A tributação das sociedades uniprofissionais na visão do Senado

Gustavo Brigagão

Tivemos um excelente exemplo de pleno exercício da democracia no trâmite da PEC 45/19 no Senado.

Nesses últimos meses, desde que o projeto foi da Câmara para o Senado, várias foram as audiências públicas realizadas no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no Senado. Nelas, os mais diversos setores da economia foram ouvidos e tiveram os seus pleitos analisados.

A todos foi concedida a oportunidade de demonstrar, com calma e serenidade, sem qualquer açodamento, quais eram os principais equívocos do projeto e de que forma ele poderia afetar negativamente os mais diversos setores da economia.
Entre eles, os prestadores de serviços relativos a profissões regulamentadas (engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, advogados, contadores, entre tantas outras) que, diferentemente de tantas outras atividades previstas na PEC 45/19, não haviam sido contemplados com um regime diferenciado de tributação que fosse adequado às suas especificidades.

Com a apresentação do relatório dos trabalhos feitos no âmbito da CCJ pelo senador Eduardo Braga, constatou-se, com satisfação, que os pleitos dos profissionais liberais foram, ainda que de forma indireta, levados em consideração, tendo-lhes sido concedida uma redução equivalente a 30% da alíquota padrão dos novos tributos (IBS e CBS).

Pleitos de regimes especiais jamais haviam sido apresentados por aqueles profissionais nas fases iniciais dos debates da reforma tributária, tendo em vista que, naquela época, prevalecia a premissa fortemente defendida pelos autores do projeto de que as novas regras de tributação do consumo não admitiriam quaisquer exceções, nem mesmo aquelas existentes há décadas para setores de extrema importância para a economia nacional, como é o caso das profissões liberais.

Ocorre que essa premissa foi absolutamente abandonada quando do final da tramitação da PEC 45/19 na Câmara dos Deputados. No apagar das luzes, inseriu-se no projeto a previsão de exceções de toda ordem, sob a estranha e confusa classificação dos regimes em específicos, diferenciados e favorecidos. Foram também criadas alíquotas reduzidas para atividades das mais diversas naturezas, como se vê, abaixo, na transcrição de dois dos respectivos dispositivos:

“Art. 156-A (…) § 5º Lei complementar disporá sobre:
V – regimes específicos de tributação para:
a) combustíveis e lubrificantes (…)
b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (…)
c) operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (…)
d) sociedades cooperativas; e
e) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares e restaurantes e aviação regional (…)”
“Art. 9º (…) § 1º Lei complementar definirá as operações com bens ou serviços sobre as quais as alíquotas dos tributos de que trata o caput serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), referentes a:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV – medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
VI – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
VII – insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
VIII – produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e
IX – bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.”

Ora, enquanto inexistiam exceções, havia um natural constrangimento para os profissionais liberais pleitearem qualquer tratamento diferenciado, ainda que a ele fizessem jus, em razão das suas especificidades. Mas, quando se constatou, no exame dos dispositivos acima, que atividades como as de bancos (instituições financeiras), bares, parques aquáticos, empresas imobiliárias, planos de saúde, empresas de prognósticos, restaurantes, hotéis, produções artísticas, jornalísticas, entre tantas outras, foram privilegiadas, e outras, cujas características são historicamente reconhecidas como merecedoras de um regime diferenciado, deixaram de ser contempladas, o cenário mudou de figura.

Foi com esse novo pano de fundo que 38 entidades representativas das mais diversas profissões regulamentadas (medicina, engenharia, arquitetura, advocacia, economia, administração, entre várias outras, inclusive o Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), que tenho a grande satisfação de presidir) e as mais tradicionais associações acadêmicas especializadas em Direito Tributário (entre elas a Associação Brasileira de Direito Financeiro, à qual me dedico há praticamente quatro décadas), visitaram os parlamentares com maior envolvimento nas discussões da reforma tributária no Senado, entre eles os senadores Ângelo Coronel, Efrain Filho, Sergio Moro, Portinho, Roberto Rocha, Wanderlan Cardoso, o relator da PEC 45/19, Eduardo Braga, e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Nessa peregrinação, a convite dos senadores Ângelo Coronel e Efrain Filho, tivemos a oportunidade de fazer uma apresentação na CAE em que demonstramos a necessidade de que fosse também deferido às sociedades profissionais um regime especial que atendesse às suas características peculiares.

