Decreto nº 5.934 – Regulamento do artigo 40 do Estatuto do Idoso

Alexandre Pontieri

Foi publicado no DOU de 19/10/2006 o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, "que estabelece os mecanismos a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências".

Alguns pontos a serem analisados:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

Aqui, como não poderei deixar de ser, o Decreto nº 5.934 reproduz o artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, que assim dispõe: Art. 1º "É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".

E continua o artigo 2º do Decreto 5.934, de 18 de outubro de 2006:

II – serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V – bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Já o artigo 3º trata da reserva de duas vagas ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos em veículos, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Muito importante incluir trens e embarcações diante da imensidão continental de nosso País.

O § 2º manteve a exigência da reversa do "Bilhete de Viagem do Idoso", "com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber".

Desta forma, o § 2º do Decreto nº 5.934, de 18/10/2006 manteve a mesma redação dada inicialmente pelo § 2 do artigo 2º do Decreto nº 5.130, de 7 de junho de 2004, posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.155, de 7 de julho de 2004.

Creio que este ponto ainda possa e deva ser melhorado, principalmente com o trabalho e apoio logístico das empresas de transporte. Mas este ainda é um item que só deverá ser melhorado a médio ou longo prazo.

Para solicitar o "Bilhete de Viagem do Idoso" ou o desconto, o idoso deverá apresentar documento pessoal comprovando sua idade conforme disposto no artigo 6º:

Art. 6º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

Já para a comprovação de renda, o Decreto nº 5.934 manteve no § 2º do artigo 6º a mesma redação dada anteriormente pelos Decretos nºs 5.130 e 5.155:

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Mas, talvez um dos pontos mais discutidos no Poder Judiciário foi o que tratou da questão do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as concessionárias ou permissionárias, e que agora é tratado no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 5.934:

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Neste caso o tema é controvertido e dependerá de uma análise probatória mais profunda para poder-se quantificar e comprovar a efetividade do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não bastará a mera alegação de prejuízos financeiros pela implantação do benefício, mas, sim, sua real comprovação.

Com o intuito de ampliar o debate sobre o tema, indico a leitura da Apelação Cível nº 2005.001.13285 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu a seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. Gratuidade de transporte coletivo concedida ao idoso maior de 60 anos. Norma legal que não condiciona o benefício à respectiva fonte de custeio. Descabimento em ação mandamental de tese relativa à suposta quebra da comutatividade contratual, cujo argumento exige dilação probatória. No contrato administrativo a modificação unilateral pela Administração, fundada em interesse público, não configura inobservância ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido".

Estes os pontos que considero como principais do Decreto nº 5.934, de 18/10/2006, reforçando, mais uma vez, a necessidade da luta dos idosos e de toda a sociedade para fazer valer estas conquistas. Todos sabemos que o sistema capitalista exige retorno financeiro para manutenção e crescimento das empresas, mas, não devemos perder de vista o comprometimento que cada um deve ter e dar de si para a construção de uma sociedade mais justa, cidadã e que preze, acima de tudo, pela dignidade da pessoa humana.

Alexandre Pontieri

Advogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de
Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal
pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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