Por que as empresas não fazem gestão de FAP?

Airton Kwitko / Eduardo Milaneli

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, é um flexibilizador da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho – RAT (ex-SAT). Pelo FAP empresas podem reduzir a contribuição mensal do RAT em até 50%. Isso significa: redução de custos!

Em um mundo cada vez mais competitivo e globalizado, a redução de custos é uma medida que empresas buscam para continuarem e se destacarem no mercado. Assim, "FAP" deveria soar como música para ouvidos corporativos.

Como o FAP existe desde 2010, a questão que se coloca, e que é o objetivo desse artigo analisar, é porque empresas não adotam consistentemente a possibilidade de reduzir suas despesas através dessa concessão que a Previdência Social e a Receita Federal possibilitam.

Essa pergunta tem inúmeras respostas, e vamos considerar algumas.

1 – Os profissionais vinculados às empresas não conhecem a fundo a legislação que trata do assunto

Eis a lista de documentos legais sobre o tema:

– Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1.991;

– Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

– Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

– Resolução CNPS nº 1.269, de 15 de fevereiro de 2006;

– Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006;

– Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;

– Instrução Normativa INSS nº 31, de 10 de setembro de 2008;

– Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009;

– Orientação Interna nº 200 INSS/DIRBEN, de 25 de setembro de 2008;

– Resolução CRPS/MPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009;

– Resolução CRPS/MPS nº 1.309, de 24 de junho de 2009;

– Portaria Interministerial nº 254, de 24 de setembro de 2009;

– Portaria Interministerial nº 329, de 10 de dezembro de 2009;

– Resolução CRPS/MPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010;

– Portaria nº 451, de 23 de setembro de 2010.

Realmente, é necessário conhecimento e estudo desses documentos para que se possa abordar o tema. Algumas vezes esses se tornaram muito herméticos (Resolução CNPS nº 1.269), o que foi abrandado por outros (Resolução CRPS/MPS nº 1.316); outra ocasião a complexidade instalada não foi diminuída (Instrução Normativa INSS nº 31).

2 – Os profissionais vinculados às empresas não compreendem o que precisam fazer a partir destas legislações

A mensagem intrínseca passada pela Previdência Social é: não encaminhem indivíduos para solicitar benefícios. Empresas que enviarem – segundo algumas regras estabelecidas (as resoluções…) – poderão recolher o RAT majorado.

Assim, o que precisa ser feito é diminuir o encaminhamento. Isso porque para uma doença comum – assim entendida pela empresa – pode ser concedido um benefício acidentário. A totalidade desses benefícios e mais as CATs emitidas, tenham essas resultado em benefícios ou não, constituem o índice de "frequência" do FAP.

Outro aspecto é que as organizações estão impregnadas com gestores do tipo "manda para o INSS"; são os lideres que não conseguem fazer gestão de pessoas e preferem forçar o funcionário a ser encaminhado ao INSS ao invés de cuidar da sua saúde.

É óbvio que a redução de encaminhamentos de indivíduos para a Previdência não irá ocorrer por "decreto" instituído pela empresa; é preciso que se adotem algumas práticas, sejam para controlar de forma eficaz os riscos que geram afastamentos, sejam para controlar os próprios afastamentos, ocorridos através dos atestados médicos.

E aqui surge outra resposta à questão do por que a gestão do FAP é tão insuficiente entre as empresas.

3 – A cultura de saúde e segurança no Brasil, nas organizações, e em cada segmento econômico, é muitas vezes errática para alcançar seus objetivos: reduzir acidentes e afastamentos

Resumo de trabalho do prof. João Cândido (1) sumariza o item "cultura de SST":

"O presente artigo analisa alguns traços da cultura ainda predominante na maioria das empresas brasileiras em relação à segurança e saúde no trabalho, que funciona ora promovendo, ora inibindo ou mesmo impedindo a implementação de ações destinadas à melhoria dos ambientes e das condições de trabalho voltadas para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores".

