Derrota da tributação dos dividendos e a insurgência fiscal
Por Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais
12/06/2026 12:00 am
A tributação dos dividendos ocupa posição central no debate contemporâneo sobre justiça fiscal, eficiência arrecadatória e competitividade econômica. Após décadas de isenção instituída pela Lei nº 9.249/1995, a retomada da tributação sobre os lucros distribuídos aos sócios e acionistas representa uma mudança estrutural na política tributária brasileira.
A justificativa oficial para a medida encontra fundamento na busca pela ampliação da progressividade fiscal e na aproximação do Brasil aos modelos adotados em diversas economias desenvolvidas.
Contudo, a análise jurídica do tema exige reflexão mais profunda acerca dos efeitos que alterações abruptas no sistema tributário podem produzir sobre a previsibilidade das relações econômicas.
A recente decisão da Justiça Federal que suspendeu a incidência tributária sobre dividendos distribuídos por empresa submetida ao regime do lucro real revela que a controvérsia ultrapassa a esfera da arrecadação e alcança princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito.
O presente estudo busca examinar os fundamentos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à tributação dos dividendos, identificando os limites jurídicos da atuação estatal e os impactos econômicos decorrentes da nova política fiscal.
Poder de tributar e suas limitações constitucionais
A competência tributária conferida pela Constituição aos entes federativos não possui caráter absoluto.
Conforme ensina Carrazza (2023), o poder de tributar encontra-se condicionado pelas garantias fundamentais do contribuinte e pelas limitações constitucionais expressamente previstas no texto constitucional.
O artigo 150 da Constituição estabelece importantes limitações ao exercício da competência tributária, dentre as quais se destacam a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade e a vedação ao confisco.
Esses princípios não constituem meras formalidades procedimentais. Representam instrumentos de contenção do poder estatal destinados à preservação da liberdade econômica e da segurança jurídica.
Segundo Paulo de Barros Carvalho (2022), a tributação somente se legitima quando exercida dentro dos parâmetros constitucionais que asseguram previsibilidade e estabilidade aos contribuintes.
Nesse contexto, eventual tributação dos dividendos deverá observar rigorosamente não apenas os requisitos formais de instituição do tributo, mas também os limites materiais decorrentes dos direitos fundamentais dos contribuintes.
Segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
A segurança jurídica constitui princípio fundamental do Estado democrático de Direito.
Embora não expressamente nominada em dispositivo específico da Constituição, sua existência decorre da própria estrutura constitucional, sendo reconhecida reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme leciona Humberto Ávila (2024), a segurança jurídica possui dimensão objetiva e subjetiva. A primeira relaciona-se à estabilidade do ordenamento jurídico. A segunda refere-se à proteção das expectativas legitimamente constituídas pelos administrados.
A confiança legítima emerge precisamente dessa dimensão subjetiva.
Durante quase três décadas, empresas brasileiras organizaram suas estruturas patrimoniais, societárias e financeiras considerando a inexistência de tributação sobre dividendos distribuídos.
Planejamentos empresariais, reorganizações societárias, acordos de sócios, estruturas de holdings e estratégias sucessórias foram desenvolvidos sob determinada expectativa normativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a atuação estatal não pode frustrar expectativas legítimas sem observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A modulação dos efeitos das decisões em matéria tributária, frequentemente utilizada pela Corte, demonstra o reconhecimento de que mudanças abruptas podem gerar instabilidade econômica incompatível com a ordem constitucional.
Capacidade contributiva e a vedação ao confisco
O princípio da capacidade contributiva encontra previsão expressa no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
Segundo esse princípio, a tributação deve observar a efetiva aptidão econômica do contribuinte para suportar o ônus fiscal.
A tributação dos dividendos suscita relevante debate acerca da incidência sucessiva sobre a riqueza produzida pela atividade empresarial.
Embora tecnicamente não haja bitributação jurídica, considerando que os sujeitos passivos são distintos, parcela significativa da doutrina identifica potencial sobreposição econômica de incidências tributárias.
A empresa suporta previamente a carga tributária decorrente do IRPJ e da CSLL. Posteriormente, o sócio passa a ser tributado sobre os resultados distribuídos.
Heleno Taveira Torres (2024) sustenta que a análise constitucional da tributação da renda não pode ser realizada de forma fragmentada, devendo considerar a carga tributária global incidente sobre a atividade econômica.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reconheceu que a vedação ao confisco exige avaliação da razoabilidade da carga tributária em sua dimensão concreta.
A tributação excessiva pode comprometer a função econômica do capital, reduzir investimentos e afetar a própria competitividade empresarial.
