A desobediência civil e a questão dos tributos

André Luís Firmino Cardoso

O § 2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 

Para a abordagem do tema em questão, interessa-nos, especificamente, a primeira parte do dispositivo constitucional acima transcrito (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”).

 

Sobre a previsão contida nessa norma constitucional, trazermos os seguintes comentários:

 

“O regime adotado é o democrático representativo, com participação direta e pluralista. Os princípios adotados são também os democráticos, republicanos, os federalistas, os da realização dos direitos fundamentais do homem, o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, o da cidadania plena, entre outros. Os direitos fundamentais ao desenvolvimento, à paz, à solidariedade, por exemplo, decorrem do regime e princípios adotados pela Constituição; alguns deles, de certo modo, sobressaem de normas expressas (art. 3º)”. [1]

 

“Na nossa [refere-se à Constituição brasileira], a significação é um tanto diferente, porque a referência não é feita aos ‘direitos conservados pelo povo’ [conforme Constituição dos Estados Unidos da América], mas sim a outros, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

 

Manoel Gonçalves Ferreira Filho expõe de forma precisa o alcance do preceito:

 

‘O dispositivo em exame significa simplesmente que a Constituição brasileira ao enumerar os direitos fundamentais não pretende ser exaustiva. Por isso, além desses direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros, decorrentes dos regimes e dos princípios que ela adota, os quais implicitamente reconhece’ (cf. Comentários à Constituição brasileira, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1983, p. 632).

 

(…)

 

Se já era difícil apontar quais seriam esses direitos sob o Texto anterior, essa tarefa se torna muito mais árdua na vigência do atual, que incluiu um longuíssimo rol de direitos individuais, dos quais nós estamos justamente interpretando o último, e que tem, como se vê, o n. LXXVII.

 

A tarefa de árdua tornou-se praticamente impossível.

 

De qualquer forma as lições invocadas continuam válidas. Talvez o artigo recupere maios alcance e significação se houver por parte da doutrina e jurisprudência uma interpretação mais coerente com a natureza das normas principiológicas. Em outras palavras, se houver rigor em extrair-se as conseqüências implícitas de todos os artigos que explicitamente a Constituição encerra, certamente será possível emprestar força a um rol de direitos não expressos. É uma questão de coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação dos princípios. Uma vez postos estes, há de se concluir que sejam geradores de direitos e deveres e não uma mera enunciação, de cunho teórico e filosófico”. [2]

 

“Além dos direitos e garantias, expressos nos textos constitucionais – regras jurídicas constitucionais expressas – existem outros direitos e outras garantias que decorrem (a) do regime adotado pela Constituição e (b) dos princípios que a fundamentam e que nela se enunciam, informando-a. Direitos expressos e garantias expressas são as normas constitucionais, que integram artigos, parágrafos, incisos, alíneas. Há toda sistemática na Constituição e a estruturação das normas, que traduzem conteúdos vários, depende do regime, dos princípios e da filosofia que se colocam como alicerces do sistema. O regime instituído pela Carta Política de 5 de outubro de 1988, é o Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade e a segurança, além de outros explicitados no Preâmbulo que, como sustentamos, incidem sobre inúmeros pontos e artigos da Constituição, como, por exemplo, neste § 2º do art. 5º, que os invoca como decorrentes do regime e dos princípios adotados pelos constituintes, na constituinte, e que agora figuram na Oitava Constituição da República Federativa do Brasil”. [3]

Já Maria Garcia, ao estudar o tema da desobediência civil como direito fundamental do cidadão, escreve o seguinte:

 

“(…) o sistema dos direitos fundamentais, na Constituição de 1988, pelo que estatui no art. 5º, § 2º, apresenta abrangências que ainda não se chegou a precisar, as quais dão o sentido desse dispositivo, internacionalizando, por essa forma, o âmbito dos direitos e garantias fundamentais”. [4]

 

Segundo essa autora, a norma contida no § 2º do art. 5º da Constituição, se classifica como uma norma “(…) de eficácia plena, que abrange os ‘outros direitos e garantias’ decorrentes do regime e princípios adotados pela Constituição. É dizer, localizáveis e identificáveis a partir do regime e dos princípios constitucionais, nos quais têm fundamento e limite e então aplicáveis desde logo, como o são ‘as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais’, por força da determinação do § 1º ao art. 5º.

 

(…)

 

Trata-se, como afirmado, de uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral – norma esta, conforme vimos com José Afonso da Silva que, desde a entrada em vigor da Constituição, produz ou poderá produzir todos os seus efeitos essenciais. Ou, conforme Meirelles Teixeira, aquelas normas que produzem, desde a sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, porque portadoras de normatividade suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.

 

Efeitos essenciais seriam as conseqüências concernentes à própria substância, os que dizem respeito ao ser, ontos da norma, à razão do seu surgimento e existência – abstraídos, portanto, os outros efeitos que, da sua vigência pelo tempo, possam advir, na aplicação miraculosa do Direito, de efeito sem fim, pela revivescência da sua ordo na realidade social.

 

Nesse sentido, também, a colocação de Eros Grau (n. 318) sobre a aplicação direta das normas instituidoras de direitos – e suas garantias, afastando a doutrina tradicional  dos direitos fundamentais dentro da reserva da lei, em favor da doutrina da reserva da lei dentro dos direitos fundamentais”. [5]

 

Maria Garcia insere dentre os direitos e garantias decorrentes do regime e princípios adotados pela Constituição, o direito de desobediência civil.

