A problemática do saldo credor acumulado de ICMS nas empresas

Ivo Ricardo Lozekam

O crédito acumulado de ICMS decorre da aplicação benefícios fiscais concedidos na forma de reduções de base de cálculo, diferimentos, isenções, bem como da aplicação de alíquotas diversificadas.

As saídas destinadas a exportação, por não ter a incidência do ICMS, por seu turno também geram o direito a manutenção do crédito de ICMS pago por ocasião das entradas, assim formando créditos de ICMS decorrentes de exportação.

A simples existência de crédito acumulado de ICMS, não representa uma redução efetiva da carga tributária se o contribuinte não souber como utilizá-lo.

O ICMS é definido em nossa Constituição Federal, no Artigo 155, II, parágrafo segundo, que determina:

O imposto previsto (…)
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Temos aqui a definição do princípio constitucional que norteia o ICMS, que é o princípio da não cumulatividade.

Neste sentido a Lei Complementar 87/96, estabeleceu em seu Artigo 24, inciso III que:

III- Se o montante dos créditos superar os débitos, a diferença será transportada para o mês seguinte.

A LC 87/96, também conhecida como Lei Kandir, também estabeleceu a possibilidade de transferência a outros contribuintes, quando no Artigo 25, ,parágrafo segundo assim estabelece:

Parágrafo Segundo – A Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
II – sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
III – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

No entanto, as possibilidades de transferência, vem sofrendo cada vez mais empecilhos na legislação, por motivos óbvios: ao transferir o crédito, o contribuinte que recebe a transferência deixará de recolher tributos aos cofres públicos, o que não é do interesse de nenhum ente fazendário.

Diante desta postura das Fazendas Estaduais, cria-se o conflito e a problemática dos saldos credores acumulados do ICMS.

De um lado, a legislação outorga ao contribuinte que por ocasião da saída, que aquela sua atividade terá base de cálculo ou alíquota reduzida, ou ainda, não terá incidência, a intenção é beneficiar este contribuinte, em função de motivos diversos, vez que o ICMS é um imposto seletivo, que visa regular a cadeia produtiva como um todo.

A mesma legislação, que estabelece a não incidência ou incidência reduzida do ICMS, estabelece, em nome fazer acontecer o que ela determina, que o imposto pago por ocasião destas entradas, poderá lançado a crédito na escrituração fiscal do contribuinte. Nada mais justo, pois do contrário o benefício estabelecido seria apenas "meio-benefício", uma vez que não se teria a incidência do imposto na saída, mas se tem a incidência do imposto na entrada.

Sem débitos do imposto, e com créditos que superam os débitos, as empresas nesta situação passam a acumular saldos credores acumulados de ICMS. Mas como dissemos no início, a simples existência do crédito acumulado não significa a concretização do benefício.

Manter saldo credor acumulado indefinidamente em sua escrita fiscal, não é um benefício, pelo contrário, pode ser altamente prejudicial ao fluxo de caixa das empresas, senão vejamos:

1) O imposto embutido nas compras e aquisições foi pago, o fornecedor recolheu este imposto aos cofres públicos.

2) O crédito de ICMS, trata-se de um ativo, um imposto a recuperar, e como tal figura no ativo circulante das empresas.

3) Ao figurar no ativo circulante, este saldo credor de ICMS, está gerando um lucro fictício no balanço das empresas que não o recuperam, contribuindo inclusive para aumento indevido da carga tributária federal, no que diz respeito ao Imposto de Renda e Contribuição Social.

O suposto benefício, assim deixa de ser um benefício, passando a ser algo prejudicial a saúde financeira da empresa. Não apenas por estar com um crédito fiscal sem liquidez. Mas antes se esta empresa, tivesse a incidência do ICMS.

Pois havendo a incidência normal do ICMS, ao invés do suposto benefício, o elo não se romperia nela, detentora do crédito. Isto porque passaria este ICMS ao adquirente das mercadorias, que por sua vez iria dar sequência a cadeia, indo parar no consumidor final.

Desta forma, defendemos que nestes casos melhor seria ter a incidência do ICMS na saída do que não ter ou ter de forma reduzida, desde que é claro se possa repassar ao elo seguinte da cadeia para que o mesmo se credite do imposto, dando vazão ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.

No entanto existe a possibilidade de transformar estes saldos credores em recursos no caixa da empresa, através de procedimentos administrativos próprios, com a homologação da Secretaria da Fazenda.

Ivo Ricardo Lozekam

Consultor Fiscal e Tributário. Advogado e Contabilista
Membro do IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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