Da indevida cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o ganho obtido com incentivos fiscais regionais (redução de ICMS) quando configurados como subvenção de investimentos

Ricardo Piza Di Giovanni

Conforme é cediço, a Lei 11.638/2007 não alterou o conceito tributário de incentivo fiscal, apesar de ter alterado o seu tratamento contábil. Antes estes eram contabilizados diretamente como reserva de capital no patrimônio líquido. Agora passam a ser contabilizados como receita, o que significa dizer que aquilo que for genuinamente incentivo fiscal deve transitar pelo resultado, mas isso não significa que deva ser tributado. Com a Lei 11.638/2007 a parcela do lucro líquido originado dos incentivos fiscais deve ser destinada a conta de reserva de incentivos fiscais criada com a finalidade específica de reter esse tipo de lucro. Por sua vez, as reservas para incentivos fiscais existentes anteriores a Lei 11.638/2007 devem ter seu saldo transferido para a conta de reserva de incentivos fiscais.

Parece-nos que referida alteração ajudou a deixar mais evidente que os incentivos fiscais devem ter tratamento diferenciado e que não devem ser tributados, mesmo que transitem pelo resultado e mesmo que referido incentivo fiscal seja concedido por meio de redução do valor a pagar de ICMS. O que significa dizer que, seja antes da Lei 11.638/2007, seja depois da Lei 11.638/2007, as desonerações de ICMS não devem ser tributadas pelo IR e pela CSLL.

No entanto, muitas empresas estão sendo autuadas, principalmente com relação a períodos anteriores a Lei 11.638/2007, sob o errôneo entendimento de que a desoneração do ICMS seria receita a ser tributada, o que é um erro sob vários aspectos. Tivemos a oportunidades de apresentar defesa e o respectivo recurso perante o CARF sobre o tema (processo 10380.016.589/2008-50), tendo a 2ª Turma da 2ª Câmara dado provimento ao nosso recurso em janeiro de 2012, o que nos leva a afirmar que apesar do entendimento contrário de alguns representantes do Fisco, não se deve jamais tributar as subvenções de investimentos concedidos por meio de incentivos fiscais de redução de ICMS.

É notório que muitas empresas instalaram suas unidades industriais, principalmente nos Estados do Nordeste, face aos incentivos fiscais de redução de ICMS oferecidos pelo Governo daqueles Estados tendo como contra partida a efetiva construção das plantas, o que, consequentemente caracteriza a subvenção para investimento e como tal não devem sofrer tributação.

Isto porque estão presentes no tratamento dado ao incentivo fiscal de ICMS: i) a intenção do governo local em subvencionar determinado empreendimento; e ii) a concretização dessa intenção, mediante transferência de capital, e não de renda; iii) a incorporação dos recursos recebidos no patrimônio da pessoa jurídica beneficiada, do que resulta no aumento do estoque de capital financeiro.

É cedido que o poder público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante outorga de isenção, incentivos e benefícios, com o natural objetivo de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos, tendo como subjacentes o propósito governamental à realização de diversificados interesses públicos (01). Nesse sentido, Geraldo Ataliba no ensina que:

"Os incentivos fiscais manifestam-se, assim, sob várias formas jurídicas, desde a forma imunitória até a de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos, bonificações, créditos especiais e outros tantos mecanismos, cujo fim último é, sempre, o de impulsionar ou atrair, os particulares para a prática das atividades que o Estado elege como prioritárias, tornando, por assim dizer, os particulares em participantes e colaboradores da concretização das metas postas como desejáveis ao desenvolvimento econômico e social por meio da adoção do comportamento ao qual são condicionados.(02)"

Em realidade, os incentivos fiscais representam dispêndio para o poder público e benefício para os contribuintes. Assim, ocorrendo a adesão espontânea do contribuinte ao plexo de incentivos:

"será favorecido com vantagens fiscais que funcionam como sanções premiais no objetivo de estimulá-lo a, voluntariamente, participar das atividades prestigiadas de acordo com o planejamento estatal" (03).

O Direito Premial, denota peculiar característica jurídica no sentido de que os benefícios e as recompensas são outorgadas, reguladas, e operacionalizadas sem a rigidez normativa, com o timbre da discricionariedade (04).

