabalho do Preso), o trabalho é a melhor ferramenta para a reinserção do preso ao convívio social. Mas, diante de uma cadeia produtiva cada vez mais veloz e dinâmica, esse trabalho não pode limitar-se exclusivamente a trabalhos braçais ou de sub-importância.

Oferecer trabalho ao preso não é colocá-lo para fazer serviços que ninguém queira executar, ou colocá-lo para executar serviços semi-escravos. Não, não pode ser esse o sentido do trabalho no processo ressocializador e de resgate da dignidade humana do preso enquanto indivíduo que é.

O processo de reabilitação do detento através do trabalho deve adequar-se a uma realidade cada vez mais presente no dia-a-dia de qualquer empresa. O estudo e o trabalho andam cada vez mais lado a lado, formando uma linha paralela de coexistência, onde um não existe sem o outro.

Chega a ser impossível imaginar um trabalhador que não tenha os mínimos conhecimentos de informática, alfabetização adequada (recentemente um concurso para garis no Estado do Rio de Janeiro mobilizou pessoas com nível superior de ensino), técnicas de postura, bom relacionamento interpessoal, além dos mínimos conhecimentos de matemática, geografia, história etc.

A assistência educacional aos presos existe, pelo menos em tese, e vem disposta na bem conhecida, mas não tão executada Lei de Execução Penal. A Lei de Execução Penal(11) disciplina a assistência educacional aos presos, assim dispondo:
Art. 17 – A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.(12)
Art. 18 – O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19 – O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20 – As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Em relação a esse aspecto disciplinado no artigo 20 da lei nº 7.210/84, reforçamos a idéia de que o Poder Estatal deve firmar de forma premente os referidos convênios dispostos na lei, com instituições de ensino, principalmente quando da abertura de novas faculdades, que deverão se comprometer com a questão da responsabilidade social e não simplesmente com o lucro de seus caríssimos cursos.
E continua a lei de execução penal em seu artigo 21:
Art. 21 – Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Surge aí mais um ponto que pode ser melhor trabalhado, principalmente em parceira com grandes editoras, livrarias, escritores, gráficas etc, que podem vir a estabelecer convênios com as administrações penitenciárias a fim de estruturar e organizar bibliotecas a seus detentos.

Esse processo reeducador deve vir acompanhado de todo um acompanhamento do detento, respeitando sua individualidade, seus limites e suas capacidades de aprendizagem e esforço.

Cabe esclarecer que individualizar e humanizar a sanção penal, buscando a reinserção do condenado através do trabalho e do estudo, nada tem a ver em transformar a cadeia em uma mera instituição de caridade de apoio aos presos. Não é esse o sentido que a aplicação da progressão de regime prisional deve receber. Individualizar e humanizar a aplicação da sanção penal é adequar a correta aplicação da lei penal em total consonância com o que preceitua o texto constitucional, além de se adequar com a evolução humana no trato a seus semelhantes. Ressocializar o preso não tem, e não pode passar a ter, caráter paternalista. Deve, sim, buscar sua finalidade punitiva e ressocializadora, evitando a reincidência além da não-dessocializção.

Tais premissas vão de encontro com o caráter ressocializador e de individualização que a pena deve ter. O trabalho deve ser entendido como o exercício da atividade física ou intelectual, sendo que o labor é condição de dignidade humana e, como tal, direito fundamental do homem, cabendo ao estado preserva-lo em todas as suas manifestações, porque este é o fundamento e finalidade de sua existência.

Assim, nas palavras do Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Oswaldo Henrique Duek Marques, "não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente "reeducado", isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano."(13)

A educação é um dos principais caminhos condutores do homem para a evolução. O processo educacional do detento necessita, assim, de especial atenção, pois, além da educação "básica", deve vir acompanhada de valores para o convívio social.
Mostra-se cada vez mais crescente, mesmo que lentamente, a corrente que entende, inclusive, que o estudo do preso pode servir como critério de remição do tempo de execução da pena conforme disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. (14)

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205:
Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação deve buscar o desenvolvimento do indivíduo, capacitando-o para o exercício da cidadania. Assim, os agentes políticos do Estado podem até alegar que não podem inserir todos os detentos no competitivo mercado de trabalho diante da alegação do grande desemprego em nível mundial. Porém, não podem os mesmos agentes negar o acesso dos presos ao estudo. Deve existir uma mobilização de toda a sociedade, principalmente das instituições de ensino privado, que se proliferam pelo País afora, para que estas, em parceria com o Setor Público, venham a cooperar na formação e ressocialização dos presos.

Faz-se necessário e urgente a revisão de toda a estrutura prisional brasileira. O dito popular ganha força nas superlotadas cadeias: "cabeça vazia é oficina do diabo". É chegada a hora da inovação, da reestruturação, da aplicação de um sistema que traga resultados positivos e possa garantir equilíbrio, segurança jurídica, e, principalmente, justiça. Oxalá os bons ventos da sabedoria tragam mudanças estruturais e significativas. Não é mais possível continuar como está. Ou muda-se efetivamente buscando-se resultados concretos na ressocialização dos presos, ou, caso contrário, presenciaremos diariamente o caos e à desordem.

Bibliografia

Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000;
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993;
Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001;
Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais;
Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000;
Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Notas:

(1) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
(2) RHC Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 16226/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Data do Julgamento 17/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 307.

