Deduções de despesas médicas no IRPF segundo o Carf

Alexandre Evaristo Pinto

Em 5 de março de 2024, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.178/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

Dessa forma, está inaugurado o prazo para entrega da declaração do IRPF, prazo este que vai até 31 de maio de 2024. Aproveitamos a oportunidade para tratar dos precedentes do Carf acerca das deduções de despesas médicas.

Para ano-calendário de 2023, as projeções do governo federal para as renúncias tributárias decorrentes da dedução das despesas médicas no IRPF totalizavam aproximadamente 24,7 bilhões de reais segundo o Demonstrativo dos Gastos Tributários, o que demonstra a relevância do tema [1].

As deduções de despesas médicas na apuração da base de cálculo do IRPF estão previstas no artigo 8º da Lei n. 9.250/95, que estabelece que da base do IRPF poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Ademais, o §2º do referido artigo dispõe que as referidas deduções alcançam os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, não se aplicando às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.

Há ainda menção no §2º, V, do referido artigo de que no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

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Por fim, vale notar que a dedução das referidas despesas se limita ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes (não alcançando gastos com terceiros não dependentes, a não ser no caso de alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública), bem como é fundamental que haja comprovação e especificação dos fornecedores dos serviços médicos e dos beneficiários dos tratamentos.

Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf acerca do assunto.

Taxatividade do rol dos gastos com saúde
O artigo 8º da Lei nº 9.250/95 traz uma lista dos profissionais para os quais haverá dedução sobre os pagamentos a eles relacionados, se referindo expressamente a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais.

Dessa forma, surgem dúvidas sobre quanto à possibilidade de dedução de outros profissionais relacionados à saúde, tais como enfermeiros domiciliares, cuidadores de idosos e instrumentadores cirúrgicos.

No Acórdão 9202-009.090 (24/9/20), negou-se, por maioria de votos, provimento ao recurso especial da contribuinte, prevalecendo o entendimento de que seria indevida “a dedução a título de despesas médicas fora das hipóteses prevista na lei, como é o caso de gastos com cuidadores”.

No voto vencedor, constou o entendimento pela interpretação literal e taxativa das profissões mencionadas na Lei nº 9.250/95, sendo que não seria possível ampliar o rol das deduções no âmbito do Carf, bem como no caso concreto não haveria comprovação de que o profissional contratado tivesse alguma qualificação profissional específica.

Na mesma linha, a interpretação taxativa preponderou nos Acórdãos 2002-000.165 (19/06/18), 9202-010.077 (de 29/10/21), 9202-010.078 (29/10/21), 9202-010.203 (26/11/21), 9202-010.204 (26/11/21) e 9202-010.205 (26/11/21).

Como decorrência de tal cenário, as deduções das despesas com enfermagem somente têm sido admitidas quando integrarem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar, tal qual foi decidido nos Acórdãos 2003-002.666 (20/10/20), 2003-002.667 (20/10/20), 2003-002.668 (20/10/20), 2003-002.669 (20/10/20), 2003-002.670 (20/10/20), 2201-008.049 (03/12/20), 2201-008.052 (03/12/20) e 2201-008.053 (03/12/20).

Medicamentos, materiais cirúrgicos, próteses de silicone e necessidade que estejam integrados na conta hospitalar
A mesma interpretação restritiva do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 faz com que somente seja permitida a dedução dos gastos com medicamentos, materiais cirúrgicos e próteses de silicone, caso eles estejam integrados na fatura emitida pelo hospital.

Tal entendimento tem sido reiterado e consta em diferentes acórdãos, dentre os quais os Acórdãos 2801-001.761 (29/07/11), 2202-003.312 (12/04/16), 2401-006.683 (06/06/19), 2003-003.541 (26/08/21) e 2003-003.786 (26/10/21).

Em que pese a importância dos óculos para aqueles padecem de alguma limitação na visão (como é o caso do autor que aqui escreve), não há possibilidade de dedução dos gastos com óculos de grau, conforme já decidiu o Carf no Acórdão 2201-000.904 (28/11/18), a menos que os gastos com os óculos estejam integrados na conta hospitalar.

