A falta que faz um Regulamento do Imposto de Renda

Isaias Coelho

Nota: Artigo elaborado no NEF – Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – DIREITO GV.

No Brasil, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) tem a importante função de consolidar toda a legislação do tributo, com o que o contribuinte e o especialista encontram, num só lugar, ordenados e articulados em um só instrumento legal, todos os comandos vigentes de milhares de leis e decretos com impacto direto no Imposto de Renda, alguns deles remontando a 1943 (01).

A consolidação da legislação é tão do interesse público, pela certeza que estabelece, quanto à vigência das leis e pela segurança jurídica que provê ao contribuinte, que a Constituição Federal manda lei complementar regular a consolidação periódica das leis (Art. 59, par. único). O Código Tributário Nacional, que pela sua hierarquia de lei complementar obriga a todos os níveis de governo, vai longe na valorização da consolidação:

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. (destaque acrescentado)

Num desrespeito à cidadania fiscal, essa norma, de valor inestimável, é negligenciada pela União, estados e municípios. E não se trata de norma de difícil cumprimento. Afinal, se a administração fiscal não sabe quais leis estão vigentes, como pode exigir tal conhecimento do contribuinte?

Pela frequência com que as normas que regem o IR sofrem alterações, sua consolidação se faz especialmente necessária. Entretanto, os RIRs tem saído com grandes intervalos, como revela a tabela seguinte.

Ano em que se adotou uma consolidação (RIR) Número de anos que decorreram até a consolidação seguinte
1966 9
1975 5
1980 14
1994 5
1999 ?

Já andamos perto dos 13 anos desde a última consolidação, treze anos de grande atividade legislativa tributária que já tornou obsoletas muitas das disposições do RIR existente. Seria muito bom se o Ministério da Fazenda, e especialmente a Receita Federal, arregaçassem as mangas e publicassem neste ano um Regulamento do Imposto de Renda novinho em folha. Afinal de contas os muitos milhões de contribuintes do Imposto de Renda (só os que apresentam declaração de pessoa física são 24 milhões), que pagam mais de 250 bilhões de reais por ano chova ou faça sol (02), o merecem (e têm direito).

Notas

(01) O RIR de 1943 foi adotado por decreto-lei, o qual consolidou e portanto retirou de vigência toda a legislação anterior. Todos os RIRs subsequentes foram adotados por decreto. Como um decreto não pode alterar o disposto em lei, o RIR é basicamente uma consolidação. Isso tem muitas vantagens, entre elas a facilidade de se adotar mais frequentemente um novo RIR (atualizado). Também, por não criar obrigações tributárias novas, o RIR não gera controvérsias e é sempre bem recebido por todos os interessados.

(02) Cálculo baseado em Amir Khair, Estimativa da Carga Tributária 2011 (dados realizados até ser/out/2011).

Isaias Coelho

Professor. Economista. Coordenador de pesquisas em Direito Tributário e Pesquisador Sênior do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - NEF/DireitoGV.

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