(3) Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.
(4) Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª edição, Editora Forense, 1993, p. 298.
(5) Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 17ª edição, São Paulo, 2001, p. 261. O autor ainda comenta que, o instituto da remição está consagrado no Código Penal espanhol (art. 100) e sua origem remonta ao direito penal militar da guerra civil espanhola, estabelecido que foi pelo decreto de 28/5/1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.
(6) Mirabete. Op. cit., p. 262.
(7) Agravo nº 450.318-0 da Comarca de Itabirito, Juiz Relator: Alexandre Victor de Carvalho do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerias, julgado em 3/8/2004.
(8) Neste sentido, Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 483, citando o magistério do Professor Eugenio Raúl Zaffaroni, onde dispõe que, "as pessoas costumam tolerar a injustiça, mas não podem tolerar a desesperança. É da essência do humano ter projetos e projetar-se. Não há existência sem projeto. A exclusão é desesperança, frustra todos os projetos, fecha todas as possibilidades, potencia todos os conflitos sociais (qualquer que seja sua natureza) e os erros de conduta. A civilização industrial geou uma cultura do trabalho, levada a definir a identidade pelo trabalho; a exclusão e o desemprego não apenas põem em crise a sobrevivência, mas também a identidade, sendo, portanto, fonte dos mais díspares erros de conduta. O explorado tinha uma identidade e também um alvo: o explorador e tudo o que o simbolizava. O excluído não tem um alvo: é qualquer um não excluído, sem contar com os erros de conduta que o levam a ter por alvo os próprios excluídos. O tecido social se debilita por não haver relação incluído-excluído (…); com a indiferença e o desconhecimento, abre-se o espaço de um processo progressivo de desconfiança, prevenção, temor, medo, pânico e paranóia. A exclusão social se agudiza pela deterioração do investimento social e dos conseqüentes serviços: saúde, educação e previdência. A violência estrutural não pode gerar senão respostas violentas".
(9) Disponível em:
www.tj.rs.gov.br
(10) "A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta segunda-feira (19), dois acordos com a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) para dar melhores oportunidades aos ex-presidiários e também para divulgar o movimento pela conciliação. Inicialmente serão criadas 500 vagas de empregos para os ex-detentos de São Paulo.
O primeiro acordo tem dimensão nacional – apesar de ser instalado inicialmente no estado de São Paulo -, e vai beneficiar pessoas que cumpriram pena e tiveram suas oportunidades reduzidas no mercado de trabalho.
Para evitar que essas pessoas voltem a praticar crimes, a ministra Ellen Gracie propôs a parceria com a Fiesp a fim de oferecer cursos de profissionalização e vagas nas indústrias, proporcionando um recomeço para os ex-detentos.
O passo inicial foi dado pelo CNJ, com a criação de um banco de dados que traça o quadro da situação dos presos brasileiros, e inclusive mostra um perfil profissional de cada detento. O Sistema Integrado de População Carcerária é um ponto de partida para que possam ser tomadas ações concretas no sentido de resolver o problema da criminalidade.
Nesse sistema integrado, o CNJ mapeou os presos em todo o Brasil, que somam 401.236 (dados de dezembro). Desse total, 84,6% estão nas penitenciárias e 15,4% presos em delegacias. A ministra Ellen Gracie aposta na importância da iniciativa, considerando o quadro atual dos presos no Brasil. Os maiores problemas enfrentados por eles são a falta de qualificação profissional; o preconceito no momento da busca por emprego; a permanência além do tempo na prisão, e a progressão de pena não atualizada. Para a ministra Ellen, esses fatores motivam as rebeliões e a reincidência no crime.
Com as oportunidades oferecidas pela Fiesp nas indústrias e com os cursos profissionalizantes e de alfabetização, os presos estarão mais bem preparados para serem inseridos no mercado de trabalho e, conseqüentemente, haverá diminuição da reincidência no crime. Inicialmente, serão criadas cerca de 500 vagas para os ex-detentos em São Paulo." Disponível em:
http://www.stf.gov.br
(11) Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(12) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 595858, entendeu que o condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. O próprio STJ no HC 30623/SP já havia entendido no mesmo sentido ao julgar: "Criminal. HC. Remição. Freqüência em aulas de Curso Oficial – Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho", para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.
IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição". DJ 24/5/2004, p.00306.
(13) Oswaldo Henrique Duek Marques, Fundamentos da Pena, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 80-81.
(14) Assim o entendimento sobre a remição da pena pelo estudo: "Remição pelo estudo. Admissibilidade.
Execução penal. Art. 26. Possibilidade de remição da pena pelo estudo. Na interpretação do art. 126 da Lei 7.210/84, nada impede o reconhecimento do direito do condenado à remição da pena também pela sua efetiva freqüência e comprovada conclusão de cursos oficiais, supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau e superior, patrocinados pelo sistema penitenciário, invocando-se a função integrativa do princípio da analogia in bonam partem, para preencher a lacuna legal. Os cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior têm previsão no art. 35, § 2º, do CP, como regra do regime semi-aberto, mas também devem ser implementados nos presídios fechados porque durante a fase de execução da pena prepondera o interesse social na concreta recuperação do sentenciado e na sua volta à sociedade, sem que torne a delinqüir, o que poderá ser tentado pela via da educação, e ao Estado ‘cumpre proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’, segundo a Lei de Execução Penal. TACrimSP, 10ª C., Ag. 1.258.707-2, Rel. Márcio Bártoli". Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. Alceu Corrêa Junior, Sérgio Salomão Shecaira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 206.

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de
Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal
pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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