Cirurgias plásticas
Embora já tenha havido entendimento no passado de que somente seria possível a dedução dos gastos com cirurgia plástica reparadora (Acórdão 104-16599, de 23/09/98), o entendimento que tem prevalecido neste século é no sentido de dedução de quaisquer cirurgias plásticas, ainda que tenham motivação exclusivamente estética.

Tal conclusão pode ser encontrada no Acórdão 2802-001.461 (13/3/12), no qual constou expressa a premissa de que: “se a lei não restringe o alcance da dedução de despesas médicas a determinadas especialidades, não cabe ao intérprete fazê-lo”, bem como nos Acórdãos 106-14.786 (07/07/05), 104-23.039 (05/03/08), 2102-002.162 (10/07/12) e 2401-007.372 (16/01/20).

Despesas com clínicas geriátricas
Com relação à dedução dos gastos com clínicas geriátricas, tem prevalecido o entendimento de que eles somente serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, consoante os Acórdãos 2802-001.966 (17/10/12), 2202-003.596 (22/09/16), 2202-003.939 (07/06/17), 9202-007.810 (25/04/19), 9202-007.812 (25/04/19), 9202-007.813 (25/04/19), 2001-002.023 (17/02/20), 2402-011.787 (11/07/23) e 2402-011.789 (11/07/23).

Despesas médicas no exterior
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também serão dedutíveis, mas deverão estar comprovadas documentalmente, conforme restou decidido nos Acórdãos 2202-003.946 (07/06/17) e 2003-005.913 (29/11/23).

Por outro lado, no Acórdão 2401-011.389 (03/10/23), a turma decidiu, de forma unânime, por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange à dedução de plano de saúde em benefício de dependente pago à operadora de plano de saúde no exterior, uma vez que o §2º, do artigo 8º da Lei n. 9.250/95 dispõe que a dedução dos gastos médicos se aplica também “aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas”.

Ao se referir à “empresas domiciliadas no país”, a turma entendeu que não seria possível interpretar extensivamente a lei de forma a permitir a dedução do gasto pago à operadora de plano de saúde domiciliada no exterior.

Despesas médicas com retirada de material para obtenção de células-tronco

Com os avanços tecnológicos tem sido cada vez mais comum o oferecimento de serviços de retirada de material para obtenção de célula-tronco, no entanto, as decisões do Carf têm sido no sentido de impossibilidade de dedução dos valores correspondentes a tal intervenção, o que pode ser depreendido dos Acórdãos 2801-002.941 (12/03/13) e 2402-007.862 (7/11/19), nos quais constou a afirmativa de que: “a retirada de material para obtenção de célula-tronco, com finalidade criogênica, apesar da possível utilidade futura, não tem a finalidade de tratamento prevista na legislação do imposto de renda”.

Comprovação documental
Vale notar que a dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal [2].

Uma parte significativa do contencioso administrativo das despesas médicas remonta a períodos anteriores à instituição da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), de modo que a apresentação de documentos idôneos é uma forma de garantir a existência e validade dos gastos com saúde.

Nessa linha, é importante citar a Súmula Carf nº 180 (aprovada pela 2ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021), cujo teor é o seguinte: “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.

Logo, percebe-se a importância de que todos os valores informados na Declaração de Ajuste Anual possuam suporte documental.

Em vista de todo o exposto, foi trazida aqui uma pequena amostra de acórdãos do Carf que tratam da dedução de despesas médicas. A partir da análise de tais acórdãos, é possível identificar os entendimentos preponderantes de que o rol dos gastos de saúde passíveis de dedução tem sido interpretado de forma taxativa, sendo que outros gastos com saúde podem até ser deduzidos desde que integrem a nota fiscal hospitalar.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

[1] https://www12.senado.leg.br/ifi/dados/arquivos/gastos-tributarios

[2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf

Alexandre Evaristo Pinto

professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP), conselheiro do Carf e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), doutorando em Controladoria e Contabilidade pela USP, doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e mestre em Direito Comercial pela USP. Ex-presidente da Aconcarf.

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