Ainda, transcrevemos parte das Considerações Finais de trabalho de Renata Pereira de Araujo e colaboradores (2):

"Muitas empresas têm sua gestão de segurança e saúde voltada apenas em ações voltadas para o atendimento aos requisitos legais, atuando de forma reativa e não apresentando resultados significativos. Esta realidade pode ser decorrência de não se adotar uma visão sistêmica na abordagem da gestão de segurança e saúde no trabalho. (…)
A idéia de estabelecer uma cultura de segurança pode parecer simples, mas será difícil se todas as partes não estiverem completamente comprometidas com a segurança. A demanda por uma mudança cultural e a quebra de uma série de paradigmas torna este tema complexo. No entanto, interessa, ou deveria interessar às empresas, ao governo, aos trabalhadores e à sociedade, quer pelos elevadíssimos custos que os acidentes de trabalho geram, quer pelos aspectos sociais e humanos que envolvem".

A característica da (des)cultura de segurança no trabalho é o desinteresse muitas vezes manifestado a ela por altos escalões da empresa.

Na esteira da (des)cultura, temos outra resposta:

4- Aspectos do FAP são temas de médicos do trabalho e de engenheiros/técnicos de segurança (área de SST)

Como RAT se reporta aos riscos no ambiente de trabalho, diz respeito à engenheiros e médicos do trabalho. Ou seja: indivíduos acidentam-se ou adoecem por causas ocupacionais, sendo essa esfera da alçada de médicos e engenheiros. Não é problema para a empresa (…)

A suposição de que a frase acima encerra a verdade final não é totalmente aceitável. Vejamos:

Encaminhamentos à Previdência com ou sem CAT são mediados pelo departamento de recursos humanos: geralmente não toma conhecimento das causas e razões dos encaminhamentos.

A eventual concessão de benefício acidentário exige consultas periódicas e sistemáticas ao site da Previdência para conhecimento e contestação das mesmas: há aqui um hiato no desenvolvimento do raciocínio, pois essa prática não tem geralmente um feitor bem definido.

Retomando: quem elabora a folha informa os afastamentos pelos encaminhamentos à Previdência através do sistema SEFIP, pelo qual se calcula o valor a ser recolhido para encargos financeiros de FGTS e da Previdência; esse setor também, não tem nada a ver com eventos que possam ter impactado no RAT ajustado, um dos itens constantes dos encargos.

O valor a ser recolhido é pago pelo departamento financeiro: igualmente, afastado da gênese dos afastamentos.

Esse mesmo setor financeiro calcula os custos da empresa para formular preços, e nada sabe a respeito do RAT ajustado e da possibilidade de redução do mesmo, com o qual os preços poderiam ser menores e a empresa tornar-se-ia mais competitiva no mercado.

Para o departamento jurídico resta atender a ocorrência de uma ação de reparação, que tem na inicial uma carta de concessão de benefício acidentário, ou uma ação de reintegração por indivíduo demitido com doença ocupacional, reconhecida pela Previdência, ou mesmo uma ação de regresso, movida pelo INSS: como esse departamento desconhece a realidade de SST da empresa, todos esses eventos são pontuais e, digamos, quase inevitáveis.

A departamentalização, que surge na medida em que as empresas tornam-se maiores e envolvem atividades mais diversificadas, força-as a dividir as principais atividades, responsabilidades e tarefas organizacionais.

Então, observa-se que se por um lado aspectos do FAP dizem respeito ao setor de SST, as repercussões ocorrem em todos os departamentos da empresa, enquanto que nenhum departamento é realmente responsável por ações que possam resultar em diminuição do FAP. Ou seja: inexiste um "gerente" do FAP, à semelhança que existem gerencias financeiras, jurídicas, de recursos humanos, industrial, etc.

Assim, quando se afirma serem aspectos de FAP assunto de médicos e engenheiros, está se fazendo uma afirmativa incompleta; se por um lado esses profissionais podem saber o que ocorre em termos de acidentes/doenças/afastamentos, não tem o poder de desencadear ações de gerenciamento do FAP; por outro lado, quem tem esse poder, não sabe o que está ocorrendo na gênese dos eventos que balizam o FAP.

Acima, tratamos da inércia de ações eficazes para reduzir FAP que poderia ser motivada pelo desconhecimento por parte dos profissionais da legislação vigente. E o que dizer de outro desconhecimento:

5 – Muitas vezes a administração da empresa desconhece quanto recolhia pelo RAT e quanto está recolhendo agora pelo RAT ajustado

Através do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), aplicativo desenvolvido pela CAIXA, é possível ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social.