 

Para tanto, explicita essa autora o seguinte:

 

“Pinto Ferreira ressalta também o enunciado dos direitos e garantias constitucionais não é completo, nem se apresenta como um numerus clausus: refere-se aos direitos e garantias expressos na Constituição, o que não exclui outros, decorrentes dos princípios e do regime por ela adotados. Além dos princípios expressos, lembra, há também princípios implícitos…

 

(…)

 

Nessa conformidade, os ‘outros’ direitos e garantias referidos no § 2º do art. 5º serão os decorrentes, primeiramente, da forma pela qual se encontra constituída a República Federativa do Brasil, tendo como pontos basilares o modelo federativo de Estado e o exercício democrático do governo no Estado – conforme proclama a Constituição, Estado Democrático de Direito que implica, conforme vimos com Tércio Sampaio Ferraz Jr., numa República que se constitui em Estado (não é constituída pelo Estado – ainda que Democrático de Direito) ‘e o faz pela afirmação da cidadania, um dos seus fundamentos’.

 

O regime republicano – que designa o governo da res republica aperfeiçoa as fronteiras da cidadania à qual corresponde, no dizer de Geraldo Ataliba, ‘um feixe de privilégios, decorrentes da condição da titularidade da coisa pública’. Ainda no seu asserto, entre os valores mais caros à cidadania (a vida, a segurança e a propriedade), a liberdade. E é em torno desses valores que se definem os direitos individuais”. [6]

 

Já num tópico em que expõe o problema da lei, Maria Garcia cita o comentário de Regis Fernandes de Oliveira: “‘Há leis tão absurdas, casuísticas e desprovidas de sentido que fatalmente não são obedecidas. (…) Passa a ser importante a manutenção da desobediência. Daí a denominada desobediência civil, que significa uma desqualificação do detentor do poder. Não se aceitam mais as ordens expedidas por que falta legitimidade ao governante. As ordens passam a ser descumpridas com a aquiescência de toda a comunidade’”. [7]

 

Na sequência, essa autora menciona o entendimento de Miguel Reale, quando este trata do fundamento do Direito:

 

“‘Infelizmente’ – admite [Miguel Reale] – ‘pode haver as nascidas [refere-se às normas] puramente do arbítrio ou de valores aparentes que só o legislador reconhece. Entretanto, não deixam de ser jurídicas, porque possuem vigência. Daí um problema (…): o da obediência ou não às leis destituídas de fundamento ético e a sua positividade’”. [8]

 

Maria Garcia também cita a opinião de Maria Helena Diniz, que destaca “‘a essência ética da norma jurídica: Comando voltado para o comportamento humano, como ordem do ‘dever ser’, a norma jurídica pertence à ordem ética que tem por objeto as ações humanas’”. [9]

 

Adiante, com base em Thoreau, Maria Garcia escreve o seguinte em relação ao dever da desobediência civil:


“Esse ‘repensar o Estado’ e as formas sutis de opressão, a dominação tecnocrática e tecnológica, a comunicação de massas – a cidadania como expressão máxima do direito à liberdade – aqui entendida, sempre, no sentido de participação política ou ‘como opção política de vida’ (Arendt) envolvem, inelutavelmente, novas formas de participação direta do cidadão no exercício do poder pelo Estado e tem, como uma de suas prerrogativas, a desobediência civil, num primeiro momento, forma de participação pelo non agere, diante da lei ou do ato emanado da autoridade ou de ação, em desobediência ou de um agir em prol da participação política (tomada de decisão)”. [10]

 

Para Maria Garcia, a área tributária, por exemplo, é uma das que fazem surgir a perversão da autoridade estatal:

 

“Uma das áreas em que, por excelência, exsurge a perversão da autoridade estatal é na questão tributária e, nesse campo, a Constituição de 1988 veio concretizar a possibilidade do legislador considerar a condição pessoal do contribuinte, prevenindo o abuso do poder: a capacidade contributiva, estabelecida no § 1º do art. 145, quando inaugura o sistema tributário nacional.

 

(…)

 

Lembremos, a propósito, que os tributos – em especial os tributos injustos – são elemento vital para a formulação dos primeiros ‘artigos que os Barões solicitam e o Rei concede ensejadores da Charta Magna Libertatum, séc. XIII. Com efeito, preleciona Geraldo Ataliba, é em matéria tributária que mais freqüentemente vem o Estado surpreender os cidadãos, tentado a alterações bruscas e implantação de inovações e lembra, como lembramos, a Magna Charta Libertatum, e mais, a Declaração de Independência dos Estados Unidos – documento que nomeia, muito apropriadamente, ‘solene promessa republicana paradigmática dos tempos modernos’ – desencadeada pela Stamp Act e a nossa Inconfidência Mineira, ‘com toda uma bela proposta republicana e federal…’.

 

(…)

 

Especialmente vinculada à questão dos impostos, a desobediência civil surge no século passado, pela obra de Henry David Thoreau (cujo título em inglês é, significativamente, On the duty of civil desobedience)…

 

(…)

 

É ainda Thoreau que afirma:

 

(…)

 

‘Até mesmo o filósofo chinês era bastante sábio para considerar o indivíduo como base do império. Uma democracia, como a conhecemos, será o último aperfeiçoamento possível em matéria de governo? Não será possível dar mais um passo adiante em direção ao reconhecimento e organização dos direitos do homem?’”. [11]

 

À frente, Maria Garcia apresenta-nos o seguinte:

 

“Arendt expõe, então, o problema crucial da desobediência civil: se existe toda uma probabilidade de que a desobediência civil possa desempenhar ‘um papel progressivamente expansivo nas democracias modernas’ – a questão da sua compatibilidade com a lei é da maior importância: ‘a solução disto poderia determinar se as instituições da liberdade são ou não bastante flexíveis para sobreviverem ao violento ataque da mudança sem guerra civil nem revolução’.

