Contador que elaborar ou assinar balanço falso pode ser declarado inidôneo perante a Receita Federal do Brasil

Edmar Oliveira Andrade Filho

O profissional de contabilidade, assim como ocorre com outros profissionais (médicos, engenheiros, advogados etc.) está sujeito às consequências estabelecidas em diversas normas de caráter punitivo se e quando agirem contra as leis em geral. A lei tributária impõe ao profissional de contabilidade a responsabilidade pela correção, integridade e veracidade das demonstrações financeiras. A responsabilidade dos profissionais de contabilidade na legislação do Imposto de Renda está prevista no art. 1.048 do RIR/18, segundo o qual o balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração e outros documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com a indicação do número dos registros. Essa regra está em vigor desde 1943 quando foi editado o Decreto-lei n. 5.844 (art. 39). O texto do § 1º do referido preceito é claro ao afirmar que esses profissionais, no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas com a deliberada intenção de fraudar as normas imperativas sobre o imposto sobre a renda. Uma consequência da prática de fraude é a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional; a atribuição de responsabilidade solidária, no entanto, não impede a aplicação de normas que dispõem sobre crimes fiscais se for provada a participação do contabilista na prática do crime.

Em razão do disposto no art. 1.049 do RIR/18, se for constatada falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita (contábil ou fiscal) dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade pela Receita Federal do Brasil mediante ato publicado no Diário Oficial da União. O acusado tem direito de defesa na forma do disposto no § único do art. 1.049 do RIR/18; todavia, só poderá se defender depois da aplicação da penalidade, que é declaração de inidoneidade. Portanto, é possível que o profissional fique impossibilitado de exercer o direito de trabalhar antes mesmo de ter sido intimado para, caso queira, apresentar defesa. A norma que prevê a declaração de inidoneidade, a despeito de garantir o direito de defesa, é flagrantemente inconstitucional na medida em que a penalidade (a declaração de inidoneidade em si) é imposta antes de qualquer movimento de defesa do acusado; ele terá seu nome publicado no Diário Oficial da União sem ter tido a oportunidade de falar e apresentar eventuais provas de sua inocência. Esse mecanismo processual não é compatível com preceito da Constituição Federal de 1988 que consagra o princípio do devido processo legal.

Edmar Oliveira Andrade Filho

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