As novas regras do Conselho Monetário Nacional para a emissão de Letras Financeiras

Walter Stuber

O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou e consolidou as normas sobre emissão de Letra Financeira (LF) por parte das instituições financeiras, através da Resolução nº 4.123, emitida em 23 de agosto de 2012 (Res. CMN 4.123/2012). O principal objetivo da Res. CMN 4.123/2012 é ampliar o uso das LFs como instrumento de captação de longo prazo e criar condições para o desenvolvimento do mercado secundário desse título. As regras para a colocação desses papéis foram revistas e flexibilizadas, visando melhorar as condições de captação de recursos para o financiamento de obras de infraestrutura.

Criada pela Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que foi convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a LF é atualmente regida pelos artigos 37 a 42 da Lei 12.249/2010[1].

Trata-se de um título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação, emitida por instituição financeira exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que apresenta as seguintes características:

(i) a denominação “Letra Financeira”;
(ii) o nome da instituição financeira emitente;
(iii) o número de ordem, o local e a data de emissão;
(iv) o valor nominal;
(v) a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
(vi) a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
(vii) outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
(viii) a cláusula de subordinação, quando houver;
(ix) a data de vencimento;
(x) o local de pagamento;
(xi) o nome da pessoa a quem se deve pagar;
(xii) a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
(xiii) a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

Como a LF é um título executivo extrajudicial, poder ser executada independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Bacen. A transferência de titularidade da LF efetiva-se por meio desse mesmo sistema, que manterá registro da seqüência histórica das negociações.

Dependendo dos critérios da remuneração, a LF pode gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

A LF pode ser emitida com ou sem cláusula de subordinação em relação aos credores quirografários da instituição emissora. Quando o título contiver cláusula de subordinação, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora, os credores titulares dessas LFs serão subordinados aos credores quirografários, ou seja apenas receberão os seus créditos depois que forem pagos todos os credores quirografários. Assim os credores titulares de LFs com cláusula de subordinação somente terão direito de preferência em relação aos acionistas no ativo remanescente da sociedade liquidada ou falida, se houver. Quando emitidas com cláusula de subordinação as LFs são comumente designadas como subordinadas.

A LF subordinada pode se utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

Compete ao CMN disciplinar as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos: (i) o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão; (ii) a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração; (iii) o prazo de vencimento, não inferior a um ano; (iv) as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e (v) os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

O Bacen produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação das LFs, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver[2].

A distribuição pública de LF observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nos termos da Res. CMN 4.123/2012, as instituições financeiras autorizadas a emitir LFs são as seguintes[3]: (i) os bancos múltiplos; (ii) os bancos comerciais; (iii) os bancos de desenvolvimento; (iv) os bancos de investimento; (v) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; (vi) as caixas econômicas; (vii) as companhias hipotecárias; (viii) as sociedades de crédito imobiliário; e (ix) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A nova regulamentação incluiu os bancos de desenvolvimento na lista das instituições que podem emitir LFs[4]. Essa mudança ajudará a manter projetos de fomento da atividade econômica garantidos pelos bancos de desenvolvimento nas áreas onde atuam. Na prática a medida beneficia basicamente três bancos de desenvolvimento, controlados pelo Estado de Minas Gerais (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG), pelo Estado do Espírito Santo (Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES) e pelos Estados da região do Sul (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul S.A. – BRDE).

O BNDES também pode emitir LFs desde que observado o limite correspondente ao valor do Patrimônio de Referência (PR)[5], Nível I, da instituição, e que seja realizado um estudo de viabilidade da operação. O estudo de viabilidade deve conter, no mínimo, a análise econômica e financeira acerca da utilização da LF diante de outras fontes de recursos da instituição. Para tanto, será considerado o montante, o prazo, as taxas, os indexadores, a composição do passivo e as demais condições da emissão, bem como a demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados. Os documentos comprobatórios desse estudo devem permanecer à disposição do Bacen na sede do BNDES, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Outra alteração importante foi reduzir o valor nominal unitário das LFs não subordinadas, que era de R$ 300 mil e passou a ser de R$ 150 mil[6]. De acordo com a Res. 4.123/2012, a LF não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a: (i) R$ 300 mil, se contiver cláusula de subordinação; e (ii) R$ 150 mil, se não contiver cláusula de subordinação.

As regras quanto à remuneração (taxa de juros) continuam as mesmas. A LF poderá ter taxa prefixada de juros, podendo ser ou não combinada com taxas flutuantes[7] ou com índice de preços. Serão sempre observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso. A emissão de LF com cláusula de variação cambial é expressamente vedada. Admite-se o pagamento periódico de rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias[8].

O prazo de vencimento mínimo de LF é de dois anos (24 meses). Não é permitida a recompra ou o resgate, total ou parcial, da LF antes do vencimento pactuado. Neste aspecto as regras foram mantidas inalteradas.

Também houve mudanças nas regras para emissão das LFs com prazo superior a quatro anos (48 meses) que não tenha a taxa DI[9] na composição de sua remuneração. Nesses casos, as instituições financeiras poderão emitir títulos com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não com a modificação do seu encargo financeiro, se não for exercida essa opção. As cláusulas de recompra e revenda permitem que os investidores possam sair dessa aplicação com maior facilidade. A primeira data de exercício dessa opção deverá observar o prazo mínimo de quatro anos. O intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias. O exercício da opção de recompra pela instituição emissora da LF objeto de oferta pública deve observar critérios equitativos, na forma da regulamentação específica da CVM.

O CMN também permitiu a troca de LFs negociadas por um custo mais elevado por outras com prazos mais longos e taxas mais atrativas. Nesse sentido, a Res. CMN 4.123/2012 determina que as instituições financeiras possam a qualquer tempo trocar LF de emissão própria, por outra de sua emissão: (i) de valor nominal unitário igual ou superior ao do título objeto da troca. Para isso admite-se a troca de LFs com valores nominais unitários inferiores ao do título original, desde que a soma desses valores seja igual ou superior ao valor nominal unitário daquele título; (ii) com prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título objeto da troca, observado o prazo mínimo de 24 meses; e (iii) de mesma condição de subordinação do título objeto da troca, admitindo-se a troca de LF sem cláusula de subordinação por LF com cláusula de subordinação. Essas operações de troca devem ser realizadas por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.

A LF subordinada pode ser adquirida pela instituição emissora a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de até 5% do saldo total de LFs subordinadas por ela emitida. Também estão sujeitas a essa mesma regra as LFs subordinadas adquiridas de terceiros por instituições do mesmo conglomerado econômico da instituição emissora, devendo ser consideradas no cômputo do limite de 5%.

São consideradas "instituições do mesmo conglomerado econômico" as instituições financeiras que devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente: (i) preponderância nas deliberações sociais; (ii) poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; (iii) controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum; (iv) controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento. Também se incluem nessa mesma categoria as instituições vinculadas por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial, ainda que não haja participação societária[10].
 
A LF utilizada para fins de composição de capital da instituição emissora deve atender às condições previstas na Res. CMN 4.123/2012 e na regulamentação específica.

As instituições financeiras podem utilizar a LF para a realização de operações ativas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor[11]. Para tanto, pode ser emitida LF com cláusula prevendo a antecipação do seu vencimento no caso da liquidação da operação ativa vinculada, desde que respeitado o prazo mínimo de 12 meses.

Tendo em vista a necessidade da adequação dos sistemas de registro às novas características das LFs, a Res. CMN 4.123/2012 somente entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2012.