 

(…)

 

A participação e o controle do cidadão por essa forma abrangente, não só da feitura da lei, mas, também, da sua vivência e amplitude na sociedade, significa uma das demonstrações mais concretas da efetividade da soberania popular.

 

E, nesse contexto, a desobediência civil se insere, por força do que quer o § 2º do art. 5º da Constituição, no rol dos direitos políticos de ‘acesso à condução da coisa pública ou, se preferir, à participação na vida política’ – a que se refere Celso Bastos, citando Pimenta Bueno…

 

(…)

 

É de Celso Lafer o conceito de desobediência civil como a ação que objetiva a inovação e a mudança da norma por meio da publicidade do ato de transgressão, visando demonstrar a injustiça da lei. ‘Esta transgressão à norma, na desobediência civil, completa – é vista como cumprimento de um dever ético do cidadão – dever que não pretende ter validez universal e absoluta, mas que se coloca como imperativo pessoal numa dada situação concreta e histórica’.

 

(…)

 

A desobediência civil é, segundo Bobbio, uma forma particular de desobediência, na medida em que é executada ‘com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça da lei e com o fim mediato de induzir o legislador a mudá-la. Como tal, explicita, é justificada pelo transgressor de justificativas que levem à sua consideração não apenas como lícita, mas como obrigatória e seja admitida pelas autoridades públicas, diversamente do que ocorre com outras transgressões’.

 

É preciso delinear a desobediência civil como ‘um ato que tem em mira, em última instância, mudar o ordenamento sendo, no final das contas, mais um ato inovador do que destruidor’.

 

(…)

 

‘Espécie da categoria do direito à resistência, tradição dominante da filosofia política, como lembra Bobbio – a desobediência civil é uma das situações em que a violação da lei é considerada eticamente justificada e, dentro das formas tradicionais de resistência, da passiva à ativa, a desobediência civil, em sentido estrito, é uma forma – que se processa dentro do ordenamento jurídico – destacável dentre as várias modalidades possíveis do direito de resistência’.

 

(…)

 

Sempre correspondente a uma ação que traduz um comportamento intencionalmente contrário à lei, a desobediência civil vem justificada, segundo Bobbio, numa fonte principal e originalmente religiosa, posteriormente laicizada na doutrina do direito natural; a outra fonte histórica é a doutrina de origem jusnaturalista, transmitida depois à filosofia utilitarista do século XIX que apresenta a supremacia do indivíduo sobre o Estado, criada pelo contrato social para a proteção dos direitos fundamentais do homem e assegurar a sua livre e pacífica convivência: aqui, o grande teórico citado é John Locke; uma terceira fonte de justificação é ‘a idéia libertária da perversidade essencial de toda forma de poder sobre o homem, especialmente do máximo poder, que é o Estado, com o corolário de que todo o movimento que tende a impedir a prevaricação do Estado é uma premissa necessária para instaurar o reino da justiça, da liberdade e da paz’ e aqui consiste, precisamente, o ponto em que nos colocamos, a justificação para a desobediência civil, direito fundamental de garantia do exercício da cidadania.

 

(…)

 

Marshall tem conclusões que podem resumir-se em uma fórmula: ‘Acaso não será melhor obedecer quando é preciso, desobedecer quando seja possível e revogar quando seja razoável?’. E responde: ‘É evidentíssimo que a resposta dependerá do comportamento do regime e do poder legítimo’.

 

(…)

 

Mais adiante, efetivamente, vai ressaltar que deve entender-se com reservas o argumento de que o mero exercício do direito de voto implica o consentimento de ser governado.

 

(…)

‘Também aqui a possibilidade de resistência às leis injustas pode dizer-se que é implícita ao sistema, e pelo fato de participar do referido sistema não cabe dizer que ninguém haja excluído a possibilidade de desobediência ou admitido os postulados de qualquer possível decisão legislativa ou judicial’.

 

(…)

 

Machado Paupério ressalta bem, como o cidadão que resiste à autoridade ‘não é sempre um mero rebelde’. Tem muitas vezes o sentido mais elevado da ordem. Não desobedece por desobedecer. Desobedece para alcançar o respeito e a harmonia da ordem que julga violada. O ato de que resiste à opressão, ressalta, é, por isso mesmo, sobretudo, um ato de julgamento. De um julgamento que os cidadãos fazem dos governantes. Aliás, o valor da admissibilidade da resistência não está tanto na prerrogativa que os governados podem invocar para desobedecer quanto, sobretudo, como diz Burdeau, no julgamento que estão autorizados a fazer com relação aos governantes.

 

No fundo do conceito político da resistência, esclarece, citando Lojendio, duas idéias cardeais gravitam: ‘1ª) a concepção da lei injusta; e 2ª) o princípio da mediação do Estado e da retenção última da soberania pelo povo’.

 

(…)

 

Conforme vimos afirmando, entretanto, destaca-se como intuito do presente estudo a demonstração de que a desobediência civil – espécie distinta da resistência à opressão – não se dirige ao direito de revolução, nem ao direito de objeção de consciência, ou se constitui em dever moral; não objetiva a destruição da lei ou da ordem, da autoridade ou do respeito às regras erigidas em normas de coexistência social: é um direito de garantia do exercício da cidadania, a qual outorga ao cidadão o poder de fazer a lei e de descumprir a lei, quando em desacordo com a ordem constitucional, e aquela consubstanciada nos direitos e garantias expressos na Constituição”. [12]

 

Diante disso, Maria Garcia formula a seguinte proposta de conceito de desobediência civil:

 

“(…) forma particular de resistência ou contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, pela sua revogação ou anulação”. [13]

 

Já ao se referir ao direito de petição como uma forma processual de se exercitar a desobediência civil, essa autora anota o seguinte:

 

“Nessa suposição, a forma que entrevemos do exercício da desobediência civil, na sua expressão ativa ou não, possibilita-se na conformidade do que assegura o inciso XXXIV, a, do art. 5º da Carta Magna, pelo ‘direito de petição aos Poderes Públicos’, o qual se destina, na dicção constitucional, ‘à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder’.