No SEFIP o RAT é uma informação financeira que deve ser repassada à Previdência. Quem elabora a folha de pagamento sabe que o RAT deve ser calculado utilizando-se o FAP, e coloca no sistema essa informação. Quem paga a folha via de regra não sabe distinguir no montante do valor pago o que corresponde ao RAT original e o que é atualmente o RAT ajustado (o RAT multiplicado pelo FAP). Quem calcula os encargos sociais e trabalhistas para estimar os custos da empresa, inclui na contagem o que é pago, e esse valor, embutido no preço final do produto, é repassado ao consumidor.

Empresas que têm facilidade de repassar esse custo (bancos, por exemplo) podem permitir-se não atentar para o que o FAP representa; entretanto, existem outras (talvez a maioria) que têm alguma dificuldade, como aquelas com grande concorrência no mercado, com margem de lucro pequeno ou cujo insumo principal é a mão de obra.

Para essas o desconhecimento do RAT majorado, ou ainda melhor, da possibilidade existente de que o mesmo seja diminuído, implica em perda de oportunidade de operar em nível de performance mais eficaz.

Podemos dizer que diretores, vice-presidentes e principalmente os presidentes de empresas, normalmente de médio e grande porte, nem sabem o quanto suas organizações estão pagando por este tributo sem gestão. O que podemos afirmar é que estamos falando de um tributo na casa de dezenas de milhões para as grandes empresas.

6 – Outro aspecto que inibe práticas para diminuir o FAP é o desconhecimento das implicações "adjacentes" aos eventos que impactam no FAP

Eis algumas das situações que podem ocorrer a partir da concessão dos benefícios acidentários:

a) Recolhimento do FGTS para empregados com benefício acidentário:

Como o FAP é resultado de benefícios acidentários e CATs emitidas, os primeiros obrigam o recolhimento do FGTS durante o tempo que o indivíduo estiver recebendo o benefício. Isso porque, ao contrário do auxílio-doença normal, o benefício acidentário garante ao segurado estabilidade no emprego por 12 meses após voltar ao trabalho e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), referentes ao período em que ficou afastado do trabalho (3).

A concessão do beneficio acidentário pelo INSS, quer por acidente de trabalho, quer por doença ocupacional, poderá se dar mesmo que a empresa não emita a comunicação de acidente do trabalho – CAT, gerando para o trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento e a estabilidade de 12 meses. Nesse sentido, poderá haver aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS do trabalhador afastado, em razão da caracterização pelo perito da Previdência Social de doença comum para doença ocupacional.

Alem do aumento do custo da empresa, ainda há o risco de dificuldades na obtenção da Certidão Negativa de Débito. Isso significa que ou há um aumento do FGTS ou, pior, se a empresa ignora que a concessão foi por benefício acidentário estará inadimplente junto ao fundo. É possível que muitas empresas estejam atualmente com essa inadimplência, sem saber.

b) Estabilidade temporária/presenteismo:

Indivíduos com benefícios concedidos por doenças osteo-musculares ou psicossociais não deveriam retornar ao posto de trabalho que originou o afastamento. Com isso, devido à estabilidade temporária de ao menos 12 meses, permanecem na empresa executando outras funções, muitas vezes irrelevantes para a capacitação que têm, ou inadequadas para o salário que recebem. Isso se denomina de presenteismo. Dessa forma a empresa perde produtividade e mantêm empregados que não produzem.

c) Ação de reparação por dados patrimoniais/morais:

A concessão do benefício acidentário é aspecto importante em ação de reparação por eventual suposição de dano físico e/ou mental. Como diz José Affonso Dallegrave Nero em seu artigo "Nexo técnico epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória" (4):

"Geralmente a caracterização de acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários é suficiente para também caracterizar o nexo causal entre o trabalho executado pelo reclamante e a doença desenvolvida em sede de ação trabalhista indenizatória".

