As mudanças no Simples Nacional

Bruno Fediuk de Castro

Atualmente 5,6 milhões de empresas recolhem os seus tributos através do Simples Nacional, o que já corresponde a uma arrecadação de mais de 30 milhões de reais no ano de 2011. Instituído em 2007, através da Lei Complementar nº 123 de 2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que permite o recolhimento unificado de tributos federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e contribuição patronal para o INSS), além do ICMS (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal) e o ISS (tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal).

Visando a aumentar o número de inscritos no Simples Nacional e, por consequência, a arrecadação, a presidente Dilma sancionou no último dia 10 de novembro a Lei Complementar nº139/2011, que inova em diversos aspectos a Lei Complementar nº 123/2006.

Apesar de grande parte das notícias estarem focando simplesmente no aumento dos limites de faturamento, que aumentou para R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte, além da elevação para R$ 60 mil do teto do microempreendedor individual, outras vantagens deverão agradar aos empreendedores e as empresas que optarem pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar traz novos benefícios para as empresas que trabalham com exportação, aumentando o limite de faturamento para essas empresas ao máximo de R$ 7,2 milhões, de modo que as empresas poderão registrar em sua contabilidade até R$ 3,6 milhões com exportações, além do limite de 3,6 milhões de receita bruta dentro do mercado interno.

Outra inovação é a redução das alíquotas calculadas sobre a receita bruta acumulada no exercício, especialmente para as receitas menores. Para o comércio, por exemplo, a menor faixa, de empresas com até R$ 180 mil de faturamento, a alíquota diminuiu de 5,47% para 4% sobre a receita bruta.

Uma das alterações mais esperadas pelos optantes do Simples Nacional é a possibilidade do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses. A previsão é que a medida beneficiará até 500 mil empresas que estão em mora com os governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.

A simplificação dos procedimentos para abertura e baixa das empresas optantes pelo Simples Nacional também estão dentre as novidades que devem agradar.

Optar por esse regime tributário diferenciado, no entanto, não é uma escolha tão simples como diz o nome, devendo ser tratada como parte de um planejamento tributário específico e individual para cada empresa. Mesmo com todos os novos benefícios, o contribuinte deve analisar se realmente é a opção mais vantajosa para o seu ramo de atividade econômica.

Depois de realizado o planejamento e verificado que o Simples Nacional é o regime mais benéfico, a empresa deverá estar atenta às peculiaridades de suas obrigações. O contribuinte que optar pelo Simples deverá aderir ao Sistema de Comunicação Eletrônica próprio do Simples Nacional. A utilização deste sistema deve ser tratada com cuidado uma vez que as informações prestadas através dele terão caráter declaratório, ou seja, caso a empresa faça uma declaração e, por algum motivo, deixe de realizar o recolhimento do tributo declarado, o Fisco poderá cobrar os valores não recolhidos fundamentado na "confissão de dívida" realizada através da declaração.

Outro cuidado que a empresa deverá ter, ainda dentro do sistema de comunicação eletrônica, é que de acordo com a nova redação, os optantes pelo regime serão intimados a prestar informações, incluir e modificar dados no sistema, estando sujeitos a multa em caso de envio de informação incorreta.

Ponto que também provavelmente será objeto de muitos questionamentos é quanto às alterações nos limites para adesão ao Simples Nacional, que ficaram a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e que somente poderão ser alteradas a partir do ano de 2015.

Com a alteração promovida nos limites de faturamento do Simples Nacional, os empresários se perguntam agora quando o governo irá deliberar quanto ao aumento para os que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Presumido.

Tal lucro, que atualmente possui um limite máximo de R$ 48 milhões de faturamento para seus optantes, não é reajustado desde 2002 e está há muito defasado, o que prejudica inúmeras empresas que ficam restritas à apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.

Bruno Fediuk de Castro

Tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

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