(…)

 

Pode ser exercido, portanto, em face do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, conforme acentua José Celso de Mello Filho para quem ‘a importância desse direito público subjetivo mais se acentua quando se verifica que os Poderes do Estado não podem deixar de responder à postulação deduzida’.

 

(…)

 

Em outras palavras, é a atitude do cidadão que, declarando-se em desobediência civil, com fundamento no princípio da cidadania – art. 1º, II; art. 5º, § 2º, e XXXIV, a, da CF – peticiona ao Poder Público demandando a sua exclusão dos efeitos de uma lei ou ato de autoridade, ou a sua revogação ou alteração, à vista da sua demonstrada conflitância com a ordem constitucional ou determinado direito ou garantia fundamental.

 

Deverá sofrer sanção, quando não reconhecida a procedência da sua petição? Evidentemente, não. A imposição de qualquer sanção, importaria em equiparar o cidadão, nesse caso, ao mero descumpridor da lei, uma norma tributária, por exemplo, sem qualquer consideração – o que está vedado – do seu status activae civitatis, a cidadania, fundamento do Estado.

 

(…)

 

Medidas conjugadas de proteção de direitos – como forma de veiculação da desobediência civil, o direito de petição, pelo qual, em nome individual ou no interesse de um grupamento ou coletividade, poderão os cidadãos expressar, junto aos Poderes constituídos, a sua postulação – e mesmo, como anota Burdeau, a ‘edição de uma lei nova ou a modificação de texto existente’ perante o legislador – dirigindo-se à defesa da ordem constitucional e à proteção de direitos fundamentais, como prerrogativa da titularidade da cidadania – na hipótese que objetiva o presente estudo, pela medida constitucional da desobediência civil, direito fundamental”. [14]

 

Ainda sobre a desobediência civil como direito fundamental, trazemos a opinião de Andityas Soares de Moura Costa Matos:

 

“Por seu turno, a desobediência civil não se define pela negativa de qualquer ordem, de qualquer governo e de qualquer direito; trata-se, ao contrário, de questionar e de resistir a uma específica ordem, a um tipo de governo e a um particular direito, que, por diversas razões, são tidos por imorais e injustos.

 

(…)

 

A alienante sociedade de massas, a banalização das relações humanas, o domínio estatal estabelecido e mantido por tecnocracias financeiro-mundiais e a tendência ao aplainamento cultural do planeta por umas poucas potências belicistas são constatações que permeiam nosso quotidiano. Essa vaga pós-modernidade, na qual a humanidade apenas sobrevive, somente pôde se instalar por causa do abandono quase completo de algo que sempre caracterizou o homem: sua consciência individual. Nesse sentido, o reconhecimento do estatuto jusfundamental da desobediência civil aparece como um modo de salvaguardar – ou mesmo de resgatar – a dignidade da pessoa humana diante da massacrante e crua realidade do poder.

 

(…)

 

Assim, a desobediência civil não pode representar a função de sustentáculo teórico para indivíduos e grupos que lançam mão de ações violentas com o único fito de atingir objetivos privados e egoísticos, descomprometidos, portanto, com o significado original da idéia, que, em essência, é uma maneira de se resistir à opressão, e não de gerá-la.

 

Não obstante o tratamento lacunoso e superficial que se vem dispensando à noção de desobediência civil na seara jurídica – especialmente na Teoria do Estado e na Filosofia do Direito –, ainda assim pode-se enquadrá-la como um direito fundamental.

 

(…)

 

Pode-se lançar como hipótese básica a idéia segundo a qual a desobediência civil, entre todos os outros direitos fundamentais, expressa a inalienável possibilidade de se ‘desfundar’ o pacto político quando o mesmo tenha sido corrompido ou mostrado-se excessivamente injusto e arbitrário. Se a soberania realmente pertence ao povo, e é graças a tal soberania que o Estado se mantém, não nos parece absurdo afirmar que quem construiu o Estado pode, por diversos motivos, desconstruí-lo. Do contrário, a sociedade civil corre o risco de assumir a aventura sem volta da obediência cega à autoridade, que, interessada em maximizar o poder e o imperium, não hesita em sacrificar os direitos fundamentais, sejam eles quais forem, em nome das sempre obscuras raisons d’État.

 

(…)

 

A aceitação da desobediência civil como um dos direitos fundamentais representa uma espécie de garantia segundo a qual aqueles que concederam o poder podem retomá-lo a qualquer momento, desde que compareçam razões fortes o bastante para justificar a quebra do status quo.

 

(…)

 

Ora, ‘desobediência civil’ é apenas uma outra forma de se dizer ‘resistência à opressão’.

 

(…)

 

Reconhecer que a desobediência civil não se constitui como anomalia, ato ilícito ou subversivo, mas sim como exercício regular de direito fundamental, nos leva a pensar o Direito e o Estado por meio de perspectivas muito diversas daquelas adotadas pela doutrina tradicional, especialmente a de tendência positivista. Antes de tudo, deve-se entender de tudo, deve-se entender que as normas jurídico-positivas não são todo o direito, posição que já é aceita inclusive pelo positivismo jurídico mais esclarecido, como o de Hart.

 

(…)

 

Entender que a desobediência civil integra a noção de Direito e que, assim como os demais direitos fundamentais, é a base do Estado Democrático, nos leva a recontextualizar nossos conhecimentos, a criticá-los de maneira responsável.

