Seguro-Garantia Na Execução Fiscal

Cristiane Morimoto e Mariana T. Souza Silva

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As ações de execuções fiscais sempre foram o “calcanhar de Aquiles” de qualquer empresa. Isto porque, em geral, as cobranças dos débitos fiscais resultam em constrição de bens ou dispêndio de quantias vultosas, por liberalidade do executado ou por ordem judicial. Além disso, não poderíamos deixar de mencionar a obstrução da expedição de certidão de regularidade fiscal, essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais das executadas, muitas vezes pessoa jurídica.

Assim, para não serem prejudicadas pela rapidez procedimental da Fazenda em penhorar suas contas ou seus bens e pela ausência de certidão de regularidade fiscal – o que inviabiliza o exercício de suas atividades – as empresas executadas, por vezes, se antecipam e oferecem, desde logo, a garantia ao débito cobrado.

 Nesse contexto, o seguro-garantia – contrato que “… tem a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo tomador junto ao segurado …” (http://www.susep.gov.br/menuatendimento/Garantia.asp) – regulado pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, ganhou a simpatia das empresas e tem sido frequentemente oferecido nas ações de execuções fiscais ajuizadas pelas Fazendas (Federal, Estadual e Municipal).

A hipótese de oferecimento do seguro-garantia encontra respaldo legal no §2º, do art. 656, do CPC, o qual passou a dispor que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%” (redação dada pela 11.382/2006). E mais, na esfera federal, ainda há a Portaria PGFN nº 1.153/2009, em que a Procuradoria da Fazenda Nacional pronuncia-se no seguinte sentido: “o oferecimento de seguro garantia… é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)” (art. 1º).

O aceite desse tipo de garantia está condicionado ao atendimento de requisitos próximos dos exigidos no caso de carta de fiança, tais como: (i) o valor segurado superior em 30% ao valor do débito; (ii) a atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa; (iii) renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil, art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966; (iv) prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador; (v) eleição de foro da Seção Judiciária e outros.

Porém, o requisito mais importante e que confere ao seguro-garantia maior rigor, certeza e liquidez é a obrigação imputada à empresa seguradora de “efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito”.

Desde há muito o Poder Legislativo tenta normatizar a aceitação do seguro-garantia. Um dos precursores foi o Ministro Edison Lobão (à época Senador) com a elaboração do projeto de Lei nº 2851/2003, em que propõe alteração da redação dos arts. 7º, 9º, 15 e 16 da Lei nº 6.830/80, para fazer constar expressamente a hipótese de oferecimento de seguro-garantia como instrumento hábil para garantir débitos executados. Não obstante a importância do conteúdo normativo expresso na mencionada proposta, desde 29/10/2008, o projeto de lei está paralisado no Plenário da Câmara dos Deputados.

Recentemente, o Deputado Carlos Bezerra ressuscitou a discussão, apresentando novo projeto de Lei (numeração 637/2011), cujo propósito, assim como no projeto anterior, é alterar a Lei nº 6.830/80, para incluir o seguro-garantia dentre os instrumentos de garantia nas ações de execução fiscal.

Em sua justificação, o Deputado conclui dizendo: “trata-se de medida que aprimorará a legislação relativa à execuções fiscais e contribuirá para conferir maior garantia ao fisco e menor onerosidade ao devedor”.

A preocupação em aprimorar as normas que tratam sobre execução é essencial, uma vez que nem a alteração do §2º, do art. 656, do CPC, tampouco a Portaria PGFN nº 1.153/2009 têm sido suficientes para convencer nossos magistrados de que o seguro-garantia é instrumento idôneo e líquido à garantia do débito excutido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha em sentido contrário ao da legislação, exarando decisões que decepcionam o jurisdicionado, não por sua falta de fundamento, mas, sim, por seu fundamento dissonante da realidade.

Hoje, os Tribunais têm se apoiado no pronunciamento do ilustre Min. Francisco Falcão que inadmitiu o seguro-garantia sob o fundamento de que “o seguro garantia … não está inserido na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo o executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”.[1]

Ora, parece imprópria essa linha de raciocínio que desprestigia as normas vigentes e nega a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Até porque, da simples leitura dos artigos 7º, 9º, 15 e 16, da Lei nº 6.830/80 é possível notar a intenção do legislador em ampliar ao máximo as possibilidades do executado para garantir o débito e, com isso, exercer seu direito de defesa.

É preciso rememorar que a Lei especial nº 6.830 foi editada e publicada na década de 80 (!), época em que determinados instrumentos não eram tão comuns – como no caso do seguro-garantia –, e mesmo que fossem não se vislumbrava a possibilidade de oferecê-los.

Não se pode admitir que, pautados em legislação de aproximadamente 31 anos atrás, os magistrados tolham o direito das empresas executadas, interpretando restritivamente normas que dispõem sobre garantia!

Com evidente violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 620 do CPC), o Poder Judiciário está de olhos vendados aos benefícios que fizeram do seguro-garantia um atrativo às empresas executadas, como o baixo custo e a facilidade de expedição perante a empresa seguradora, dentre outros.

Se de um lado a execução fiscal se presta a satisfazer o crédito do exequente (Fazenda), de outro deve ser feita da forma menos onerosa e traumática à executada. “É necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou desempenho de atividade econômica pelo devedor[2].

A Des. Maria do Carmo Cardoso, do TRF-1ª Região, no julgamento do AI nº 2008.01.00.014624-0, consignou que “o princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito”. E sobre o seguro-garantia decidiu: “Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito”. [3]

Não há qualquer argumento que reúna força jurídica suficiente, capaz de depor contra o seguro-garantia, isto porque se, ainda, não há lei que autorize sua apresentação, também não há lei que a proíba. Ao contrário, já se pôde notar que o Poder Legislativo tem se empenhado para permitir expressamente a apresentação desse tipo de garantia.

O mais estranho, porém, é notar que do outro lado da balança da ‘Justiça’, o Conselho da Justiça Federal, ao invés de incentivar o magistrado a aceitar o seguro-garantia como instrumento hábil para garantir débito executado, tem se dedicado a orientá-los à utilização do Bacenjud (dinheiro), do Renajud (veículos), e, agora, também do Infojud – sistema que trará à tona toda a situação financeira do executado regularmente cadastrado nos sistemas da Receita Federal –, medidas extremas para garantia de débitos fiscais.

A toda evidência, a acomodação do Poder Judiciário ao caminho mais curto, ao invés do mais justo, tem reflexo direto no desempenho das empresas executadas que, desconfiadas do bloqueio de suas contas e/ou penhora livre de seus bens, ficam cada vez mais vulneráveis.

 

 

 



[1] STJ. 1ª Turma. REsp 1.098.193/RJ. Min. Francisco Falcão. DJe 13/05/2009.

[2] STJ. 3ª Turma. REsp 1.116.647/ES. Min. Nancy Andrighi. DJe 25/03/2011.

[3] TRF 1ª R. 8ª Turma. AI 2008.01.00.014624-0. Des. Maria do Carmo Cardoso. DJF 05/12/2008

Cristiane Morimoto e Mariana T. Souza Silva

Cristiane Morimoto

Advogada. Cursando Especialização em Direito Tributário pela PUC/SP – COGEAE. Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Mariana T. Souza Silva

Advogada

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