Merece citação o artigo de Bruno de Melo Messias: "Nexo técnico epidemiológico previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho" (5) em que cita:

"Diante do que já fora exposto, pode-se perceber facilmente que, mesmo destinado inicialmente para uso na via administrativa, pelos peritos do INSS, o instituto do NTEP altera profundamente a sistemática de prova judicial para as reparações civis decorrentes de doenças ocupacionais. Ao estabelecer, em lei, hipótese de presunção na fixação do nexo de causalidade, inverte-se o ônus da prova em favor do obreiro, transpondo para o empregador a necessidade de desconstituir o nexo presumidamente firmado"

d) Reintegração ao trabalho:

Necessita ser considerada para empregados que, uma vez demitidos, e sentindo-se doentes, procuram a Previdência Social e recebem benefício acidentário. Nesse caso, a reintegração é possível, pois a empresa não poderia ter demitido o individuo sendo ele portador de uma doença ocupacional.

Um exemplo dessa estória é a seguinte (6):

"No dia 29 de abril de 2010 o banco efetuou a dispensa da funcionária Jaqueline H. De imediato, a companheira nos procurou tendo em vista ser portadora de Lesão por Esforço Repetitivo – LER. Os sintomas da doença apareceram em 2009. Na época, orientamos a funcionária quanto ao tratamento e a necessidade de afastamento, inclusive para pleitear um benefício acidentário junto ao INSS. Ocorre que, como é normal no caso, a companheira preferiu não se expor, estava com medo de uma possível demissão e de sofrer perseguição no ambiente de trabalho.
Porém, após o tratamento a trabalhadora não obteve melhora. Inclusive devido ao trabalho frenético e à contínua exposição aos fatores de risco. Fato que só fez piorar sua situação clínica e profissional, haja vista sua queda de produção devido à doença.
Após a demissão, mais uma vez orientamos Jaqueline a buscar seus direitos. Ela obteve atestado e laudo médico com a licença do trabalho e o diagnóstico de todo o tratamento feito desde 2009. Com isso em mãos, dirigiu-se à unidade do INSS, onde foi constatada a incapacidade laboral com nexo causal – o trabalho – sendo concedido o benefício acidentário. Com essa documentação, procuramos o departamento de Relações Sindicais do banco e conseguimos reintegrar a trabalhadora".

e) Ações regressivas:

O INSS vem promovendo inúmeras ações baseadas no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a assim denominada Ação Regressiva.

Essas vêm aumentando em numero, como se constata no site da AGU, em matéria publicada em 28/03/2011, autoria de Fernando Maciel (7):

"Em face da relevância econômico-social do tema, o INSS, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, representada pela intensificação do ajuizamento das ações regressivas acidentárias. Registre-se que, no período de 1991 a 2007, no Brasil foram ajuizadas 223 ações, o que representa uma média anual de 14 ajuizamentos. Em contrapartida, de 2008 a 2010 a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em prol do INSS, representando uma média anual de 340 ajuizamentos. Com efeito, até 2010 o INSS já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que se aproxima da cifra de R$ 200 milhões"

Digna de nota é a matéria publicada no site da Previdência Social, apenas 30 dias após a matéria de Maciel (8):

"Pelo terceiro ano consecutivo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PFG), realiza nesta quinta-feira (28) – Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho – o ajuizamento coletivo de dezenas de ações regressivas acidentárias. Só na data de hoje serão protocoladas 163 ações nas unidades da PGF de todo o país, com expectativa de ressarcimento de R$ 38 milhões.
As ações regressivas são movidas contra empresas e buscam ressarcir os cofres públicos por valores pagos a segurados em razão de acidentes ocorridos por descumprimento às normas de saúde segurança do trabalho".

7 – Gestão do FAP não é efetuada porque a empresa obteve uma liminar na justiça que a desobriga de recolher o RAT flexibilizado pelo FAP

A liminar para suspender a aplicação do FAP é uma medida paliativa, de resultados imprevisíveis, cujo mérito será julgado em um tempo futuro indefinido, e que não impede que o valor do tributo saia dos cofres da empresa. A perspectiva da retomada dos valores depositados alimenta essa prática.

Ela gera uma sensação de "conforto", sendo esquecidas as eventuais repercussões negativas das concessões dos benefícios acidentários, e procrastinadas medidas para reduzir o absenteísmo/ afastamento, o que não inviabiliza um rol de eventos com possíveis repercussões negativas para as empresas, tais como:

1 – O FAP é alimentado pelos benefícios acidentários (espécie B91), os quais continuam a ser concedidos pelos médicos peritos da Previdência Social.

2 – O benefício acidentário gera a necessidade de contribuição do FGTS durante o período de afastamento do indivíduo. O desconhecimento do caráter acidentário do benefício pode originar uma situação de inadimplência diante do FGTS, pois o afastamento é rotulado na sua origem de "B31 " (previdenciário) mas se a pericia médica da Previdência considerou o caso como acidentário, o mesmo será B91.

3 – Após retorno ao trabalho, depois da concessão do benefício acidentário, há a estabilidade provisória acidentária, a qual se encontra disciplinada no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

4 – Esse indivíduo, se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psicossocial (as duas maiores causas de benefícios acidentários, depois do acidente típico ou de trajeto), não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. Há o risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdência, e a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas. Com isso, amplia-se na empresa o presenteísmo.

5 – O benefício acidentário concedido após o desligamento da empresa mas dentro do período de graça, definida pelo art. 15 da Lei nº 8113/91, possibilita ao indivíduo ação de reingresso na empresa.

6 – A concessão do benefício acidentário é a comprovação do reconhecimento pela seguradora oficial do caráter ocupacional de eventual doença. Nesse sentido, torna-se mais difícil às empresas em ações trabalhistas de reparação por dano patrimonial e/ou moral comprovar que inexiste culpa por doença que o indivíduo apresenta.

7 – Empresas em que existe expressivo número de benefícios acidentários são as escolhidas para ações regressivas por parte das Procuradorias Federais e do INSS.

Essas situações, possíveis de ocorrerem, podem significar para a empresa valores bem mais significativos em termos de repercussão financeira do que o recolhimento do RAT ajustado. Assim, a ênfase na solução jurídica para o FAP é um equívoco gerencial.

Encerrando

É óbvio que todas estas possibilidades não são justificativas verdadeiras para todas as organizações. Podem mesmo existir empresas que não tenham presente nenhuma dessas causas de descaso com o FAP. Mas a observação aponta para a existência de um grande número de outras que não praticam nenhuma atitude proativa no sentido de reduzir o FAP.

É curioso que muitos ainda não atentaram para o principio de "malus e bônus" desta nova tributação, conceito esse também utilizado nos sistemas de seguro de automóveis: quem tem mais sinistros paga mais seguro. Inexplicavelmente, nesses tempos de redução de custos, não há o entendimento de que o FAP se trata de um diferencial competitivo entre negócios de um mesmo segmento.

Enquanto o Brasil caminhar com um crescimento fantástico, a Previdência agradece a inoperância das organizações que enchem os seus cofres, pelo menos até a próxima crise, porque nesse momento as mesmas sairão em busca de redução dos gastos desnecessários. Nessa ocasião, lembremos do FAP: com ele se podem reduzir os custos das organizações.

Webgrafia

1 – João Cândido de Oliveira: "Segurança e saúde no trabalho: uma questão mal compreendida" – São Paulo Perspec. vol.17 no.2 São Paulo Apr. / June 2003.

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392003000200002&script=sci_arttext

2 – Renata Pereira de Araujo, Neri dos Santos, Wilson José Mafra: " Gestão da segurança e saúde do trabalho" – Trabalho apresentado no III SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia, 2006.

http://www.aedb.br/seget/artigos07/579_Gestao%20de%20seguranca%20e%20saude%20no%20trabalho.pdf

3 – Lei nº 8.036/90 – http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1990/8036.htm

4 – José Affonso Dallegrave Neto: "Nexo técnico epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória".

http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Jose_Neto.pdf

5 – Bruno de Melo Messias: "Nexo técnico epidemiológico previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho"- http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario-e-seus-reflexos-no-onus-da-prova-de-doencas-ocupacionais-no-process,32317.html

6 – Site da Federação dos bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo – http://www.bancariosrjes.org.br/informativos/index.php?id=2712

7 – Fernando Maciel: "Ações regressivas do INSS": 28/03/2011 –

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateMidiaTextoThumb.aspx?idConteudo=155960&id_site=3

8 – Site da Previdência Social: "Segurança no trabalho: INSS ajuíza 163 ações regressivas no Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho" – 28/04/2011

http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=42083

Airton Kwitko / Eduardo Milaneli

Airton Kwitko - Médico em São Paulo.

Eduardo Milaneli - Engenheiro em São Paulo.

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