Portanto, é nítido que em razão da necessidade de alguns Estados da Federação brasileira necessitarem de incentivo para empresas nele instalarem suas fábricas e consequentemente desenvolver a economia da região, em razão das conhecidas dificuldades e desvantagens de mercado em se iniciar um empreendimento industrial.

Assim, as subvenções são doações ou benefícios relacionados com um objetivo de ordem pública, concedidos pelo Poder Público para incentivar determinada região ou atividade. Nesses termos, as subvenções são classificadas em: (i) subvenção para investimento; ou (ii) subvenção para custeio ou operação.

A subvenção para custeio destinam-se para compensar despesas operacionais e de produção. As subvenções para investimento são incentivos do Governo para setores ou regiões em cujo desenvolvimento haja interesse especial. A subvenção para custeio, diferentemente da subvenção para investimento, resume-se em subvenção corrente em transferência de renda e não de capital.

Já a subvenção para investimento constitui RESERVA DE CAPITAL, o que significa que NÃO CONSTITUEM LUCRO nem estarão disponível para distribuição como dividendo.

As questões fiscais envolvendo as subvenções surgiram com a Lei 4.506/1964 (que trata do imposto de renda), cujo artigo 44, além de utilizar a expressão em caráter amplo e genérico, ao identificar suas possíveis fontes não fez qualquer menção às subvenções para investimentos, conforme abaixo transcrito:

Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
I – o produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
II – o resultado auferido nas operações de conta alheia;
III – as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
IV – as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

Portanto, a Lei do Imposto de Renda não dispõe que as subvenções para investimentos devem ser tributadas, não sendo lícito a fiscalização assim o fazer.

O conceito de subvenção para investimento dado pela administração tributária corresponde a uma transferência de recurso do poder público para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas na aplicação específica em bens e direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. É o que se vê do Parecer Normativo CST nº 112/78 que, após transcrever o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/77, que dispõe sobre os requisitos acima mencionados para não tributação da subvenção para investimento, explicitou que:

"2.9 – A primeira conseqüência que se extrai do citado artigo 38 é que as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO também são tributáveis, na qualidade de integrantes dos "Resultados não-Operacionais". Para não serem tributáveis, devem ser submetidas a um tratamento especial, consistente no registro como reserva de capital, a qual não poderá ser distribuída.
2.10 – A segunda conseqüência é que SUBVENÇÕES, neste caso, já não está sendo empregada de maneira ampla e genérica, tal como o foi no art. 44. da Lei nº 4.506/64. Ao se incluir a isenção ou redução de impostos como formas de subvenção, fica patente a intenção de identificar as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO com recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público.
2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (D.O.U. de 16.01.78). No item 5.1do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, subentende-se um confronto entre as SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO e as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a aplicações específicas. Já o Parecer Normativo CST número 143/73 (D.O.U. de 16.10.73), sempre que se refere a investimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir que SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77.
2.12 – Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o "animus" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
2.13 – Outra característica bem nítida da SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO, para os fins do gozo dos favores previstos no § 2º do art. 38. do D.L. 1.598/77, é a que seu beneficiário terá que ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Em outras palavras quem está suportando o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico é que deverá ser tido como beneficiário da subvenção, e, por decorrência, dos favores legais. Essa característica está muito bem observada nos desdobramentos do item 5 do PN CST nº 2/78.

Por o outro lado, ao examinar o tratamento fiscal das subvenções recebidas pelas pessoas jurídicas com o objetivo de financiar suas próprias atividades ou para a realização de investimentos, o Parecer Normativo 02/78 analisou as transferências de recursos sob diversos ângulos e, no caso dos investimentos, naqueles que poderiam (a) permanecer no ativo da empresa; e (b) ser entregues à pessoa que forneceu os recursos ou a uma outra pessoa jurídica de direito público. Veja suas conclusões:

PN CST 2/78 – PN – Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – CST nº 2 de 02.01.1978
D.O.U.: 16.01.1978
EMENTA – As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária (Regulamento do Imposto de Renda art. 155. d) são as destinadas ao custeio ou operação, não alcançando as que se destinem, especialmente à ,realização de investimentos
1. Examina-se se as subvenções recebidas pelas pessoas jurídicas, para financiamento de suas atividades normais e para a realização de investimentos, devem ou não integrar a receita bruta operacional e qual o tratamento fiscal a que estão sujeitas.
2. Excetuados os casos de empréstimos e de adiantamentos para aumento de capital, as transferências de recursos podem assumir as seguintes hipóteses:
2.1 – Destinadas a cobrir déficits ou custear operações correntes;
2.2 – Destinadas a programas especiais, com duas aplicações alternativas:
2.2.1 – custeio;
2.2.2 – investimentos, que poderão:
a) permanecer no ativo da empresa;
b) serem entregues à pessoa que forneceu os recursos ou a uma outra pessoa de direito público;
2.3 – Ser repassada a outra empresa para aplicação:
a) sem qualquer retomo de bens, direitos ou capital, apenas suscetíveis de fiscalização;
b) com retomo sob a forma de direito de propriedade sobre os investimentos realizados.
3. O art. 44. , inc. IV, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no art. 155. , letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, estabelece que integram a receita bruta operacional as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
4. Com efeito, as subvenções mencionadas nos subitens 2.1 e 2.2.1, destinadas à cobertura de déficits ou ao custeio de operações correntes, deverão integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica, por força do disposto no art. 155. , letra d, do Regulamento do Imposto de Renda/75, e as despesas necessárias à atividade da empresa serão dedutíveis na
apuração do lucro sujeito à tributação.
5. Relativamente aos recursos recebidos a título de subvenção para investimento, poderão deixar de integrar a receita operacional da empresa beneficiária, uma vez que o art. 44. , inc. IV, da Lei nº 4.506/64 somente se refere às subvenções correntes para custeio ou operação como destinadas a compor a receita bruta operacional das pessoas jurídicas.
Há que se destacar, porém, algumas condições a serem observadas pelas empresas beneficiárias de subvenções para investimentos:
5.1 – Subvenções para investimentos que devam permanecer no ativo da empresa – Nos casos em que a subvenção recebida seja destinada à aplicação em bens ou direitos que devem permanecer no ativo da empresa, os recursos recebidos ou colocados à sua disposição deverão ser registrados como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, não podendo, neste último caso, haver restituição de capital aos sócios, sob pena de a pessoa jurídica obrigar-se a recolher o imposto sobre a importância distribuída. As quotas de depreciação, amortização ou exaustão, porventura contabilizadas e referentes aos bens ou direitos adquiridos com as subvenções, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
(…)
8. No que se refere às subvenções para investimentos, fica modificado o entendimento expresso no item 2 do Parecer Normativo CST nº 142, de 27 de setembro de 1973.
À consideração superior.
CST, em 04 de janeiro de 1978.
Agenor Manzano – Fiscal de Tributos Federais

De fato, a subvenção para investimento constitui transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas sim na aplicação específica em bens e direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos (PN nº 112/78).

Isto porque os recursos decorrentes da subvenção para investimento melhor se amoldam à classificação no ativo permanente, grupo imobilizado, dada sua característica como tal.

Portanto, a legislação do imposto de renda já previa desde 1977 que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas com estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não deveriam ser computadas na determinação do lucro real.

O Regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99 trata das subvenções nos artigos 392 e 443, que têm a seguinte redação:

"Arts. 392 São computadas para determinação do Lucro Operacional:
I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou
II – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Nesse sentido, em se tratando de subvenção para investimento, o montante correspondente não se sujeitaria ao IRPJ e nem à CSLL, devendo ser registrado como reserva de capital.

Desta forma, a legislação do Imposto de Renda também é muito clara quando determina que as subvenções para investimentos não devem ser alvo de tributação. Também é muito clara quando dispõe que a redução de tributos caracteriza subvenção para investimento.

O Decreto-Lei 1.730/79 introduziu, por sua vez, expressamente, este importante detalhe no sentido de que a subvenção para investimento é caracterizada pela isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público.

Destarte, é tranqüilo afirmar que as subvenções para investimentos não são nem lucro operacional nem resultados operacionais, porque não constituem renda e que se caracterizam com tal as decorrentes de exonerações tributárias como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Isto porque por se tratar de uma contribuição pecuniária, com destinação específica, não há retorno ou exigibilidade.

Ou seja, o capital transferido para o patrimônio da beneficiária não importa na assunção de dívida ou obrigação. Esta operação assemelha-se aos recursos trazidos pelos sócios da pessoa jurídica não condição de não serem exigidos ou cobrados porque injetados no capital da sociedade. A ciência contábil denomina-os "capital próprio". Diferentes, portanto, do "capital alheio" ou "de terceiros" cujos recursos são sempre exigíveis e cobráveis.

