STF retira de pauta o julgamento sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS, e agora?

Anderson Souza

O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, retirou da pauta do plenário virtual, a discussão sobre o conceito de insumos, que prevê um impacto de 50 bilhões nos cofres da Receita Federal. Mas afinal, o que é o conceito de insumos? É a definição dada pelo STJ, ampliando a possibilidade dos créditos do Pis e da Cofins sobre os insumos.

Atualmente, as possibilidades de créditos permitidos desses tributos estão amparadas pelas Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e Lei 10.833/2003, no entanto, em 2018, a 1. Seção do STJ, em recurso repetitivo (REsp 12211 70), afastou, por maioria de votos, a interpretação dada pela Receita Federal, ampliando o que chamamos de conceito de insumos, definindo que os insumos estão relacionados a relevância e essencialidade de cada negócio.

A partir daí, a amplitude de possibilidades de créditos tornou-se maiores para os contribuintes, aumentando o índice de discussão judicial sobre o assunto, gerando muitas dúvidas sobre o que é ou não permitido para efeitos de crédito do pis e da cofins.

Como exemplo, podemos citar alguns casos que tiveram maior relevância no assunto, sendo, os gastos obtidos na implantação da LGPD, taxas de cartões de créditos, gastos com propaganda e publicidade, aquisições de máscaras e álcool em gel. Inclusive, esse último ponto merece uma atenção especial, pois relata bem, a discussão que gera insegurança no aproveitamento do crédito.

Os contribuintes entendendo que o uso das máscaras e álcool em gel, por ser um item obrigatório, entende-se ser algo imprescindível para a operação da empresa, levando o assunto a discussão no judiciário, porém, a Receita Federal entende que o crédito sobre esses gastos, limitam-se somente a área produtiva e não para área administrativa, gerando mais questionamentos, pois a obrigatoriedade também está voltada ao uso nas áreas administrativas.

Seria uma interpretação equivocada por parte da Receita Federal, uma vez, que o gasto com energia elétrica, por exemplo, é permitido o crédito tanto da área produtiva, quanto administrativa da empresa, não tendo qualquer limitação ou segregação de gastos.

Todos esses pontos, terá uma definição mais clara, com o julgamento do STF, que poderá seguir o entendimento do STJ ou prever as limitações impostas pela Receita Federal.

Com a retirada do assunto da pauta do STF e sem uma nova data prevista para inclusão do assunto, entendemos que as empresas devem continuar solicitando seus direitos através do judiciário, assim, poderão travar o período prescricional, garantindo seu direito no futuro.

Anderson Souza

Professor, Palestrante, Empresário Contábil com especialização na área fiscal e tributária e pós graduado em Controladoria e Finanças corporativas. Atualmente Sócio e Fundador das empresas Arte Fiscal Consultoria Tributária e Equilibrio Contábil, criador do canal Café tributário. Mais de 15 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais nas mais diversas operações resultando em mais de 200 milhões de reais em tributos recuperados. Já formou mais de 1500 alunos no seu curso completo de Recuperação Tributária na prática.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino