IPTU incidente sobre cemitérios particulares

José Cláudio Marques Barboza Jr

Matéria obnublada pelas ditas questões candentes do Direito Tributário, a celeuma acerca da incidência – ou não – do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre cemitérios particulares permanece por engendrar a névoa que paira por sobre a sistemática tributária municipal brasileira.

Primeiramente, temos de entender a significância para o mundo jurídico dos cemitérios particulares. Ora, por se tratar de bem (o cemitério) obviamente fora do comércio em geral, aparentemente, encontra-se este de fora da hipótese de incidência tributária ínsita no art. 32, do Código Tributário Nacional. Seriam estes, pois, bens de mão-morta (nesse sentido, SILVA, Justino Adriano Farias da. Tratado de direito funerário: teoria geral e instituições de direito funerário. São Paulo: Método, 2000, Tomo II, p. 692), isto é, que não estão no comércio jurídico, razão pela qual gozariam de imunidade tributária, como se templo fossem, nos termos do art. 150, IV, b), da Constituição da República de 1988.

Recentemente, inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Eros Grau, decidiu que “os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. (…) A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, ‘b'”. (g/n)

Ora, fora claro o então Ministro Eros Grau, quando do julgamento do RE 578.562/BA, e, por sua vez, o próprio STF, em aduzir que apenas e tão-somente estão abrangidos pela imunidade tributária os cemitérios “que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso”, não sendo extensível, portanto, a imunidade aos cemitérios particulares que não se enquadrem em perfil de nicho religioso, como, e.g., israelitas, católicos etc.

Desse modo, é perfeitamente plausível à Municipalidade a cobrança e o lançamento do valor do IPTU e demais tributos incidentes sobre a propriedade de cemitério particular, não integrante da categoria predita, configurando-o como mera atividade comercial, cuja exploração exsurge de pessoa de direito privado, não se valendo, repisa-se, de imunidade tributária, cuja regra constitucional, nunca é despiciendo lembrar, deve ser interpretada sem extensão alguma.

José Cláudio Marques Barboza Jr

Doutorando em Ciência Política e Relações Internacionais pelo IUPERJ. Mestre em Direito Tributário pela UCAM. Professor de Pós-graduação em Direito Tributáio pela UCAM. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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