Confirma este entendimento a explicação do Parecer Normativo CST nº 112/78 no sentido de que:

"subvenção para investimento é a transferência de recursos para pessoa jurídica com a finalidade de ajudá-la, não nas suas despesas, mas sim na aplicação específicas em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos".

Ao final conclui:

"II – Subvenções para investimentos são aquelas que apresentam as seguintes características:
a) a intenção do subvencionador de destiná-la para investimento;
b) a efetiva e específica aplicação da subvenção para investimento, pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;
c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica do empreendimento econômico.
(…)
IV – As subvenções para investimentos, se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessas reserva" (g.n.)

Ademais, as transferências de renda integram o lucro real para fins de tributação pelo Imposto de Renda, enquanto as de capital não o integram porque, consoante o disposto no art. 153, inciso III, e ainda de acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, a União Federal tem autorização apenas para tributar a renda, e não o capital.

Assim, de acordo com o CTN, não há renda nem provento se não houver acréscimo patrimonial, e como acréscimo, há que se entender tudo o que for auferido pela pessoa jurídica, excluídas as parcelas que a lei permite sejam deduzidas, entre as quais o art. 443 do Regulamento do Imposto de Renda menciona as subvenções para investimentos.

Apesar de a lei tributária empregar o termo subvenção tanto para as transferências de renda como para as de capital, ela as submete a regimes jurídicos inteiramente distintos, no que diz respeito à sujeição à tributação.

Talvez a maior controvérsia que se estabelece nessas questões refere-se à configuração da redução do ICMS (incentivo fiscal) como subvenção de investimento.

Ocorre que, a própria Secretaria da Receita Federal já respondeu diversas consultas formais no sentido de que:

"as subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, ainda que em função de redução de impostos, sejam efetiva e especificamente aplicadas pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, devendo haver absoluta correspondência e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação de recursos. Sem essas características a subvenção se torna tributável, incluída na apuração do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro." (Decisões da 7ª Região nºs 87/99, 102/99, 112/99 e 307/99).

Ou ainda:

– BENEFÍCIO FISCAL – DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA A 60% (SESSENTA POR CENTO) – O benefício fiscal atribuído pelo Governo do Estado concedendo um prazo de 300 (trezentos) dias para o recolhimento do ICMS devido, com atualização monetária limitada a 60% (sessenta por cento), configura subvenção para investimento, no interno de excluir do lucro real a parcela do ganho financeiro obtido com relação aos 40% (quarenta por cento) da não atualização monetário sobre o ICMS diferido, desde que atendidas as condições da legislação de regência. Dispositivos Legais: Arts. 335 e 391 do RIR/94, Parecer Normativo CST nº 112/78. Decisão nº 003/99. SRRF / 7a RF. Publicação no DOU: 20.04.1999

Por outro lado, o Parecer Normativo nº 112/78 já mencionado anteriormente DEIXA EVIDENTE que INCLUSIVE as subvenções LIGADAS AO IMPOSTO ESTADUAL são para investimento, a saber:

"Há também uma modalidade de redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês.
Os depósitos mensais, obedecidas as condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicadas na implantação ou expansão de empreendimento econômico. Em alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de subvenção é sempre previsto em lei, da qual consta expressamente a sua destinação para o investimento; o retorno das parcelas depositadas só se efetiva após comprovadas as aplicações no investimento econômico; e o titular do empreendimento é o beneficiário da subvenção." (não destacado no original).

Como se pode notar, o fato de a subvenção para implantação ou expansão estar ligada ao imposto estadual, com fundamento em lei estadual, não a descaracteriza.