 

(…)

 

A consciência individual, que Kelsen chama de autonomia moral, tem muito a ganhar com o reconhecimento da desobediência civil como direito fundamental, uma vez que possibilita a visualização de nova gama de questões e paradoxos, necessários à evolução e ao aperfeiçoamento do Estado Democrático, construção histórica que não pode se manter inerte, sob pena de envelhecimento”. [15]

 

Por fim, colacionamos as abordagens de Otfried Höffe, John Rawls e Hannah Arendt, relativamente ao tema da teoria da obediência, trazidas por Cláudia Servilha Monteiro:

 

“A Teoria da Obediência se ocupa dos motivos pelos quais as instituições políticas e jurídicas devem ser respeitadas e acatadas em suas determinações e por outro lado da possibilidade de desobediência a essas mesmas instituições em caso de invalidade, ilegitimidade ou injustiça.

 

(…)

 

A desobediência civil significa a desobediência dos cidadãos, dentro de determinadas situações, diante de uma ordem instituída. Esta transgressão político-jurídica pode ter uma força altamente perturbadora da estabilidade da experiência jurídica e como tal é um instrumento poderoso à disposição dos membros de uma comunidade.

 

(…)

 

A origem do estudo das formas de desobediência acompanha com certeza, como diz o autor italiano Bobbio…, o próprio desenvolvimento das teorias contratualistas embebidas na sua influência jusnaturalista, sobretudo de Locke – o interlocutor mais significativo do direito de resistência à opressão no jusnaturalismo moderno – e sua visão consensual do contrato.

 

Isso porque, na visão lockiana do contrato social, os contratantes são anteriores ao próprio contrato e, por conseguinte, a positivação das leis pelo Estado deve obedecer à garantia dos direitos naturais, nos quais se fundamentam os direitos dos indivíduos.

 

(…)

Provavelmente pela influência do pensamento positivista do século XIX, o tema da resistência fora negligenciado. A crescente identificação da legalidade com a legitimidade excluiu do debate o fundamento ético dos ordenamentos. O Direito deixa de ser considerado como justo ou injusto e sim como válido ou não.

 

(…)

 

Se considerarmos que o nosso tema tem a ver com o próprio questionamento do Estado como espaço de positividade do Direito no mundo contemporâneo, então é Hannah Arendt e sua noção de espaço público que deve ser estudada, pois no seu pensamento, ao contrário do de Thoureau, a desobediência civil deve ser vista como uma ação coletiva e não individual.

 

(…)

 

Os regimes totalitários deste século determinaram a crise dos próprios direitos humanos, cuja base começou a ser corroída pelo advento do positivismo jurídico no início do século XIX. A progressiva erosão do chamado direito natural, reconhecido nas modernas constituições na forma das Declarações Universais dos Direitos do Homem, conduziu a uma forma de legalidade dissociada do social nas administrações políticas do totalitarismo recente.

 

(…)

 

Essa visão da transgressão política do cidadão como perfeitamente admissível para a recuperação democrática de uma comunidade político-jurídica é compartilhada por John Rawls em sua Uma Teoria da Justiça. Ambos [Arendt e Rawls] acabam assim, por convergir na necessidade de discutir o fundamento da desobediência civil.

 

(…)

 

Para Rawls…, a desobediência civil é um ato político, público e não violento, contrário á lei, praticado com objetivo de promover a mudança de leis e de políticas governamentais.

 

Apesar da proximidade da visão de Hannah Arendt, na Teoria da Justiça, a desobediência civil está ligada aos deveres naturais e não à obrigação política.

 

(…)

 

A teoria da desobediência civil somente tem cabimento, para Rawls…, numa sociedade quase-justa, pressupondo um contexto democrático, daí ‘a teoria lida com o papel desempenhado e a adequação da desobediência civil à autoridade democrática legitimamente estabelecida’.

 

(…)

 

O papel da desobediência civil para Rawls é o de justamente ser utilizada como um mecanismo de estabilização de um sistema constitucional mesmo que ilegal, por isso é importante a recepção pelo ordenamento da possibilidade de sua prática, atuando assim como um instrumento de controle democrático da justiça social.

 

(…)

Legítimo, portanto [segundo Höffe], não é qualquer Estado, mas tão-somente aquele que for justo. O princípio fundamental eleito para a Justiça política é o da coexistência de liberdade vantajosa distributivamente…

 

(…)

Muito embora a utilização conceitual da definição de contrato social em Rawls seja insuficiente como quer Höffe, aquele autor tem bem desenvolvida o que, no segundo, é esquecida: a discussão sobre a desobediência legítima dos cidadãos ante a uma ordem de coerção. A Justiça política deixa a porta entreaberta para a desobediência civil quando declara que somente uma ordem do Direito e do Estado que se paute pelos princípios de justiça acordados no contrato merece a adesão consentida e obediente de seus cidadãos. Ora, se esta ordem não atender a essas demandas, não há outra opção que não o caminho da desobediência civil, isso dentro de um paradigma constitucional estável, porque, se o caso for de mudança de paradigma, a discussão giraria em torno da possibilidade de revolução.

 

No centro de toda a nossa discussão está a desobediência civil como um direito de resistência à opressão, como um instrumento na defesa da cidadania e ao mesmo tempo a sua realização plena. O direito à cidadania é visto como o direito de ter direitos. A afirmação da cidadania é a afirmação da pertinência de todo homem a algum tipo de comunidade juridicamente organizada. A cidadania confere ao ser humano o seu lugar no mundo e a condição para o exercício da sua singularidade entre homens iguais. A igualdade que deve permear a diversidade.

 

Acima de tudo, é preciso destacar a importância do direito à resistência com a correta avaliação da desobediência civil.

 

O compromisso do cidadão com a ordem instituída advém do cumprimento do estabelecido, em um contrato social tomado como a convencionalização dos princípios médios de justiça como padrões morais, no sentido pregado por Höffe, daí ser uma sociedade de consentimento o campo ideal para este movimento.

 

Desse modo, constatamos no autor a possibilidade do exercício da cidadania através da desobediência civil, para o caso de uma ordem do Direito e do Estado – que não atenda às condições de seu mandato de legitimidade para o exercício da coerção – trair os princípios de justiça que se encarregam de desencadear esse mesmo processo de legitimação, critério necessário para Justiça política”. [16]

 

Diante desses comentários, podemos concluir que em especial no âmbito tributário, há leis – perversa e abusivamente criadas e aprovadas pela classe política detentora do poder do Estado – que não são obedecidas pelos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), principal e justamente porque exigem tributos (impostos, contribuições, taxas etc.) escorchantes, abusivos, iníquos, imorais e injustos, e também porque, não raras vezes, são eivadas de ilegalidades e inconstitucionalidades, e ainda porque são carentes de sentido e fundamento éticos, bem como de um fim efetivamente social.

 

Ao resistirem ou se oporem à obediência de leis notadamente injustas, por imporem tributos injustos, os cidadãos-contribuintes estão exercendo a desobediência civil – prevista implicitamente em nossa Constituição Federal de 1988, pois segundo o seu artigo 5º, § 2º, os direitos e garantias nela expressos, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados –, que objetiva demonstrar essencialmente a injustiça de tais leis/tributos, com vistas à mudança deles.

 

Em outros termos, podemos dizer que o comportamento de cidadãos-contribuintes que agem dessa forma (através da desobediência civil), denota a resistência deles contra a opressão e a injustiça social geradas por um tributo abusivo e pesado [17] imposto por meio de lei.

 

A desobediência civil há de ser vista, portanto, como legítima e lícita, precipuamente à luz do artigo 5º, § 2º da nossa Constituição, e também como um dever moral e ético e um direito que podem ser exercidos em virtude da nossa condição de cidadão-contribuinte, ainda mais quando se está pondo em debate a questão dos tributos injustamente exigidos em lei.

 

 

A desobediência civil é uma das formas que o cidadão-contribuinte tem de exercitar a sua cidadania e a sua dignidade, consideradas por nossa Constituição, em seu artigo 1º, incisos II e III, respectivamente, como princípios/direitos fundamentais garantidos por nossa República Federativa do Brasil, a qual ainda se constitui em Estado Democrático de Direito.

 

Então, por meio da desobediência civil, o cidadão-contribuinte pode exercer o seu direito fundamental de resistir à opressão advinda da exigência de um tributo que não obedece à proporcionalidade, à razoabilidade, à equidade, enfim, ao princípio constitucional da capacidade contributiva do cidadão-contribuinte, desde que respeitado o mínimo existencial da pessoa. [18]

 

Vale observarmos, por oportuno, que os cidadãos-contribuintes que se dizem cristãos também estão legitimados, à luz das Escrituras Sagradas [19], a exercerem a desobediência civil, especialmente contra a imposição tributária excessiva, arbitrária e injusta.

 

Com efeito, pois o exercício solidário [20] e responsável da cidadania e, por consequência, da desobediência civil, frente à imoralidade, iniquidade, ilegalidade, inconstitucionalidade e injustiça de muitos tributos, representa uma parte do dever que todo cidadão-contribuinte tem perante a sociedade a qual pertence.

 

Assim, a desobediência civil não deixa de ser um instrumento de protesto e de luta contra pesados tributos que, reiterada e sistematicamente, vêm sendo abusiva, arbitrária e injustamente exigidos do cidadão-contribuinte brasileiro.

 

E para se reduzir a pobreza, a má distribuição de renda e a desigualdade social deste nosso país, é preciso também que os tributos sejam aplicados correta e justamente em prol da maioria da sociedade, e não para manter privilégios de uma minoria da sociedade que detém o poder e a riqueza.

 

Por outra banda, o Estado brasileiro não poderia, do ponto de vista da moral, da ética e da justiça, cobrar tributos pelos serviços que deixa de prestar ou que presta deficientemente.

 

Dessa forma, como cidadãos, temos o dever de exigir que o Estado cumpra, devida e responsavelmente, a sua finalidade e o seu papel.

 

Que os tributos impostos e arrecadados no Brasil sejam justos e tenham fins verdadeiramente salutares e proveitosos, de modo que possam concretamente cumprir a sua função predominantemente social e, por consequência, também possam contribuir em benefício do povo e para o bem comum.

 

E oxalá consigamos, por exemplo, através da desobediência civil, fazer com que a paz tributária, que é fruto da justiça tributária e social [21], venha um dia reinar em nossa sociedade.

 

Referências:

 

[1] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 178.

 

[2] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 2. São Paulo : Saraiva, 1989, p. 395.

 

[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 2, 3. ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1994, p. 869/870.

 

[4] GARCIA, Maria. Desobediência civil : Direito Fundamental. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004, p. 217.

 

[5] Op. Cit., p. 232, 234 e 235.

 

[6] Op. Cit., p. 235, 236 e 237.

 

[7] Op. Cit., p. 248.

 

[8] Op. Cit., p. 248 e 249.

 

[9] Op. Cit., p. 249.

 

[10] Op. Cit., p. 261.

 

[11] Op. Cit., p. 263, 264, 265, 266 e 267.

 

[12] Op. Cit., p. 271, 273, 274, 276, 277, 278, 279, 281, 282, 286 e 291.

 

[13] Op. Cit., p. 293.

 

[14] Op. Cit., p. 298, 299, 301 e 302.

 

[15] MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. A desobediência civil como direito fundamental. Revista Del Rey Jurídica nº 16. Belo Horizonte : Del Rey, set. 2006, p. 56, 57 e 58.

 

[16] MONTEIRO, Cláudia Servilha. Filosofia do Direito : Decisão Judicial e Teoria da Argumentação Jurídica. Florianópolis : Conceito Editorial, 2008, p. 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96 e 97.

 

[17] MARTINS, Ives Gandra da Silva. “Tributos e Governantes” (Jornal do Brasil – 16/06/2010), disponível no site http://www.gandramartins.adv.br/, em http://www.lawmanager.com.br/manager/clientes/8/arquivos/tributos%2022-06.pdf, e acessado em 31/08/2010. Acerca da pesada carga tributária brasileira, esse autor nos informa o seguinte:

 

“O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário divulgou, recentemente, estudo em que a comparação entre PIB, população e carga tributária coloca o brasileiro como o terceiro cidadão no mundo que mais paga tributos.

 

Dos 365 dias por ano, 148 dias são destinados a pagar tributos.

 

Só perde o Brasil – portanto, medalha de bronze, em nível de carga tributária – para a França (medalha de prata), com 149 dias, e para a Suécia (medalha de ouro), com 185 dias.

 

Os espanhóis dedicam 137 dias do ano para pagamento de tributos, os norte-americanos 102 dias, os argentinos 97, os chilenos 92 e os mexicanos 91.

 

Dividindo os 148 dias em médias por três faixas de renda, percebe-se no Brasil, que quem ganha até 3.000 reais dedica 141 dias, quem ganha de 3 a 10.000 reais entrega 157 dias e quem ganha acima de 10.000, 152 dias”.

 

Também no artigo “Dependência Química Tributária” (Jornal do Brasil – 01/07/2008), disponível no site http://www.gandramartins.adv.br/, em http://www.lawmanager.com.br/manager/clientes/8/arquivos/a2008-078%20DEPEND%20QUIMICA%20TRIB.pdf, e acessado em 08/10/2010, Ives GANDRA escreve, causticamente, o seguinte:

 

“Os organismos físicos, quando se tornam dependentes de drogas, necessitam delas em doses cada

vez maiores, não conseguindo libertar-se do vício, senão em clínicas especializadas no tratamento deste flagelo do século XXI.

O organismo estatal pode também se tornar dependente da droga da burocracia não profissionalizada, necessitando, para alimentar tal dependência, quantidade crescente de tributos, arrecadados, legal e ilegalmente – o STF acaba de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, que alargava o prazo de decadência da cobrança de contribuições previdenciárias por 10 anos, quando o CTN só admite por 5 anos -, da sociedade, o que transforma todo os cidadãos brasileiros em meros produtores de tributos.

Não sem razão Diogo Leite de Campos, decano da Universidade de Coimbra, denomina o pagador de tributos de “cidadão-objeto” (O Tributo, Ed. Forense, coordenação minha), pois é compulsoriamente levado a gerar sempre mais dessas imposições para o “moloque estatal”. Somos sim, “cidadãos-objeto” do Estado, pois nossa única função é sustentar os detentores do poder.

Vladimir Soloviev, sobre cristãos e socialistas, dizia que “os cristãos exortam seus seguidores a distribuir suas próprias riquezas, enquanto os socialistas pregam o confisco e a distribuição da riqueza dos outros” (apud Rosenfeld – Reflexos sobre o direito à propriedade). Adaptaria a frase do referido autor, no sentido de que, no “Estado Socialista” do Brasil, os cristãos são exortados a distribuir suas riquezas para os outros e os socialistas a distribuir a riqueza dos outros para eles mesmos. À evidência, muitos cristãos não distribuem suas riquezas e alguns socialistas, no poder, não se apropriam da riqueza dos outros. O certo, todavia, é que o grosso dos tributos que pagamos vai diretamente para as despesas de custeio, para a mão-de-obra ativa e inativa da esclerosadíssima máquina estatal, para as fantásticas mordomias dos governantes e para o inchaço das ineficientes estruturas administrativas, que não cessam de crescer, em detrimento da sociedade.

Compreende-se, pois, que, apesar dos recordes de arrecadação, o governo necessite ainda de novos tributos para atender sua “dependência química tributária”.

A CSS está para ser criada, à revelia da sociedade, após o “dependente estatal” ter proposto a elevação em mais de 7 bilhões e meio de reais nos vencimentos dos “cidadãos governamentais”, e enquanto se alega a necessidade da CSS, porque não haveria, no orçamento de 704 bilhões de reais, 8 bilhões para cuidar da saúde!!!!

Por outro lado, segundo os jornais, o presidente do IPEA propôs a criação do imposto sobre grandes fortunas para gerar 70 bilhões de reais/ano e que o aumento as alíquotas do imposto sobre a renda chegue a 60%, para distribuir a riqueza dos outros em benefício da burocracia dependente!

Nesta republiqueta fiscal, em que o Brasil está se transformando, à evidência, tal ciclópica arrecadação – muito maior do que a das duas maiores economias do mundo (EUA e Japão), em torno de 30% do PIB – somente é possível, graças às “operações cinematográficas” promovidas pela Receita e pela Polícia Federais, assim como pela insegurança jurídica e o medo que provocam.

Como se percebe, o Brasil está longe de uma carga tributária justa e de uma burocracia profissionalizada disposta a servir e não a ser servida pelo povo. Mais do que nunca, há necessidade de clínicas especializadas em desintoxicar o estamento, reduzindo-se o nível impositivo e a burocracia esclerosada. Que o Presidente Lula seja sensível à necessidade de convocar tais especialistas”.

 

[18] “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

(…)

 

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

 

A respeito do mínimo existencial e o princípio da capacidade contributiva, ver o “artigo” de André Luís Firmino CARDOSO, “Sobre o Mínimo Existencial”, disponível em https://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=685&autor=André%20Luís%20Firmino%20Cardoso.

 

[19] Ver, por exemplo, Atos dos Apóstolos: capítulo 4, versículos 18 a 31, e capítulo 5, versículos 17 a 29.

 

A propósito, Regis Fernandes de OLIVEIRA (“O Direito na Bíblia : Uma Análise do Texto Bíblico sob a Ótica e Perspectiva do Direito”, São Paulo, Bompastor, 2005), baseado em Provérbios, escreve o seguinte:

”O Governo deve manter tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) razoáveis, pois ‘o governador que aumenta os impostos a cada dia é um louco. Um governador que não quer enriquecer à custa do povo será mantido no cargo por muitos anos’ (28.16). Repugna o excesso de cobrança de tributos da população. Esta deve ter recursos para manter-se”. (p. 103)

 

Em outra tradução (Nova Tradução na Linguagem de Hoje) desse texto bíblico de Provérbios, capítulo 28, versículo 16, encontramos o seguinte: “O governador sem juízo será um ditador cruel; aquele que odeia a desonestidade governará por muito tempo”.

À frente, Regis FERNANDES, com base em Amós, anota o seguinte:

 

“A Bíblia recrimina os governantes que ‘pisam o povo e roubam sua última migalha com todos os seus impostos e multas, com a ganância que têm’ (5.11)”. (p. 135)

 

Na Nova Tradução na Linguagem de Hoje dessa passagem bíblica de Amós, capítulo 5, versículo 11, lemos o seguinte: “vocês exploram os pobres e cobram impostos injustos das suas colheitas. Por isso, vocês não vão viver nas casas luxuosas que construíram, nem chegarão a beber o vinho das belas parreiras que plantaram”.

 

Por seu turno, um dos protagonistas da Reforma Protestante do século XVI, o francês João CALVINO, em sua obra “Instituição da Religião Cristã” (São Paulo, Cultura Cristã, 2006), mais conhecida como “Institutas”, comenta o seguinte:

 

“(…) as autoridades devem considerar que as taxas cobradas dos plebeus, os impostos e outras espécies de tributos outra coisa não são senão subsídios da necessidade pública, e que agravar sem justa causa o povo com tais encargos não passa de tirania e de assalto”. (vol. 4, p. 158)

 

[20] Sobre a solidariedade e a tributação, ver o “artigo” de André Luís Firmino CARDOSO, “Tributo à Solidariedade”, disponível em http://www.idtl.com.br/artigos/309.pdf.

 

[21] O artigo 170 da Constituição assegura que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”.

 

Ainda sobre a justiça social, Ricardo CASTILHO (“Justiça Social e Distributiva : Desafios para Concretizar Direitos Sociais”, São Paulo, Saraiva, 2009) nos informa que esse termo foi cunhado pelo jesuíta italiano Luigi Taparelli D’Azeglio, bem como que:

 

“Sintetizando a noção de solidariedade social, ao mesmo tempo que de igualdade na lei e perante a lei, a Justiça Social tinha também por fundamento garantir a consecução do bem de todas as pessoas, consideradas não em suas individualidades, mas, sim, como membros de um todo social harmônico, voltado à cooperação mútua para a realização da felicidade geral. Aí está embutida a firme ideia de dignidade, inerente a toda humanidade (em substituição à ideia pré-moderna de honra), como único parâmetro de avaliação do homem condizente com a igualdade liberal. Partindo da premissa de que todos os seres humanos detém uma valia idêntica perante a lei, e levando em conta as verdades teológicas cristãs, a doutrina neotomista chega à conclusão de que todos os indivíduos guardam dignidade própria que determina, necessariamente, que sejam dadas a eles todas as condições materiais e imateriais indispensáveis para a existência plena”. (p. 36 e 37)

 

(…)

 

“É necessário ainda atentar para o caráter eminentemente secular do conceito de Justiça Social no pensamento neotomista. Embora tenha sido construído por filósofos ligados à Igreja Católica, o conteúdo da categoria da Justiça Social se afasta da noção de Justiça divina, prevalecente na teoria original de Tomás de Aquino. (…) Isto, por óbvio, não implica no total abandono da máxima tomista de uma vida humana determinada pelas leis de Deus, mas significa, sim, a desconsideração deste aspecto na perquirição dos fundamentos da Justiça Social”. (p. 38)

 

(…)

 

“O conceito de Justiça Social cunhado pelos neotomistas encontrou nas publicações da Doutrina Social da Igreja Católica seu principal instrumento de difusão nos textos políticos e nas Constituições dos vários países. A importância que o termo adquiriu ao longo da história juspolítica, como cerne de aspirações populares e esquerdistas, deve-se principalmente à ética social católica, e não, como se poderia supor, aos manifestos das doutrinas socialistas, marxistas, social-democratas ou de qualquer outra matiz teórica. De fato, antes das publicações das Encíclicas Sociais católicas, a utilização do conceito de Justiça Social, como parâmetro teórico, era restrita aos círculos intelectuais de inspiração neotomista. (…) A primeira encíclica papal a trazer, expressamente, a menção à expressão Justiça Social data de 1931, intitulada Quadragesimo Anno, da lavra do pontífice Pio XI”. (p. 39)

André Luís Firmino Cardoso

Advogado (OAB/SP nº 157.808), integrante do escritório Leite e Narezzi Advogados Associados, com atuação em São Paulo/SP e região de Campinas/SP; com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas; e atualização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, entidade complementar à USP.

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