Notas:

1 – Nos termos do caput do artigo 42 da Lei 12.249/2010, aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto da Lei 12.249/2010, a legislação cambial. A legislação cambial está basicamente contida no Código Civil Brasileiro (instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (que define a letra de câmbio e a nota promissória) e nas convenções internacionais para adoção de uma Lei Uniforme adotadas em Genebra que foram promulgadas no Brasil através do Decreto nº 57.595, de 7 de janeiro de 1996 (que dispõe sobre os cheques) e do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (que dispõe sobre as letras de câmbio e as notas promissórias).  Também deve ser mencionada a Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

2 – As LFs passaram a ser emitidas a partir de março de 2010, e contabilizavam, ao final de julho de 2012, um estoque de R$ 209 bilhões. Como instrumento de captação de longo prazo pelas instituições financeiras, as LFs tem prazo mínimo de dois anos, e, na modalidade subordinada, de cinco anos. Desde dezembro de 2010, as captações feitas por meio de emissão de LF estão isentas do recolhimento do depósito compulsório.
 
3 – A emissão de LFs pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas na Res. CMN 4.123/2012 e na regulamentação específica.
 
4 – As demais instituições financeiras já haviam sido anteriormente autorizadas a emitir LFs, inclusive o BNDES.

5 – O PR é a base utilizada pelo Bacen para definir limites prudenciais que devem ser seguidos por todas as instituições financeiras. Quanto maior o PR, maior a capacidade da instituição de conceder financiamentos.
 
6 – A grande maioria de LFs disponíveis no mercado é composta de títulos não subordinados. Espera-se que com a redução do valor nominal unitário da LF subordinada de R$ 300 mil para R$ 150 mil, um público maior poderá interessar-se em adquirir esses papéis. Todavia, o público alvo desse tipo de aplicação ainda continuará a ser o de investidores qualificados.
 
7 – A matéria é regulada através da Resolução CMN nº 1.143, de 26 de junho de 1986 (Res. CMN 1.143/1986), que autoriza as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias. As operações a taxas flutuantes serão feitas de acordo com o estabelecido na Res. CMN 1.143/1986 e em normas complementares que forem baixadas pelo Bacen. Esse normativo determina que o Bacen poderá: (a) estabelecer prazo mínimo para o reajuste periódico dessas taxas flutuantes; (b) fixar parâmetro para base do reajuste periódico dessas taxas; (c) alterar o referido prazo de 180 dias; e (d) estabelecer outras medidas necessárias à execução do disposto na Res. CMN 1.143/1986.
 
8 – Essa medida tem por finalidade aumentar o prazo médio das LFs, que atualmente está em 2,3 anos.
 
9 – O Depósito Interfinanceiro (DI), também conhecido como Certificado de Depósito Interbancário (CDI), é o instrumento financeiro ou valor mobiliário destinado a possibilitar a troca de reservas entre as instituições financeiras, ou seja, permite que sejam feitos empréstimos entre entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Taxa DI é a média das taxas de juros negociadas entre as instituições financeiras para empréstimos de curtíssimo prazo. A Resolução nº CMN 3.399, de 29 de agosto de 2006, dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros. A emissão e transmissão do DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo, portanto, a emissão de certificado, e esse instrumento deve ser obrigatoriamente registrado e liquidado financeiramente em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Bacen.

10 – Essa definição está prevista no caput e respectivo parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução CMN nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.743, de 28 de junho de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
 
11 – A matéria está disciplinada pela Resolução CMN nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002 (Res. CMN 2.921/2002), que dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros. As instituições especificadas na Res. CMN 2.921/2002 são os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal (CEF), os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil. O instrumento de captação deverá explicitar, no mínimo, as seguintes condições: (i) vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente; (ii) subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao fluxo de pagamento da operação ativa vinculada; (iii) remuneração da operação ativa vinculada suficiente para cobrir os custos da operação de captação; (iv) compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa vinculada e da operação de captação; (v) prazo da operação de captação igual ou maior  que os da operação ativa vinculada; (vi) postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na operação ativa vinculada; (vii) não pagamento, total ou parcial, do principal e de encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em outras situações de não liquidação dessa operação. Na captação de recursos para a realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o mesmo conglomerado econômico.

Walter Stuber

Walter Stuber é sócio fundador de Walter Stuber Consultoria Jurídica, atuando como advogado especializado em direito empresarial, societário, financeiro e mercado de capitais e autor de inúmeros artigos publicados nessa área em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

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