Livre iniciativa, planejamento tributário e racionalidade econômica
A livre iniciativa figura como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Constituição.
A ordem econômica constitucional foi estruturada para assegurar a liberdade empresarial, a valorização do trabalho e a busca pelo desenvolvimento econômico.
Nesse cenário, o planejamento tributário lícito constitui manifestação legítima da autonomia privada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a economia fiscal obtida mediante instrumentos juridicamente válidos não configura ilícito tributário.
A ampliação da tributação sobre dividendos tende a produzir adaptações comportamentais por parte dos agentes econômicos.
Empresas poderão revisar estruturas societárias, constituir holdings patrimoniais, alterar políticas de distribuição de resultados e adotar novos mecanismos de remuneração.
Essas reações não representam evasão fiscal, mas expressão da racionalidade econômica inerente ao ambiente empresarial contemporâneo.
A teoria econômica da tributação demonstra que o comportamento dos contribuintes constitui variável essencial para a compreensão dos efeitos arrecadatórios de qualquer política fiscal.
Digitalização da fiscalização e nova governança tributária
A tributação dos dividendos insere-se em contexto mais amplo de transformação tecnológica da administração tributária.
A Receita Federal vem ampliando significativamente sua capacidade de monitoramento por meio do cruzamento automatizado de dados, inteligência artificial, integração de bases informacionais e fiscalização eletrônica.
Surge, assim, o paradigma da denominada Administração Tributária Digital.
Esse modelo amplia a eficiência arrecadatória, mas também aumenta a responsabilidade estatal na observância dos direitos fundamentais dos contribuintes.
Quanto maior o poder informacional do Estado, maior deve ser o compromisso institucional com a segurança jurídica, a transparência e a previsibilidade regulatória.
Judicialização como resposta à instabilidade normativa
A experiência brasileira demonstra que alterações tributárias relevantes frequentemente desencadeiam intenso contencioso judicial.
Questões relacionadas à tributação dos dividendos tendem a ser submetidas ao controle jurisdicional sob múltiplas perspectivas:
a) observância da anterioridade tributária;
b) proteção da confiança legítima;
c) segurança jurídica;
d) capacidade contributiva;
e) vedação ao confisco;
f) proporcionalidade;
g) livre iniciativa.
A recente decisão judicial suspendendo a retenção do imposto sobre dividendos sinaliza a possibilidade de expansão do contencioso tributário nos próximos anos.
A judicialização emerge, nesse contexto, como mecanismo institucional de controle dos limites constitucionais do poder de tributar.
Conclusão
A tributação dos dividendos representa uma das mais relevantes transformações da política fiscal brasileira contemporânea.
Embora o Estado possua competência constitucional para instituir tributos e promover ajustes em sua política arrecadatória, o exercício desse poder encontra limites nos princípios constitucionais que estruturam a ordem jurídica nacional.
A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a livre iniciativa não constituem obstáculos à tributação, mas parâmetros indispensáveis à sua legitimidade.
A recente reação do Poder Judiciário indica que a nova sistemática de tributação dos dividendos poderá ser submetida a intenso controle constitucional.
Caso a implementação da medida não observe critérios adequados de transição, previsibilidade e proporcionalidade, o resultado poderá ser marcado pelo aumento da litigiosidade, pela reorganização defensiva do capital e pela frustração das expectativas arrecadatórias.
O desafio constitucional contemporâneo não consiste em definir se dividendos podem ser tributados, mas em estabelecer as condições jurídicas e institucionais necessárias para que essa tributação ocorra sem comprometer a estabilidade econômica e a confiança indispensável ao funcionamento do mercado.
Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.069/MG. Rel. Min. Teori Zavascki.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2.551/MG. Rel. Min. Celso de Mello.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.221.170/PR.
Mini Curriculum
Pablo Juan Estevam Morais
é advogado tributarista.
Roberto Rodrigues de Morais
é consultor tributário.
Continue lendo
Reforma cria risco fiscal para grupos que usam centros compartilhados
Por Nathan Biscaro Santos
Veto da União Europeia à carne brasileira: protecionismo disfarçado de sanitarismo
Por Fabrina Ely Gouvêa
A reforma tributária e os fluxos de caixa das empresas: como analisar?
Por Elidie Palma Bifano
Território Aduaneiro Direito Aduaneiro e o fascínio das classificações (parte 2): regimes
Por Rosaldo Trevisan
Funrural na mira: redução de benefícios fiscais e o avanço da arrecadação
Por Breno de Paula
A reconfiguração da não cumulatividade na reforma da tributação do consumo
Por Letícia de Mello, Marciano Buffon