Penhora on line de ofício na execução fiscal: a “celeridade” contrária ao devido processo legal

William Lima Batista Souza

A constrição de ofício com a utilização do Sistema Bacen Jud no âmbito do processo de execução do crédito público, em absoluta divergência com o disposto no art. 854, do Código de Processo Civil, apegado na falsa ideia de imprimir ‘celeridade’ na cobrança coativa perante o Poder Judiciário, contrasta com a garantia fundamental ao devido processo legal.

Aprendemos desde cedo que o processo exsurge como meio de realização do direito e pacificação das relações sociais, tendo como característica o conjunto concatenado de atos praticados pelas partes, que por meio da sentença de mérito expunge a crise no plano do direito material submetida à atividade jurisdicional do Estado.

Para tanto o legislador teve o cuidado de delinear o iter do processo, de modo a conferir as partes prévia ciência acerca da marcha processual para plena e efetiva defesa do bem da vida objeto da celeuma posta nos autos. Trata-se, em verdade, de obediência pelo legislador ordinário do direito fundamental que rechaça a ingerência no patrimônio alheio sem a prévia observância do necessário desenvolvimento regular do processo.

A prévia estipulação de regras não se deu à toa: tem como principal objetivo garantir que as partes possam explicitar suas pretensões ao Juízo e ele, responsável por controlar a observância das normas voltadas para regulamentação do modelo idealizado pela legislação, detenha condições de resolver o litígio.

De fato, a efetividade de um sistema processual se estabelece com a garantia segundo a qual o processo deve desenvolver-se ajustado ao previamente fixado na legislação codificada. Não por acaso o constituinte originário teve o cuidado de inserir um inciso LV no art. 5º, da Constituição de 1988, indicando a necessidade de uma marcha processual adequada aos princípios da publicidade, fundamentação, juiz natural, duplo grau de jurisdição etc..

A despeito da existência de um sistema jungido por princípios e regras processuais claras, a praxe forense revela que numa parcela determinada de executivos fiscais ocorre a implementação de medidas expropriatórias, sobretudo por meio da utilização do Sistema Bacen Jud, seguramente apegado na ideia de ‘celeridade’, em absoluta divergência ao disposto no art. 854, Código de Processo Civil.

Anota-se que a Lei nº 6.830/1980 dispõe a respeito da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, havendo previsão a respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, aplica-se a lei geral naquilo em que a lex specialis silenciar. Dentro deste cenário, o art. 854, do Código de Processo Civil autoriza a pesquisa de ativos financeiros por meio eletrônico, dentre outras medidas expropriatórias de semelhante jaez, até como forma de efetivação do princípio que garante a razoável duração do processo de que cuida o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Cumpre registrar que está superado o entendimento que condicionava o requerimento de penhora on line à demonstração do insucesso em relação aos outros meios expropriatórios disponíveis na execução fiscal. Daí porque, diante da inoperância do devedor, desde logo pode a Fazenda Pública lançar mão do disposto no art. 854, da Lei Adjetiva Civil.

Na prática, especialmente na Comarca de São Paulo, a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal constando pedido para que a penhora ocorra preferencialmente sobre dinheiro ou ativos recebíveis. Formada a relação processual sem que o executado tenha observado o art. 8º, da Lei nº 6.830, de 1980, a parte exequente apresenta tão somente uma ‘planilha’ atualizada do crédito alegadamente devido, seguindo-se pelo Juízo a implementação da pesquisa via Sistema Bacen Jud ao fundamento de que o requerimento está inserto na petição inicial fazendária.

Medida nestes moldes contrasta, em absoluto, com o modelo processual adotado pelo legislador, além de violar a garantia fundamental ao devido processo legal. De fato, a legislação codificada procurou estabelecer a marcha processual fixando que compete à parte dar o necessário impulso ao executivo fiscal lançando mão dos requerimentos necessários e adequados para resguardar seus interesses, o que é vedado ao magistrado.

Na verdade, a questão relativa à expropriação de ofício é amplamente rechaçada pela jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Corte Superior, a implementação da penhora on line depende de prévio e expresso requerimento da Fazenda, vedada a constrição ex officio pelo Juízo[1]. Destaca-se também a orientação do Tribunal de Justiça Bandeirante ao ponderar o desacerto da constrição de ofício radicado no fato de que compete à exequente dar o necessário impulso ao executivo fiscal.

Apegado nestes fundamentos, o Desembargador Souza Nery com assento na Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2101526-49.2018.8.26.0000, deferiu tutela recursal para Empresa distribuidora de insumos para produção de sorvete a fim de determinar a restituição dos valores bloqueados da conta corrente por meio do Sistema Bacen Jud sem que para tanto houvesse requerimento expresso da Fazenda Estadual. A decisão rememorou que para a pesquisa de ativos financeiros deve haver pedido expresso da Fazenda, vedada a constrição ex officio, à luz do entendimento assentado pela jurisprudência[2].

Como se vê, longe de reafirmar o princípio da celeridade, a constrição no processo de execução fiscal ex officio de patrimônio para pagamento do crédito público sem o essencial requerimento expresso da Fazenda Pública vai de encontro ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar o conteúdo da norma cogente do art. 854, do Código de Processo Civil.

[1] Neste sentido: AgRg no REsp nº 1.180.813/SC, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, d.j 16/09/2010.

[2] TJ/SP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2033735-39.2013.8.26.0000, relator Des. Souza Meirelles, d.j 19/02/2014.

William Lima Batista Souza

Advogado em São Paulo

Presidente da Comissão de Direito Tributário da 104ª Subseção da OAB/SP

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet