ICMS na transferência de bens

Luciano dos Santosé

A discussão acerca da incidência ou não de ICMS sobre a transferência de mercadorias ou bens entre filiais de uma mesma empresa que se situem em estados distintos da federação é tema de grande relevância na seara do direito tributário e que atualmente vem tendo bastante repercussão na imprensa. – Isto se deve ao fato de que a cobrança desse imposto fica a cargo dos estados e do Distrito Federal – tal atribuição é prevista na Constituição Federal. Desta maneira, os estados têm autonomia legislativa para construir seu próprio regulamento sobre o imposto (ICMS), bem como para eleger as operações de circulação de mercadorias e serviços que serão taxadas.

Mas os estados e o Distrito Federal não são totalmente autônomos em relação à edição de leis sobre o ICMS, pois devem respeitar o que diz a Lei Complementar 87, de 1996, que regulamenta o procedimento legislativo dos estados em relação à edição de normas sobre o imposto. E é neste ponto que surge a questão controvertida, já que a lei que regulamenta a instituição da cobrança do ICMS pelos estados e pelo DF é clara ao dizer que o imposto não incide sobre a transferência de bem ou serviço entre empresas do mesmo titular quando situadas em estados distintos.

Entretanto, alguns estados, ignorando completamente a lei que regulamenta o ICMS, bem como as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores neste sentido, vêm exigindo o pagamento de ICMS pela simples entrada da mercadoria em seu território, independentemente de haver ou não a circulação do bem ou do serviço, ocasionando conflito entre a legislação estadual e a legislação que regulamenta o Imposto em território nacional.

Entretanto, deve-se ter em mente que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e serviços e que o momento em que ocorre este fato é o da saída da mercadoria do estabelecimento do fabricante, mediante a mudança de titularidade do bem (circulação de mercadoria ou serviço). Não é o que acontece com a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo proprietário, já que neste caso não vai ocorrer a mudança de titularidade do bem: o que ocorrerá será a substituição da titularidade do poder de cobrar o tributo, que passará para a unidade em que o bem vai entrar.

Em resumo, a transferência entre filiais não tem o condão de configurar o fato que origina a obrigação de pagar o tributo (ICMS), já que não ocorrerá a circulação da mercadoria ou serviço: ela apenas será deslocada para outra unidade da federação. Quando houver mudança de propriedade, incidirá o tributo; se não, este não é devido. Assim, caso haja qualquer autuação dos fiscos estaduais no sentido de obrigar a empresa ou sociedade empresária a pagar ICMS sobre transferência de bens ou serviços entre filiais, o contribuinte deve procurar o auxílio da Justiça para se ver livre da obrigação de pagar este imposto.

Luciano dos Santosé

advogado tributarista, pós-gr.

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