Para afastar de vez qualquer posicionamento em sentido contrário, é oportuno transcrever parte do entendimento do Primeiro Conselho de Contribuintes, atual CARF, no sentido de que o empréstimo concedido pelo FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará constitui subvenção para investimento, a saber:

"IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. – A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presente: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimento."
(Acórdão nº 101-93.716, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, Rel. Sebastião Rodrigues Cabral, sessão de 22.1.2002) (não destacado no original)

Nesse mesmo sentido, confira-se o Acórdão nº 101-94.676, da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Número do Recurso: 135519
Câmara: PRIMEIRA CÂMARA
Número do Processo: 10380.010109/2002-51
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrida/Interessado: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Data da Sessão: 15/09/2004
Decisão: Acórdão 101-94676
Resultado: DPM – DAR PROVIMENTO POR MAIORIA
Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias, que dava provimento parcial ao recurso para cencelar o PIS e a CONFINS.
Ementa:
IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. –
A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.
As subvenções para investimentos devem se registradas diretamente em conta de reserva de capital, não transitando pela conta de resultados.
LANÇAMENTOS REFLEXOS- As subvenções para investimento não integram a receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como não integram o lucro líquido do exercício, ponto de partida para a base de cálculo da CSLL.
Recurso a que se dá provimento

Resulta claro, portanto, que a subvenção outorgada pelos Governos estaduais, traduzido pela dispensa do pagamento de parte do ICMS devido, não lhe retira a natureza de subvenção para investimento.

Por oportuno, cumpre mencionar outras decisões do Conselho de Contribuintes que também reconhecem a natureza da subvenção para investimento, em se tratando de benefícios concedidos pelos Estados, a saber:

"IRPJ – Contribuição Social – Programa Fomentar – Subvenção para Investimentos – Caracterização – Dedutibilidade dos Custos Financeiros Exonerados pelo Estado no Âmbito do Programa de Incentivos Concedidos – A concessão pelo Estado, de incentivos financeiros ou creditícios, inclusive de natureza tributária, diretos ou indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-lei 1598/77, na redação do Decreto-lei 1730/98, caracterizam-se como subvenções para investimentos." (Acórdão nº 107-05912, da 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, Rel. Maria Ilca Castro Lemos Diniz, sessão de 15.3.2000)
"(…)
PROGRAMA FOMENTAR – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – CARACTERIZAÇÃO – DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS FINANCEIROS EXONERADOS PELO ESTADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS CONCEDIDOS – A concessão pelo Estado, de incentivos indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-lei 1598/77, na redação do Decreto-lei 1730/98, caracterizam-se como subvenções para investimentos.(…)"(Acórdão nº 101-94009, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, Rel. Paulo Roberto Cortez, sessão de 6.11.2002)
"INVESTIMENTO COM REDUÇÃO DO ICM – Assente que a subvenção para investimento, através da redução do valor do ICM, fora destinada, de acordo com a lei estadual competente, à implantação ou expansão de empreendimento econômico, como previsto no artigo 38, § 2º, e alínea ‘a’, do Decreto-lei 1.598/77, descabe a tributação do valor da subvenção e, por via de conseqüência, da correção monetária da reserva específica." (Acórdão nº 101-50.204/90, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, DOU 26.9.1990)
"SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – O incentivo fiscal efetivado, com relação à produção sem similar no Estado, mediante restituição dentro de certo prazo a partir de seu recolhimento, de percentagem do ICM devido e recolhido pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado, e que foi investido na própria indústria beneficiária, deve ser entendido como subvenção para investimento, e não como subvenção corrente para custeio ou operação." (Acórdão CSRF/01-885/89, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, DOU 12.2.1990)

Assim sendo, o benefício outorgado pelos Estados, ainda que sob a forma de desoneração do imposto estadual concedidos em sede de incentivos fiscais (redução do valor a pagar de ICMS), constitui subvenção para investimento, desde que destinado à implantação ou à ampliação da unidade industrial. Esse conceito deve ser aplicado para fatos ocorridos antes ou depois da Lei 11.638/2007, visto que referida lei não alterou o aspecto tributário da subvenção de investimento, alterando, apenas, a nosso ver, a forma de contabilizar referidas subvenções como meio de evidenciar que se trata de capital e que não é objeto de tributação.

Notas

(01) MELO, José Eduardo Soares de, ISS Aspectos Teóricos e Práticos. Dialética, 2005, p. 212

(02) Geraldo Ataliba e José Artur Lima Gonçalves, crédito-prêmio de IPI – Direito Adquirido – Recebimento emdinheiro, Revista de Direito Tributário vol. 55, p. 167.

(03) Yonne Dolácio de Oliveira, a Tipicidade no Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, p. 153.

(04) MELO, José Eduardo Soares de, ISS Aspectos Teóricos e Práticos. Dialética, 2005, p. 214

Ricardo Piza Di Giovanni

Advogado Especialista Tributário.

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