Defesa administrativa deve impugnar todas as teses contidas no AI ou NFLD

Roberto Rodrigues de Morais

I – INTRODUÇÃO

II – A IMPORTÂNCIA DE IMPUGNAR CADA ITEM DO FEITO FISCAL

III – CASO CONCRETO DE AI IMPUGNADO

IV – MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO E JURÍSPRUDÊNCIA

V – A EVOLUÇÃO DO CARF E O RETROCESSO DA PGFN

VI – CONCLUSÃO

I – INTRODUÇÃO

Todos os contribuintes inscritos no CNPJ estão sujeitos à avaliação, pelo fisco, de suas atividades, visando fiscalizar o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, definidas em lei.

Portanto, ao se inscrever no CNPJ e abrir um tipo de negócio, todos estão sob a vigilância fiscal 24 horas por dia, pelo sistema tributário vigente e sua fiscalização virtual decorrente do SPED contábil e fiscal.

Entretanto a preocupação maior do empreendedor é a competitividade, o cumprimento de cada etapa de seu negócio, ou seja, o funcionamento normal de seu estabelecimento e como mantê-lo aberto, atendendo às necessidades de seu público consumidor, deixando por conta do Contabilista responsável pela sua escrituração contábil e fiscal a incumbência de acompanhar a legislação fiscal e tributária concernente às suas atividades, assim como a tarefa de cumprir a vasta agenda de obrigações a que estão submetidos todos aqueles que têm coragem de se aventurarem a enfrentar o cipoal legislativo que compõe o sistema tributário nacional.

É comum, ao ser fiscalizado, o contribuinte ser surpreendido com a lavratura de Autos de Infração ou NFLD’s decorrente de, pela ótica do fiscal que atuou diretamente no trabalho de auditor da RFB, não cumprimento de determinadas obrigações às quais estava submetido e obrigado a cumpri-las.

A reação inicial é pedir ao Contabilista responsável pela sua escrita contábil/fiscal que o defenda perante o Órgão local da RFB que expediu o feito fiscal.

II – A IMPORTÂNCIA DE IMPUGNAR CADA ITEM DO FEITO FISCAL

É importante na fase de impugnação ou defesa fiscal, e dentro do prazo estabelecido pela legislação que rege a matéria (1), texto expedido pela ditadura militar em 1972 e vigente até hoje, que a pessoa responsável pela elaboração da defesa impugne cada item do auto de infração, cujo resultado final do julgamento está sob a competência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do MF).

Vale lembrar que o Decreto que regulamentou o PAT (Proc. Administrativo Tributário) ganhou “status” de lei ordinária e veio sendo remendado ao longo dos anos através de leis, culminando numa consolidação por um decreto, em 2011, (2) que “Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

III – CASO CONCRETO DE AI IMPUGNADO E COM DECISÃO DO CARF

Para melhor ilustrar o texto vamos expor um caso real que nos foi apresentado em 2007. A empresa foi autuada com a expedição de NFLD (R$231.297,91) e Auto de Infração, pela fiscalização da previdência social, cujo levantamento fiscal abordou longo período e aplicou várias multas por divergências na recepção eletrônica da GFIP. Embora houvesse retificações das GFIP’s por parte da contabilidade, estas não foram aceitas pela fiscalização e as multas foram de R$1.156,95 por cada ato considerado falho (totalizando R$137.443,35 relativos às multas isoladas).

Nossas teses nas defesas abordaram três pontos:

1) DECADÊNCIA –

O AI expedido em 2007 tributou o período de 01/1999 a 10/2005. Como o art. 173 do CTN prescreve que a decadência tributária é de 5 anos, alegamos que as competências 01/1999 a 10/2002 estavam caducadas, ou seja, fulminadas pela decadência (que é o prazo para o fisco fiscalizar e autuar, caso necessário). No AI impugnado o fisco aplicou o prazo de 10 anos, contidos no art. 45 da Lei 8.212/1991 que, como lei ordinária, não poderia alterar o CTN (recepcionado pela CF/1988 como Lei Complementar). Eis a ementa utilizada em nossa defesa (3)

Tributário – Execução fiscal – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada – Sócio – Excesso de poder – Infrações – Não-ocorrência – Responsabilidade tributária – Não-caracterização – CTN, art. 135, III.

Tributário e Processual Civil. Recurso especial. Execução fiscal. Matéria fático-probatória examinada no acórdão de origem. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Violação do art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Débitos para com a Seguridade Social. Redirecionamento. Art. 135, III, do CTN. Precedentes.

1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão segundo o qual:

a) o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios;
 
b) a situação falimentar é forma de dissolução regular da sociedade;

c) a simples referência na CDA do nome do sócio-gerente não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal; d) o art. 13 da Lei n. 8.620/1993 teve a constitucionalidade afastada pelo TRF da 4ª Região. Em seu apelo extremo, o INSS aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 535 do CPC. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 114. Interpostos recurso especial e extraordinário, ambos admitidos, conforme decisões de fls. 114/115.

2. A matéria dos artigos 202 do CTN, 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980 foi apreciada pela Corte de origem com base na análise do contexto fático instaurado no processado. Súmula n. 7-STJ incidente à espécie.

3. O acórdão combatido não pode ser tachado de omisso e contraditório uma vez que analisou todos os pontos pertinentes ao desate da lide de forma motivada e fundamentada. Negativa de vigência do art. 535 do CPC que se afasta.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o sócio só responde por dívidas tributárias na forma de empresas constituídas por forma de sociedade limitada quando houver prova de que exerceu a gerência com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135, III, do CTN).

5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não-provido

2) INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO FEITO FISCAL

Utilizando-se de uma lei de 1993 o fisco incluiu todos os sócios como co-responsáveis pelas obrigações tributárias incluídas na NFLD e nos AI’s. Impugnamos os feitos, nesse item, pela ausência de dolo (dolo é prova positiva e quem alega deve prová-lo efetivamente) e de que Lei ordinária não poderia alterar o artigo 135 que rege a matéria. Inserimos no Recurso Voluntário mais um REsp do STJ (4), verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ARTIGO 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (…)

2. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 3. Tratando-se de débitos de sociedade para com a Seguridade Social, diversos julgados da Primeira Turma, inclusive desta relatoria, perfilhavam o entendimento da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).

4. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, em recente sessão de julgamento, assentou que: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ARTIGO 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INOCORRÊNCIA. (…) 3. A solidariedade prevista no artigo 124, II, do CTN, é denoministroada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 1
46, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 5. O CTN, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN .6. (…). 7. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se,
ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário." (Recurso Especial 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005). 5. Recurso especial desprovido. (REsp. 702719 T1 – Ministro. Luiz Fux 17/11/2005)”.

Após a EMENTA, discorremos mais sobre o tema no Recurso Voluntário, verbis:

Como visto no julgado acima, de clareza ímpar, ainda que se alegue que o referido artigo 13 da Lei 8.620/93, possa vir alinhado ao disposto no artigo 124 II do CTN, que reza serem solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, evidentemente tal alegação sucumbe ao fato de que tal inciso, deve ser interpretado de que há obrigação solidária por pessoas expressamente designadas por lei, evidentemente, fazendo sentido ser somente pessoas expressamente designadas por “LEI COMPLEMENTAR”, E NÃO ORDINÁRIA como a Lei 8.620/93.

Veja-se a respeito o magistério do DD. Prof. José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 20ª edição, pág.47:

“O fundamento desta inconstitucionalidade está no fato de que do Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores”

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição.

Resta por fim, aguardar o julgamento das ADINs propostas, ressaltando-se que por incrível que possa parecer ambas tem manifestação da Procuradoria Geral da República pelo seu improvimento, de modo que o STF possa promover com a procedência das ações, a necessária segurança jurídica que de uma Corte Constitucional se espera, não menosprezando o entendimento do STJ que reiteradamente tem decidido nos termos argumentados junto às ADINs, pela inconstitucionalidade de lei ordinária que verse sobre matéria tributária.

Vê-se claramente que – tanto a exclusão dos sócios de AUTOS DE INFRAÇÁO como da DECADÊNCIA de 5 anos para que o INSS possa efetuar os lançamentos respectivos – trata-se de matérias julgadas em definitivo pela CORTE SUPERIOR. Não é preciso que órgãos de julgamentos administrativos – Delegacias de Julgamento ou CONSELHO DE CONTRIBUINTES – venham julgar tais matérias (o que lhe é vedado), mas que apenas cumpram e acompanhem o que já foi decidido em caráter definitivo.

3) EXCESSO DE EXAÇÃO NA APLIAÇÃOD AS MULTAS, FERINDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO

As divergências nas transmissões eletrônicas das GFIP’s foram sanadas pelo contribuinte, pelo reenvio eletrônico dos dados anteriormente questionados pelo fisco.

