Crédito fiscal a apropriar, crédito fiscal apropriado

Por Edison Fernandes

17/06/2026 12:00 am

Já se passou mais de um ano da publicação do meu post, neste espaço, sobre uma proposta de contabilização do IBS e da CBS. Muitas linhas, muitas vozes e muitas palavras depois, o assunto ainda está na pauta de profissionais, internos e externos das empresas. Talvez até tenha ganhado um novo impulso, pois, com a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, a implantação da reforma tributária parece ter iniciado, ao menos, de maneira generalizada.

Um dos pontos ainda em discussão se refere ao reconhecimento contábil do crédito fiscal, tendo em vista que a legislação estabeleceu o recolhimento do débito fiscal correspondente como condição para o seu aproveitamento. Seria, então, o crédito fiscal um ativo? Ou dois?

O Decreto n° 12.955, ao regulamentar a CBS, traz um dispositivo auspicioso, ainda que aparentemente, sobre essa questão. O seu artigo 2°, VI, menciona a existência de um crédito fiscal “a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades” de recolhimento (a) e um crédito fiscal “apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular” (b).

Certamente, essa distinção tem aplicação para a legislação tributária: desde as situações de compensação (artigo 26, I) e de ressarcimento (artigo 40, I) e deve orientar a adaptação do Plano de Contas Referencial do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) à reforma tributária. Para efeito de escrituração contábil, no entanto, a classificação do crédito fiscal trazida pelo regulamento da CBS pode ser simplesmente e tão somente uma referência; o respectivo dispositivo regulamentar não obriga o lançamento contábil.

Considerando a condição do recolhimento do débito fiscal para a apropriação (compensação ou ressarcimento) do crédito fiscal, não há dúvida de que deve haver controle desse crédito fiscal. Não há necessidade, porém, que esse controle seja feito nas escrituração contábil ou destacado nas demonstrações financeiras. Caberá à administração da empresa tomar a decisão de como manter o controle sobre o crédito fiscal e até a forma de “auditar” a apuração assistida.

Para essa decisão, alguns fatores devem ser ponderados: o benefício da informação contábil das duas categorias de crédito fiscal (“a apropriar” e “apropriado”) frente o custo do controle contábil, inclusive com relação à parametrização de mecanismos de reclassificação contábil; o tempo em que deve ocorrer a conversão do crédito “a apropriar” em crédito “apropriado”, que pode chegar a no máximo 60 dias (fato gerador que ocorra no dia 1° de um mês terá seu tributo correspondente recolhido até o último dia útil do mês subsequente); a confiabilidade do fornecedor, além dos termos contratuais sobre o recolhimento dos tributos; a possibilidade do “split payment” etc.

Mini Curriculum

Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).). Professor da Universidade Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado em São Paulo.

Continue lendo