Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo – Tributação e Procedimentos Fiscais

Celso Viana

Com relação aos serviços listados na Lei Complementar 116/2003 é pacifico o entendimento de que a tributação recai sobre o Preço dos Serviços, neste sentido, nosso objetivo com o presente trabalho é traçar uma linha de raciocínio para a fundamentação da formação do Preço dos Serviços nas Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo, assim como analisar e opinar, com a ótica fiscal/tributária, qual o procedimento que se coaduna com as exigências contidas na legislação federal e em boa parte das legislações municipais e do Distrito Federal.

Do Preço dos Serviços

A Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a política nacional do turismo, no § 2o, do artigo 27, assim define quanto ao Preço do Serviço das Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo: “O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados” (grifos nossos).

Logo, podemos definir o Preço dos Serviços nas Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo, à luz da legislação federal, como assim sendo:

1.) Os valores que receberem de hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos e demais prestadores de serviços turísticos, assim como, os valores que as agencias de viagens receberem das operadoras de turismos, sob os títulos de comissões, bônus, cortesias e outros rendimentos pelas intermediações realizadas;

2.) As taxas cobradas para a obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes, bem como, pelo desembaraço de bagagem, e outros serviços prestados diretamente pelas Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo;

3.) Os valores agregados ao preço de custo destes fornecedores (hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos, operadoras de viagens e demais prestadores de serviços turísticos), valores estes que são pagos diretamente pelo consumidor (passageiros, hóspedes, viajantes, etc.) às Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo.

Quanto ao item primeiro acima, tratando-se de uma relação direta entre os prestadores de serviços turísticos e as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo, nota-se de forma clara que se consolida o fato gerador dos impostos pela simples cobrança ou transferência do benefício, seja o mesmo em pecúnia, bônus ou cortesia.

Em relação ao segundo item, os impostos incidem diretamente sobre a taxa cobrada do consumidor, sendo devidos no ato da prestação dos serviços.

Porém, em relação ao terceiro item, o tributo incide sobre a cobrança de uma taxa ou valor que se agrega ao preço do serviço, logo, valor este que será arcado diretamente pelo consumidor dos serviços intermediados, entretanto, a consolidação desta receita não se dá pela simples cobrança ou recebimento, mas pela prestação efetiva dos serviços, como veremos a seguir:

É comum, nestas operações, o consumidor efetivar a garantia junto as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo com pagamentos antecipados ou ainda mediante parcelamento com cartão de crédito ou cheques pós-datados, para em momento futuro usufruir da viagem, hospedagem, utilização de veículo locado, entre outros, garantindo desta forma as efetivas reservas de utilização para um período específico.

Por sua vez as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo efetivam junto aos prestadores de serviços as respectivas reservas, tratando-se, desta forma, de uma operação de recebimento antecipado de venda por conta alheia, venda esta que se concretizará com a efetiva viagem, hospedagem ou utilização do respectivo serviço pago antecipadamente.

Vemos aqui que o fato gerador dos impostos sobre os valores que forem agregados aos serviços turísticos somente se fará presente quando efetivamente os serviços forem prestados, seja pelo principio da competência ou até mesmo pelo direito de arrependimento do consumidor, que, a qualquer tempo, antes da prestação dos serviços, poderá desistir dos mesmos.

Assim, tendo em vista que os impostos incidem sobre os valores agregados aos serviços turísticos, tais impostos são devidos quando da prestação destes serviços, pois sem o principal não há o acessório, ou seja, sem a existência da viagem, hospedagem ou utilização do serviço pago antecipadamente não há preço de serviço, mas a expectativa de um resultado que somente se realiza com a concretização da prestação dos serviços pelos fornecedores.

Dos Documentos Fiscais

Seguindo o raciocínio acima exposto, passo a expor quanto aos procedimentos fiscais de uma forma ampla, lembrando que, por se tratar de uma atividade geradora do ISSQN, deve-se observar quanto às obrigações acessórias pertinentes a cada município e ao Distrito Federal:

01.) Quanto às comissões, bônus, cortesias e outros rendimentos pelas intermediações realizadas, valores estes contratados e recebidos dos fornecedores de serviços turísticos as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo devem efetuar a emissão de suas Notas Fiscais diretamente aos hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos e demais prestadores de serviços turísticos, pelos seus respectivos valores;

02.) Quanto às taxas cobradas para a obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes, bem como, pelo desembaraço de bagagem, e outros serviços prestados diretamente ao consumidor final, as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismos devem efetuar a emissão de suas Notas Fiscais diretamente aos consumidores no ato da prestação destes serviços;

03.) Quanto aos valores agregados ao preço de custo dos fornecedores de serviços turísticos, ou seja, quando as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo acrescem um percentual sobre os valores cobrados pelos hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos, operadoras de viagens e demais prestadores de serviços turísticos, a emissão de suas Notas Fiscais se dará contra o consumidor/turista no momento da efetiva prestação dos serviços turísticos.

Sendo os itens 01 e 02 acima de fácil interpretação e evidente conclusão quanto ao momento de emissão do documento fiscal, bem como, relativo à mensuração dos valores envolvidos, passo a me ater somente ao item 03, cuja interpretação legislativa se faz necessária de forma mais cautelosa, como veremos:

O período base para que se calcule, assim como se ofereça os valores à tributação do fisco, municipal e federal, se dá pela efetiva realização dos serviços turísticos pelos respectivos fornecedores, pois é nesse momento que se consolida a prestação dos serviços sobre o qual se obtém o Preço dos Serviços, base de cálculo dos impostos, independente dos mesmos terem sido recebidos antecipadamente ou ainda não houverem si recebidos.

Desta forma, neste momento, cabe às Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo, mediante a detida apuração da operação, ou seja, mediante confronto documental, efetuar o cálculo do quanto efetivamente se acresceu aos valores cobrados pelos fornecedores dos serviços turísticos, apurando-se desta forma o seu Preço dos Serviços, para ai então emitir seu documento fiscal em face do consumidor final.

Para tal procedimento, ressalta-se que as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo necessitam manter sua escrituração contábil e respectivos documentos comprobatórios em perfeita conexão com os valores da operação, pois, as prefeituras possuem em suas legislações a prerrogativa de arbitrar o Preço dos Serviços em caso de falta desta clareza fiscal, das quais citamos algumas:

São Paulo – SP – Lei 13.701/2003, Artigo 14, § 3º, cumulado com o Parecer Normativo do Conselho Normativo Tributário – CNT 1/83, Artigo 3, e, Portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 1.682/83, que, arbitra em 30% (trinta por cento) dos valores dos serviços turísticos o preço mínimo relativo aos pacotes turísticos;

Belo Horizonte – MG – Decreto 4032/81, Artigo 96 e respectivo parágrafo único, com redação dada pelo Decreto 10.733/2001, que define que na falta de comprovação dos valores com documentação hábil e idônea das passagens aéreas, haverá arbitramento no percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento).

Conclusão

Desta forma, conclui-se que quando as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo agregam valores aos serviços intermediados devem tomar especial atenção quanto ao registro e documentação destas operações tendo em vista a necessidade de demonstrar de forma clara a formação do Preço dos Serviços, bem como, observar quanto à competência da tributação, que deve recair no período da utilização efetiva dos serviços pelo consumidor, emitindo, o competente documento fiscal, em face deste.

Tais cuidados devem ser observados, pois a ausência dos mesmos pode vir a onerar de forma acentuada, de acordo com cada município, sujeitando ainda a penalidade de multa no caso de levantamento fiscal.

Celso Viana

Advogado e Contabilista.

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