Em conseqüência do feito fiscal foi aberto processo criminal contra as pessoas dos sócios da empresa, que contratou profissional da área criminal para defendê-los em juízo.

Entretanto, colocado em pauta pela Delegacia de Julgamento da RFB tanto a NFLD quanto os AI’s foram julgados procedentes, pois o fato ocorreu antes da aprovação da Súmula Vinculante 8 do STF e da publicação da Lei 11.941/2009.

Utilizando-se da faculdade prevista no texto originário do Decreto de nº 70.235/1972 elaboramos os respectivos RECURSOS VOLUNTÁRIOS para o antigo 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES do MF (atual CARF).

IV – MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO E JURÍSPRUDÊNCIA

Durante a tramitação do feito fiscal no então 2º CC-MF aconteceram mudanças substanciais na Jurisprudência e na Legislação, cujo resultado confirmou nossas teses aludidas nas defesas por nós elaboradas:

a) DECADÊNCIA – Julgamento pelo STF da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 que reduziu de 10 para 5 anos o prazo para o INSS/RFB lançar débitos fiscais dos contribuintes, culminando com a aprovação da Súmula Vinculante 8 do STF.

b) Promulgação da Lei de nº 11.941/2009 (que criou o REFIS DA CRISE), que trouxe substanciais alterações na legislação tributária, entre elas a revogação da norma (Lei 8.620/93) que obrigava o fisco a colocar o nome dos sócios no pólo passivo dos feitos fiscais originários de contribuições previdenciárias assim como reduziu as multas moratórias (de 100% para máximo 20%) e o valor das multas isoladas aplicadas pelo fisco.

Como todas as três teses foram desenvolvidas na impugnação, certamente o resultado final no CARF seria favorável ao contribuinte.

Nos julgamentos do CARF (ocorridos somente em 2010 e2011) vieram os resultados, acatando as teses por nós colocadas nas impugnações e nos recursos voluntários.

Veja-se o teor das ementas, verbis:

Acórdão (2402-001.675)

Ementa

ASSUNTO:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.

RESPONSÁVEIS LEGAIS PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRANTES

Os representais legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Representantes Legais não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária. A relação tem como finalidade subsidiar a Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse constatada a prática de atos com infração de leis. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

Posteriormente veio a decisão do segundo processo, do CARF, também com conteúdo parecido, verbis:

Acórdão (2402-001.324)

Decisão

ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa, até 11/2001, anteriores a 12/2001, inclusive 13/2001, nos termos do voto da relatora Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, se mais benéfica à recorrente, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, Inciso I da Lei nº 8.212/1991, observado o limite mínimo estabelecido pelo § 3º do citado artigo, nos termos do voto da relatora.

Ementa

ASSUNTO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002CORRESPONSÁVEIS – PÓLO PASSIVO – NÃO INTEGRANTES

Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5° art. 2º da lei n°6.830/1980.

ASSUNTO:

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN.

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.

ASSUNTO:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INFRAÇÃO – PENALIDADE.

A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pelo órgão, por meio do Manual GFIP/SEFIP constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º da Lei n° 8.212/91 c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.

MULTA – RETROATIVIDADE BENIGNA. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Tão logo tivemos acesso aos textos dos acórdãos, os enviamos a empresa sugerindo que repassassem ao advogado criminalista para juntar aos autos criminais, sugerindo que se peticionasse junto ao Juízo Criminal no sentido de que aplicasse a Súmula Vinculante 24 do STF e extinguisse o processo criminal, o que ocorrera imediatamente, uma vez que os sócios foram excluídos do pólo passivo dos feitos fiscais e o processo criminal fora instaurado ANTES da constituição definitiva do crédito tributário.

O resultado prático dos acórdãos do CARF citados modificaram para bem menos os valores da NFLD e dos AI’s, de forma substancial, tanto pela decadência como pela redução dos valores das multas administrativas, de R$1.156,95 por cada infração para R$20,00 por cada grupo de 10 inflações, conforme definido pela Lei do Refis da Crise (5).

V – A EVOLUÇÃO DO CARF E O RETROCESSO DA PGFN

A Lei 11.941/2009 criou o CARF – Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais – em substituição aos antigos Conselhos de Contribuintes do MF.