Nessas intervenções, próprias da democracia, demonstramos que:

– há 55 anos, esses contribuintes fazem jus a um regime diferenciado de tributação (do ISS);
– esse regime foi reiteradamente mantido pelo Congresso nas inúmeras vezes em que a sua revogação foi proposta;
– a sua adequação às regras constitucionais foi declarada, por unanimidade de votos, pelo STF e pelo STJ;
– pelo mesmo quórum (11 a 0), o tribunal entendeu que esse regime diferenciado não tem a natureza de benefício fiscal (o Plenário sustentou que se trata de mero instrumento que atende as características próprias dos autônomos e das sociedades profissionais);
– só fazíamos o pleito de inserção das sociedades profissionais entre as exceções previstas, tendo em vista a mudança de cenário, em que várias outras atividades foram contempladas com regimes diferenciados;
– se houvesse uma exceção sequer, as sociedades profissionais teriam que ser previamente contempladas, seja pelo tempo durante o qual elas são elegíveis a um sistema diferenciado de tributação, seja pelo fato de esse sistema ter sido reiteradamente “abençoado” pelos tribunais superiores e pelo Congresso; e
– que, se houvesse a retirada de todas as demais exceções da PEC 45/19, o grupo por nós formado retiraria o pleito de criação de um regime de tributação que atendesse às suas especificidades.

Como nem tudo é perfeito, houve aqueles que, por deficiência de formação e/ou por serem adeptos a ideologias menos afeitas ao pleno exercício da democracia e ao Estado democrático de Direito, bradaram, com argumentos tolos e infundados, contrariamente a essas justas e necessárias manifestações das sociedades profissionais, muitas vezes circunscrevendo-as aos escritórios de advogados, como se a questão não tivesse um espectro muito maior.

Chegaram, incrivelmente, a se declarar perplexos com a nossa afirmativa de que a tributação fixa das sociedades profissionais não seria um benefício fiscal. Talvez aqui, pela falta de conhecimento jurídico dos que assim se manifestaram, devamos perdoar a ignorância. Ignorância de que essa afirmativa de inexistência da natureza de benefício fiscal não é nossa, mas da unanimidade dos ministros que à época compunham o Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em decisão posteriormente sumulada (Súmula 663).

Dizem-se especialistas e, até mesmo, pertencentes a quadros de instituições renomadas, mas, caso verdadeira a afirmativa, delas destoam flagrantemente, seja pela insuficiente formação técnica, seja pela pouca polidez com que se manifestam, não condizentes com o cargo que supostamente ocupam.

Mas, para a nossa satisfação, o esforço não foi em vão. Como já demonstrado, o relatório do senador Eduardo Braga contemplou a adoção de um sistema diferenciado às profissões regulamentadas, nos seguintes termos:

“Art. 9º. (…) §10º. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput [IBS/CBS] relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.”

O instrumento utilizado no referido relatório para dar tratamento tributário adequado aos serviços profissionais (redução de alíquota) diverge daquele que elegemos no pleito feito aos parlamentares e que consubstanciou a emenda ao projeto apresentada pelo senador Ângelo Coronel (criação de um “regime específico de tributação para (…) serviços prestados no exercício de profissões regulamentadas”).

Em suma, solicitamos um regime específico de tributação e nos atribuíram uma redução de alíquota equivalente a 30% do valor da alíquota normal.

Se essa for mesmo a via escolhida, parece-nos que a redução deveria ser aumentada para 60%, tendo em vista que se equivalem, em termos de essencialidade, os serviços prestados pelas sociedades profissionais e as atividades elegíveis a essa redução maior (por exemplo, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas).

De fato, utilizando-se como exemplo a própria advocacia, que é tão combatida pelos críticos da criação dessa regra, a sua essencialidade é notória e inquestionável, tendo em vista que o próprio artigo 133 da Constituição Federal é taxativo ao declarar que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

E, como bem lembra o professor Luis Eduardo Schoueri, se formos compará-la com o jornalismo, por exemplo, a essencialidade de ambas também se equivale, no que diz respeito à sustentabilidade da democracia.

Outro exemplo, também incontestável, seria a atividade exercida em consultórios médicos, que cuida do bem maior: a nossa saúde.

Enfim, não há sentido em tributarem-se atividades igualmente essenciais de forma diversa. Se o caminho da redução de alíquota for o efetivamente tomado, essa redução terá de ser de 60%, e não apenas 30%.

E, mais uma vez: se todas (repito, todas) as demais exceções forem retiradas do projeto, que as das profissões regulamentadas também o sejam.

Gustavo Brigagão

presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) vice-presidente do Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro ex-membro do comitê executivo da International Fiscal Association (IFA) membro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft) da ACSP membro do Conselho de Administração da Câmara Britânica (Britcham) diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE) professor na pós-graduação de Direito Tributário da FGV e sócio fundador do

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