O parcelamento da arrematação nas execuções fiscais da Fazenda Nacional

Carlos Barreto Campello Roichman

O Código de Processo Civil, em seu art. 690, prevê a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, na hipótese de bens imóveis, com o pagamento imediato de pelo menos 30% do valor da proposta.

O Código de Processo Civil, em seu art. 690, prevê a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, na hipótese de bens imóveis, com o pagamento imediato de pelo menos 30% do valor da proposta.
No caso das execuções fiscais da União, o art. 98, §1º, da Lei 8.212/91 permite ao juiz, sempre a requerimento do credor, “autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários”.
Ressalte-se que, embora a Lei 8.212/91 faça referência a débitos previdenciários, o § 11 do próprio artigo 98 deixa claro que o regramento é aplicável às execuções fiscais de Dívida Ativa da União. Dessa forma, o parcelamento da arrematação, na forma do art. 98 da Lei 8.212/91, é aplicável tanto para os débitos de natureza previdenciária como também na cobrança dos demais créditos da União. Excetuam-se apenas os débitos com o FGTS, que, embora sejam cobrados pela Fazenda Nacional, não constituem dívida ativa da União, mas do próprio Fundo de Garantia.
A Portaria PGFN n. 79, de 03 de fevereiro de 2014 (publicada no DOU de 06.02.2014) disciplina o parcelamento dos valores da arrematação nas execuções fiscais patrocinadas pela Fazenda Nacional.
O ato administrativo ressalta a necessidade de requerimento pelo Procurador responsável por atuar no feito. De fato, como salientado acima, o art. 98, § 1º, da Lei 8.212/98 autoriza o parcelamento, desde que haja requerimento do credor. Diferentemente do que ocorre na execução disciplinada pelo CPC, em que o interessado pode apresentar um plano de pagamento do preço de forma parcelada e o juiz assim autorizar, mesmo sem a anuência do credor, na execução fiscal da dívida ativa da União, é necessário o prévio requerimento da credora, sendo vedado ao magistrado determinar de ofício o parcelamento[1].
É importante registrar que o parcelamento se dará apenas sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança. Se, eventualmente, a arrematação ocorrer por valor superior ao do débito, o montante que sobejar deverá ser pago à vista. De fato, do produto da arrematação, somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que deverá ser posto à disposição do executado.
Em sintonia com as normas que disciplinam o parcelamento ordinário dos débitos com a Fazenda Nacional, o preço da arrematação poderá ser dividido em até sessenta prestações mensais[2], no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Em regra, diferentemente do que ocorre na arrematação parcelada do CPC, não há a necessidade de recolhimento à vista de 30% do valor. Nada obstante, no caso concreto, tal pagamento pode ser exigido, a critério do Procurador que atue no feito, hipótese em que deverá constar previamente no edital do leilão.
A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
É importante destacar que esta forma de correção das prestações é exatamente a mesma aplicada aos parcelamentos ordinários de débitos com a Fazenda Nacional e afasta a capitalização de juros, já que cada parcela é calculada a partir da divisão do valor total pelo número de prestações e corrigida individualmente com base na Selic acumulada. Assim, os juros mensais não incidem sobre o valor da prestação do mês anterior (já acrescida da Selic), mas sobre o valor originário das parcelas.
Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
O bem arrematado será gravado de garantia real em favor da União (hipoteca, se imóvel, e penhor, se móvel)[3] e as parcelas mensais deverão ser recolhidas mediante DARF, com código de receita 7739 (até a expedição da carta de arrematação, as parcelas serão depositadas em juízo, através de DJE código 4396), para imediata apropriação dos valores pela União.

O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91.
Para a cobrança, esse saldo devedor será inscrito em dívida ativa da União, com o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Nesta hipótese, o bem arrematado e gravado em garantia do parcelamento será desde logo indicado à penhora e, sendo arrematado em leilão, poderá ocorrer novo parcelamento do preço, observadas as mesmas normas acima descritas.
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Notas
[1] Convém destacar que, embora as normas do CPC sejam aplicáveis à execução fiscal de forma subsidiária, como existe disciplina legal própria (art. 98 da Lei 8.212/91), não é cabível invocar o diploma processual nesse ponto.
[2] No caso de veículos, o prazo máximo do parcelamento é de quatro anos, ou seja, quarenta e oito meses, que é o prazo máximo para se convencionar o penhor, na forma do art. 1.466 do Código Civil.
[3] A Portaria PGFN n. 79 não autoriza o parcelamento da arrematação na hipótese de bens consumíveis, já que o próprio bem servirá de garantia ao parcelamento.

Carlos Barreto Campello Roichman

Graduado em Direito pela UFPE
Especialista em Direito Tributário pela UNB
Procurador da Fazenda Nacional

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