O novo Conselho, com nova estrutura, evoluiu em relação ao sistema anterior, inclusive criando Súmulas Vinculantes do CARF, consagrando teses definitivamente julgadas pelo STJ e STF (objeto de recursos repetitivos ou de Súmulas Vinculante da Corte Suprema), visando unificar o entendimento das Câmaras daquele Conselho, como também visando   acelerar o desfecho dos Recursos Voluntários a ele submetidos.

As súmulas aprovadas pelo CARF são de grande valia para os operadores do direito e gestores tributários na confecção das peças impugnatórias ou na elaboração dos recursos voluntários ao CARF ou dos Recursos Especiais para a Câmara Superior daquele órgão. Pode ser facilmente acessada no site do CARF (6), cujo link inserimos no final deste artigo.

Já a PGFN retrocedeu, pois expediu Portaria regulamentando o texto legal sobre a redução das multas relativas às contribuições previdenciárias sem, contudo, agir no sentido de proceder à redução “de oficio”, afirmando que a redução ocorrerá quando da emissão das respectivas guias para pagamento. Ora, ao tentar expedir uma guia de recolhimento “on line”, o contribuinte consegue imprimir a guia como está no arquivo da DAU (dívida ativa da união), portanto, a redução não prevalece.

É necessário que o contribuinte requeira (via proc. Administrativo) junto a PGFN para que os cálculos sejam refeitos e as guias para pagamento sejam expedidas nos novos valores.

Criticamos esse procedimento da PGFN em nosso artigo “Redução das multas previdenciárias é regulamentada”, ao comentar o texto regulamentador expedido por aquela procuradoria (7).

A PGFN não faria favor algum aos contribuintes se agisse “de oficio” não somente na redução das multas, cumprindo a Lei e o CTN (8), mas peticionando junto ao Judiciário para exclusão dos nomes dos sócios das CDA’s em execução e em tramitação, uma vez que a lei que vigia na época dos levantamentos fiscais foi revogada e julgada inconstitucional pelo STF, curiosamente, 23 meses após sua revogação (9). É preciso que os operadores do direito requeiram tal exclusão, vai exceção de pré-executividade, por exemplo.

Portanto, é preciso que os operadores do direito ajam em favor dos contribuintes para não somente para excluir os nomes dos sócios das CDA’s oriundas de contribuições previdenciárias como também para que as multas moratórias e sobre obrigações acessórias, reduzidas pela Lei 11.941/2009, possam ser excluídas dos débitos em aberto junto à Dívida Ativa Federal, evitando que a penhora “on line” tão usada pelo Judiciário recaia sobre o patrimônio particular dos sócios ou diretores das empresas com dívidas para com o INSS, penalizando-os de forma ilegal e indevidamente.

Com o objetivo de facilitar o entendimento sobre as “dívidas podres”, que vêm sendo cobradas via judiciário, que colocamos em livro os temas DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DAS CDA’s E REDUÇÃO DAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS, sob o título de REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, onde detalhamos como uma dívida tributária se tornou “podre e incobrável” e como e a quem peticionar para que seja extirpada do mundo jurídico, inclusive com modelos de petições, nos moldes atuais e de fácil acesso (10).

VI – CONCLUSÃO

Pelo exposto do conteúdo dos AI’s usados como exemplo para este texto e de como cada item foi contestado nas impugnações e nos recursos voluntários pode-se concluir que é muito importante impugnar feitos fiscais oriundos da RFB, item por item, e com todas as alegações de fato e de direito que cada caso requer. O resultado final certamente trará benefícios aos contribuintes e, se for o caso, se tornará em importante fonte de informação para futuras ações judiciais (caso necessário recorrer ao judiciário posteriormente) tais como anulatória de débito fiscal e/ou embargos do devedor.

NOTAS:

(1) Decreto de nº 70.235/1972.

(2) DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

(3) REsp nº. 847.457 – RS.

(4) REsp nº. 702719 igualmente da lavra do Ministro. Luiz Fux, acentua ainda mais a inconstitucionalidade praticada pelo INSS.

(5) Lei de nº. 11.941/2009

(6) Súmulas Vinculantes do CARF: http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/index.jsf

(7) Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 04/12/2009

(8) CNT – Lei 6.172/1966 – "106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – (…)
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

(9) RE nº. 562.276.

(10)  Portal Tributário: http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

BIBLIOGRAFIA:

(a) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS (referência 10).

(b) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

(c) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

(d) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

(e) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

(f) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

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